Informações Complementares

QUAIS FATOS DEVEM SER DECLARADOS: 

A) Regra Geral  – os seguintes fatos geram a obrigação de pagar o ITCD e, consequentemente, de que seja entregue uma Declaração de ITCD à Secretaria de Estado da Economia de Goiás (para detalhes, ver arts. 72 a 73 do CTE):

  • Óbito de pessoa que tinha como patrimônio bens imóveis localizados em Goiás ou bens móveis, se o último domicílio da pessoa era Goiás;
  • Doação de bem imóvel localizado em Goiás, ou doação de bem móvel, quando o domicílio do doador for Goiás.
  • Partilha de bens comuns entre duas ou mais pessoas, como por exemplo, uma partilha de divórcio, em que haja bens imóveis localizados em Goiás, ou bens móveis, no caso do domicílio de uma das pessoas ser Goiás. A Declaração será utilizada para verificar se alguém na partilha irá receber valor superior ao que tem direito, o que caracteriza uma doação e gera a obrigação de pagar o ITCD.

B) Modelos de Declaração do ITCD – O modelo da Declaração de ITCD a ser utilizado dependerá da situação que será declarada, ou seja, dependerá do tipo de fato gerador:

  • inventário causa mortis;
  • doação (plena, com reserva de usufruto ou doação de nua propriedade);
  • separação conjugal ou de união estável;
  • instituição de usufruto;
  • instituição de outros direitos reais;
  • dissolução de propriedade em condomínio ou sociedade;
  • Alteração de regime de bens do casamento ou união estável.

C) Isenção ou Não Incidência – Pode ocorrer situação para a qual exista previsão em lei liberando o herdeiro ou donatário do pagamento do ITCD mesmo tendo ocorrido uma transmissão causa mortis ou doação. Essa situação pode ser uma isenção ou uma não incidência (ver arts. 79 e 80 do CTE). A isenção ou não incidência poderá ou não ser confirmada pela Secretaria de Estado da Economia, e por isso, não elimina a obrigação de entregar a declaração de ITCD.

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