Perguntas e Respostas

1) Onde estão localizados o edital e anexos do processo seletivo para escolha da entidade de previdência complementar multipatrocinada?

R: O Edital e seus anexos estão disponíveis na página da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, menu “Processo Seletivo-EFPC, subitem Edital n.º 01/2022 – Aba Edital/Documentos”, onde podem ser acessados diretamente pelo link: https://goias.gov.br/economia/wp-content/uploads/sites/45/component/content/article/337-prevcom/8126-documentos.html?Itemid=101

2) Qual o prazo final para envio da proposta?

R: As propostas devem ser encaminhadas até o dia 07 de outubro de 2022, às 23h59 via endereço eletrônico: processoseletivoefpc.economia@goias.gov.br.

3) Quem está coordenando o processo seletivo?

R: O Decreto n.º 10.011 de 22 de dezembro de 2021 delegou a coordenação do processo seletivo à titular da Secretaria de Estado da Economia e também criou a comissão do processo seletivo para a escolha de entidade fechada de previdência complementar que atuará como gestora do plano de benefícios dos servidores do Estado de Goiás.

4) Qual a empresa responsável pela concessão de coberturas adicionais de riscos?

R: A empresa Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A foi contratada pela Prevcom-BrC com objetivo de oferecer cobertura adicional de riscos decorrentes da concessão de benefícios em razão de morte e invalidez, conforme Termo de Contrato n.º 03/2018, disponível em:

https://drive.google.com/file/d/15HLZ6s4kRbCqEV1w7ZPLmkeT4Pjx5xyG/view?usp=sharing

5) Qual o valor do prêmio de seguro mensal recolhido pelos participantes nos últimos 12 meses.

R: Relatório Sintético Morte: https://drive.google.com/file/d/1vQmolfGf0e5JzBGcNmVeRxeqbDqdJ_-O/view?usp=sharing

Relatório Sintético Invalidez: https://drive.google.com/file/d/1Ha9aUVf8Kf8HtTwzS_k48jrrOuFS1Fpb/view?usp=sharing

6) Quais são as diretrizes dos recursos garantidores do Plano Goiás Seguro?

R: As diretrizes adotadas na aplicação dos recursos garantidores do Plano Goiás Seguro estão disponíveis na Política de Investimentos, conforme link:

https://www.prevcom-brc.com.br/index.php?option=com_content&view=category&id=31&Itemid=209

7) No que tange a informação requerida no campo 2.8.1, do Anexo I, do Edital, como deve ser feita a resposta?

R: As concorrentes devem apresentar à Comissão de Seleção as taxas administrativas a serem cobradas no período de 30 anos, sejam elas de carregamento e/ou administração. A Comissão avaliará o retorno de acordo com a seguinte metodologia: Dado o período de 30 anos, a contribuição inclusive com a paridade do patrocinador, o indicador de rentabilidade real, as taxas administrativas ofertadas pelo concorrente, calcula-se saldo de conta individual acumulado no final do período. Compara-se este saldo para cada entidade concorrente. A que apresentar o maior saldo será atribuída nota 25. As demais receberão notas proporcionais ao primeiro colocado.

Exemplo: rentabilidade real de 4,5% e cont. paritária R$ 100,00

Concorrente A – tx. adm 0% e tx. carreg. 6%

Saldo de Conta no final de 30 anos – R$ 140.964,17

Concorrente B – tx. adm 0,5% e tx. carreg. 2%

Saldo de Conta no final de 30 anos – R$ 134.286,67

Concorrente C – tx. adm 0,2% e tx. carreg. 7%

Saldo de Conta no final de 30 anos – R$ 134.488,29

Nota Final:

Concorrente A  25

Concorrente B (134.286,67/140.964,17)*25 = 23,81

Concorrente C (134.488,29/140.964,17)*25 = 23,85

8) A planilha de proposta deve ser encaminhada com assinatura digital em PDF ou pode ser enviada sem assinatura em arquivo XXLS?

R: A Planilha deverá ser entregue com assinatura digital e em formato PDF, não possibilitando alterações posteriores.

9) Onde estão localizadas as informações sobre o passivo judicial do plano de benefícios Goiás Seguro, os processos e seus principais dados e os valores estimados?  

R: a) Em 03.05.2019 foi protocolizado pela Prevcom-BrC Mandado de Segurança sob n.º 1003226-40.2019.4.01.3500 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, em face de autoridade coatora, Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia – GO,  com requerimento de reconhecimento ao direito líquido e certo  da Impetrante, Prevcom-BrC, em não se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS sobre todo e qualquer ingresso financeiro.

a) Em brevíssimo resumo, impetramos o mandado de segurança uma vez que Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sobretudo de natureza pública,  não devem se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS sobre todo e qualquer ingresso financeiro, sejam contribuições para o plano de benefícios, subvenções, créditos especiais ou adiantamento de contribuições, ou seja,  não devem incidir tributos ou contribuições de qualquer natureza, nos termos do art. 22, caput, e seus parágrafos da Lei Estadual nº 19.179/2015, bem como do art. 2º, caput, e parágrafo único do Decreto Estadual nº 8.709/2016.

Em razão da própria natureza jurídica da entidade, e sua característica de não explorar atividade econômica e, portanto, de não auferir receita ou faturamento (ausência de base tributável ou materialidade constitucional), deixa patente a não ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a não formação da obrigação tributária e a ausência de capacidade contributiva da impetrante.

Ademais, conforme provamos nos autos, a própria Receita Federal não admite receber a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF da Impetrante para declarar os pagamentos realizados desses tributos em razão do código (126-0) e descrição da natureza jurídica da Prevcom-BrC.

Na ação em comento pedimos liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS, mediante o depósito integral dos valores vincendos devidos pela Impetrante a título destas contribuições, por meio de sucessivos e periódicos depósitos judiciais, com base no disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.

Tal pedido foi deferido e os depósitos judiciais mensais tem sido feitos desde então até o presente momento, perfazendo na competência de agosto um total de R$ 1.118.815,24 (hum milhão cento e dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos).

Após o deferimento da liminar houve sentença de primeiro grau em 24.06.2019 denegando o mandado de segurança, contudo deixou expresso na decisão que os efeitos de suspensão de exigibilidade permanecem enquanto os depósitos prosseguirem sendo realizados pontual e assiduamente.

Diante da sentença denegatória, a Prevcom-BrC protocolizou recurso de apelação em 03.07.2019 o qual foi recebido pelo juízo e remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região e atualmente encontram-se os autos conclusos para decisão acerca do recurso, lembrando que caso o tribunal não reforme a sentença dando provimento ao recurso de apelação medidas recursais ainda podem ocorrer perante o STJ e o STF.

No que se refere ao prognóstico quanto à possibilidade de perda no desfecho da ação e tendo em vista os critérios expressos no Memorando nº 01/20-Prevcom-BrC-DIRAD em provável, possível ou remota, podemos enquadrar como possível.

Apesar do juiz de primeiro grau ter denegado o mandado de segurança, existem no Supremo Tribunal Federal diversas ações com objeto congruente ao do presente mandamus, especificamente o RE 722.528, o ARE 718.481, o RE 665.518 e o RE 717.809.

Há, ainda, o RE 609.096/RS que, na verdade, fora definido pelo STF como “leading case” em razão do reconhecimento de sua repercussão geral gerando sobrestamentos das demais ações até o seu julgamento final.

No citado RE 609.096 foi admitido como amicus curiae a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP, representando as EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar, com objetivo de demonstrar as particularidades que devem ser observadas em relação ao regime de previdência complementar brasileiro na apreciação da matéria que trata da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os ingressos financeiros em tais entidades que não possuem fins lucrativos.

Nesse RE nº 609.096/RS a Procuradoria Geral da República (MPF) emitiu o Parecer nº 2520/2014, juntado aos autos, manifestando expressamente quanto ao descabimento da referida cobrança (PIS e COFINS) em relação às EFPC, tendo em vista serem totalmente distintas das Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, a questão será decidida apenas em sede do STF pela existência de “leading case” ainda não concluído pela Corte Superior.

Importante ressaltar que o comentado Mandado de Segurança é a única ação judicial promovida pela Prevcom-BrC e não há qualquer outra questão judicial em desfavor da entidade.

b) O Relatório Anual de Informações reúne as principais informações da entidade e do Plano Goiás Seguro: 

https://www.prevcom-brc.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=105&Itemid=205

 

 

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