Informações sobre a Autorregularização
A Autorregularização é um importante instrumento disponibilizado ao contribuinte para que ele possa corrigir, de forma simples, ágil e sem burocracia, as irregularidades detectadas em malhas fiscais realizadas pela Superintendência de Controle e Fiscalização. A regularização espontânea tem a vantagem de evitar a ação fiscal e suas penalidades, conforme art. 169 do Código Tributário Estadual (CTE).
São abrangidas pela autorregularização somente as divergências ou inconsistências descritas no Comunicado de Malha Fiscal enviado pela Secretaria da Economia ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
O prazo para efetuar a Autorregularização sem aplicação de penalidade é de 30 dias a contar da data de ciência do Comunicado. Finalizado esse prazo sem a correção das inconsistências, o contribuinte estará sujeito à ação fiscal.
Para desburocratizar o atendimento, o contribuinte solicitará os serviços exclusivamente de forma on-line e receberá suporte em relação às dúvidas por e-mail, dispensado o atendimento presencial. Pela Plataforma Digital de Processos – PDP, será possível solicitar o parcelamento dos valores da malha e apresentar uma Justificativa.
Para acessar os serviços da autorregularização on-line é necessário o uso do certificado digital do CNPJ, como forma de identificar o solicitante. No caso de o serviço ser solicitado pelo contador responsável técnico cadastrado utilizar o certificado digital de pessoa física e-CPF para acessar a PDP e anexar os documentos necessários assinados digitalmente pelo certificado do contribuinte.
A Autorregularização está disponível somente aos contribuintes que receberem, previamente, o comunicado de divergências ou inconsistências detectadas na malha fiscal.
A Autorregularização foi instituída pela Lei nº 19.417, de 22 de julho de 2016, com a inclusão do art. 142-A ao Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/91). Foi regulamentada Decreto nº 4.852/97 (Art. 441-A) e disciplinada pela Instrução Normativa 199/2022-SRE.