Processo administrativo disciplinar

Em que consiste o processo administrativo disciplinar?

Nos termos da legislação específica, o processo administrativo disciplinar (PAD) é o procedimento instaurado por uma autoridade competente com a finalidade de apurar irregularidades praticadas por servidor público estadual.

A instrução do processo administrativo disciplinar cabe a uma comissão composta por três servidores efetivos, designados pela autoridade instauradora.

 

Qual a diferença entre processo administrativo disciplinar e sindicância preliminar?

No Estado de Goiás, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legal para a apuração de responsabilidade funcional e indispensável à imposição de penalidade disciplinar, regendo-se assim por formalidades legais que assegurem o contraditório e a ampla defesa. A sindicância, por outro lado, é um procedimento interno, inquisitivo, informal, destituída de caráter punitivo, necessária se a instauração do processo disciplinar depender da coleta dos indícios de materialidade e autoria da infração.

O corregedor responsável pela sindicância que resulte em processo administrativo disciplinar pode ser designado para compor a comissão processante?

Não. Esta é uma circunstância de impedimento, prevista no inciso VII, § 4º, do art. 221, da Lei nº 20.756/2020.

 

Quais são as principais fases do processo administrativo disciplinar?

Este instrumento se compõe de fases sucessivas, de maneira que cada uma não pode iniciar-se sem o exaurimento da anterior, tendo-se assim, nos ritos ordinário e sumário, previstos § § 1º e 2º do art. 228, da Lei nº 20.756/2020:

  • a citação do acusado para que tome conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhe o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifeste sua intenção de não o constituir, bem como para que requeira a produção de provas e oitiva de testemunhas;
  • nomeação de defensor dativo (caso o acusado não tenha constituído), concedendo-lhe prazo para produção das provas necessárias à defesa do servidor;
  •  inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
  • realização de diligências necessárias e produção das provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;
  • interrogatório do acusado;
  • tipificação da infração pela comissão e indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;
  • intimação pessoal ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita;
  • elaboração do relatório final pela comissão processante.

 

No processo disciplinar o acusado deve sempre ser assistido por defensor?

Sim. O defensor pode ser advogado, mas caso o acusado não queira ou não possa constituí-lo, a lei determina que sua defesa seja produzida por outro servidor nomeado, com o título de bacharel em direito, que deve atuar no processo até o final da instrução.

 

O servidor acusado, em virtude de infrações a ele atribuídas, pode ser afastado do exercício de suas funções antes da conclusão do processo disciplinar?

Sim. Trata-se do instituto denominado "afastamento preventivo", previsto pelo art. 216 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, medida utilizada para prevenir ou fazer cessar a influência do acusado na instrução processual, limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo na remuneração do servidor e no andamento do processo.

 

Quais penalidades são aplicadas aos infratores das normas disciplinares?

Segundo o art. 193 da Lei nº 20.756/2020, aos servidores públicos estaduais que transgredirem as regras disciplinares são aplicadas as seguintes penalidades:

  • a advertência;
  • a suspensão;
  • a multa;
  • a demissão;
  • a cassação de aposentadoria
  • a cassação de disponibilidade
  • a destituição de cargo em comissão

 

A conclusão no processo administrativo disciplinar em que a materialidade e a autoria da infração estão caracterizadas, gera para o transgressor a responsabilidade disciplinar e em determinados casos, o fato pode configurar, também, indícios da obrigação de reparar danos causados ao Estado ou a prática de crime, situações em que, pelo princípio da independência das instâncias, se encaminha traslado do processo ao órgão oficial competente, a fim de que sejam apuradas, respectivamente, as responsabilidades civil e criminal do agente

 

O servidor demitido do serviço público pode ser novamente nomeado no Estado?

Sim. Mas de acordo com o art. 199 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei nº 20.756/2020), para nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual, o apenado deverá cumprir um período de inabilitação de 10 (dez) ou de 20 (vinte) anos, de acordo com a transgressão cometida.

 

Veja Também:

 

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo