Perguntas e Respostas
O que é?
O Estado de Goiás está possibilitando a convalidação da utilização de incentivos financeiro-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção dos créditos tributários conexos, conforme permitido pela Lei nº 23.975, de 23 de dezembro de 2025.
As condicionantes a que se refere a convalidação são:
- (i) o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, exigida nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018;
- (ii) a adimplência com o ICMS correspondente à parcela não incentivada;
- (iii) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
- (iv) regularidade com o programa e com o seu agente financeiro, nos termos da legislação de cada programa; e
- (v) a migração para o Programa PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020.
Como Aderir?
A convalidação da fruição dos incentivos requer a adesão, por parte do contribuinte, até 31 de julho de 2026, sendo necessária sua formalização mediante pagamento do imposto ou contribuição relacionada à condição descumprida à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, e mediante a protocolização dos requerimentos de convalidação e da regularidade com o programa e com o seu agente financeiro.
Como ocorre a Extinção do Crédito Tributário Conexo?
O crédito tributário conexo será extinto somente após a implementação de todas as condicionantes, inclusive com o pagamento integral do imposto ou da contribuição relacionada à condição descumprida e a migração ao Programa PROGOIÁS.
No caso de parcelamento, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário conexo, e sua extinção é efetuada após a quitação do parcelamento na sua integralidade.
Nas duas hipóteses, o contribuinte deve protocolizar os requerimentos de “Convalidação e Extinção do Crédito Tributário Conexo” e de “Regularidade com o Programa e com o seu Agente Financeiro”, na opção “Solicitar Convalidação”, conforme definido na Instrução Normativa Intersecretarial nº 01/2026 – ECONOMIA/INDÚSTRIA,
COMÉRICO E SERVIÇOS, que define também os demais trâmites para a extinção do crédito tributário conexo.
A convalidação abrange os créditos tributários de qual período?
Somente aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Onde encontrar detalhadamente os procedimentos relativos à convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária com a extinção do crédito tributário conexo?
A convalidação em questão foi autorizada por meio da Lei nº 23.975/2025 e tem a sua implementação consolidada na Instrução Normativa Intersecretarial nº 01/2026 – ECONOMIA/INDÚSTRIA, COMÉRICO E SERVIÇOS.
O contribuinte que, no momento da publicação da Lei 23.975/25, já estivesse na condição de adimplido relativamente à contribuição ao PROTEGE, ao imposto devido, ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, pode usufruir da convalidação?
Sim, devendo para isso protocolizar requerimento de “Convalidação e Extinção do Crédito Tributário Conexo” e de “Regularidade com o Programa e com o seu Agente Financeiro”, conforme Instrução Normativa Intersecretarial nº 01/2026 – ECONOMIA/INDÚSTRIA, COMÉRICO E SERVIÇOS.


