Perguntas e Respostas
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O que é o FUNDEINFRA?
O Fundo Estadual de Infraestrutura foi criado Lei 21.670, de 6 de dezembro de 2022, no âmbito da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sendo a ele destinadas, dentre outras receitas, a contribuição exigida no âmbito do ICMS para alguns produtos agrícolas e minerais.
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Quais os percentuais da contribuição sobre produtos agrícolas, pecuária e minerais e como calculá-la?
O valor da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI do Regulamento do Código Tributário Estadual, Decreto nº 4.852, de 1997, sobre o valor da operação, e deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto.
Os percentuais da contribuição para o Fundeinfra relativos a cada mercadoria são:
ITEM |
MERCADORIA |
% CONTRIBUIÇÃO FUNDEINFRA |
1 |
Cana-de-açúcar |
1,2% |
2 |
Milho |
1,1% |
3 |
Soja |
1,65% |
4 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino |
0,50% |
5 |
Gado bovino e bufalino |
0,50% |
6 |
Amianto; ferroliga; minério de cobre e seus concentrados; ouro, incluído o ouro platinado |
1,65% |
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A contribuição é obrigatória ou facultativa?
A contribuição para o Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA – é facultativa, sendo uma opção colocada à disposição do contribuinte goiano.
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Quais as vantagens em recolher a contribuição para o Fundeinfra?
O contribuinte optante pelo pagamento do Fundeinfra pode:
- Nas exportações: ficar submetido ao regime especial de controle de exportação. Desse modo, ao dar saída de mercadoria com finalidade de exportação, o remetente fica dispensado do pagamento do ICMS relativo às mercadorias discriminadas no art. 79-A do Decreto nº 4.852-1997.
Caso o remetente opte por não aderir ao regime especial de controle de exportação, será exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação;
- Na substituição tributária pela operação anterior: pagar o ICMS relativo à operação anterior com cana-de-açúcar, milho e soja na saída subsequente do estabelecimento do substituto; o substituto pode pagar o ICMS relativo à operação anterior com milho e soja de forma englobada, isto é, junto com o ICMS devido por suas próprias operações mercantis;
- Gozar da isenção relativa às saídas internas de cana-de-açúcar, milho e soja realizadas por produtor agropecuário para indústria;
- Gozar da isenção relativa às saídas internas de bovinos e bufalinos realizadas por produtor agropecuário destinadas ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor.
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A contribuição para o Fundeinfra é cumulativa?
A contribuição para o Fundeinfra segue sistemática diversa da aplicada ao ICMS. O regime da não cumulatividade não se aplica à contribuição para o Fundeinfra. No entanto, na cadeia de sucessões relativa à mesma mercadoria há uma única incidência da contribuição. Portanto, a transmissão de uma das mercadorias apontadas no art. 79-A do RCTE com destino a exportação, independentemente de quantos sejam os intermediários, implica a incidência da contribuição uma única vez, na primeira saída.
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Sobre qual valor é calculada a contribuição para o Fundeinfra?
A contribuição para o Fundeinfra é calculada sobre o valor da operação que ensejou a cobrança.
- Na exportação, o valor da operação é o constante na nota fiscal de saída do estabelecimento remetente.
- Na substituição tributária pela operação anterior, é o valor constante na nota fiscal que dá entrada no estabelecimento do substituto.
- Nas isenções, é o valor constante nas notas fiscais de saída do estabelecimento produtor.
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Quem é obrigado a se credenciar para recolher o Fundeinfra?
Devem realizar o credenciamento, disponível no endereço eletrônico , por meio da plataforma digital de processos, o estabelecimento remetente das mercadorias listadas no art. 79-A do Decreto nº 4.852/1997 com destino à exportação.
Os substitutos tributários pela operação anterior, no que se refere às mercadorias listadas no §1º-C do art. 2º do Anexo VIII do RCTE, devem realizar o credenciamento para que possam realizar o pagamento do ICMS-ST nas saídas subsequentes ou para apurar o ICMS-ST de forma englobada.
Os procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento estão previstos na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, com as modificações relativas ao FUNDEINFRA trazidas pela Instrução Normativa nº 201/2023-SRE.
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Quem já possui termo de credenciamento vigente precisa solicitar um novo?
Para os contribuintes que possuem Termo de Credenciamento vigente e desejam incluir os credenciamentos relativos ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA), deverá ser solicitada a alteração do termo existente, via PDP (Plataforma digital de processos), sem a necessidade de solicitar um novo credenciamento.
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Quem é o responsável pelo recolhimento da contribuição para o Fundeinfra?
- Nos casos de exportação direta e remessas para exportação das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do RCTE (milho, soja, carne e miúdo comestível bovinos, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo estabelecimento remetente, cabendo a ele a responsabilidade pelo seu recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 38-A do CTE;
- Em se tratando de substituição tributária pelas operações internas anteriores com cana-de-açúcar, milho e soja, a contribuição é devida e deve ser recolhida pelo próprio substituto tributário, nos termos do disposto no art. 50, § 1º, II, “b” do CTE;
- Já na hipótese de isenção nas operações com cana-de-açúcar, milho, soja, bovino e bufalino, a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é do destinatário das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022.
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Qual o prazo para o pagamento da contribuição para o Fundeinfra?
O pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA deve ser efetuado nos seguintes prazos:
- No caso de contribuinte que não possua escrituração fiscal, no momento da saída da mercadoria;
- Nos demais casos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à realização da operação ensejadora da contribuição.
Excepcionalmente, com relação aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA poderá ocorrer até o dia 20 de março de 2023.
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Como proceder ao pagamento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA?
A Instrução Normativa nº 1.543/23-GSE dispõe sobre o recolhimento da contribuição para Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA.
Para o correto preenchimento dos campos do DARE 5.1 deverão ser utilizados os seguintes códigos:
- CÓDIGO DA RECEITA: ‘5067’ – Contribuição ao FUNDEINFRA – Lei nº 21.671/22;
- DETALHE DA RECEITA das Contribuições ao FUNDEINFRA -Lei nº 21.671/22
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Na hipótese em que o produtor emitir a Nota Fiscal de venda pela pauta, que pode ser maior que a do valor que será fixado no futuro (modelo de contratação nos negócios do Agro), poderá esse recolhimento a maior ser compensado no período de apuração em que for verificado, descontando-se, pelo substituto/responsável pelo recolhimento do FUNDEINFRA?
O valor fixado para a contribuição ao Fundeinfra é estipulado de forma objetiva, não ficando sujeito a alterações posteriores. Desse modo, o valor da operação, constante na nota fiscal de saída do estabelecimento remetente ou na nota fiscal de entrada no estabelecimento substituto, é o valor sobre o qual serão aplicados os percentuais do Anexo XVI do RCTE para o cálculo da contribuição.
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Nos casos de verificação de complemento e/ou devolução de mercadorias, podem ser realizadas as correspondentes deduções para o cálculo do recolhimento ao Fundeinfra?
Havendo complemento de mercadorias, haverá emissão de nova nota fiscal de saída, gerando nova situação de incidência da contribuição para o FUNDEINFRA.
Nos casos de devolução de mercadorias para o produtor, o valor já efetivamente recolhido para o FUNDEINFRA poderá ser restituído nos termos do disposto na legislação tributária estadual, aplicando-se o art. 198-C do Código Tributário Estadual, Lei nº 11.651/1991.
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O estabelecimento frigorífico que compra bovinos ou bufalinos com isenção e posteriormente exporta a carne deverá recolher o Fundeinfra duas vezes?
A saída interna de bovinos e bufalinos para o abate em estabelecimento frigorífico goza de isenção condicionada ao pagamento da contribuição para o Fundeinfra, devida, nesta hipótese, pelo produtor rural que pratica a operação isenta do ICMS, mas cujo recolhimento é de responsabilidade do destinatário, isto é, o abatedouro.
Caso o estabelecimento frigorífico seja remetente de mercadorias (carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino) destinadas ao exterior, haverá a incidência da contribuição para o Fundeinfra mais uma vez, caso seja optante do regime especial de controle das exportações