Unificação de Áreas Rurais Pessoa Física
1. Conceito e Requisitos
A inscrição unificadora para pessoa física é a opção de possuir uma ÚNICA inscrição de Produtor Rural ou Extrator Mineral ou Fóssil, no mesmo município, para várias áreas rurais descontínuas, desde que sejam exploradas pelo mesmo titular, independentemente do vínculo deste com o imóvel, ou seja, as áreas rurais podem ser exploradas na condição de proprietário, arrendatário, parceiro, posseiro, condômino, comodatário, usufrutuário, exceto na condição de ocupante.
Para fazer uso dessa opção, o contribuinte deve possuir contador vinculado à sua inscrição, ser credenciado no DTE e informar as coordenadas geográficas das áreas rurais a serem unificadas.
2. Procedimentos
Caso não possua inscrição de produtor ou extrator, em pelo menos uma das áreas rurais a serem unificadas (pelo menos uma inscrição em cada município), deve escolher uma área rural em cada município e cadastrar-se.
Caso já possua inscrições das áreas rurais a serem unificadas, deve obrigatoriamente escolher uma única inscrição para ser a unificadora e baixar as demais.
Cadastrada a área ou escolhida a inscrição que será a unificadora, o contador deve solicitar a unificação de áreas, informando os seguintes dados de cada uma das áreas a serem unificadas: nome da propriedade, endereço rural, inscrição cedente, área em hectares, NIRF, data de início e data fim do contrato, condição de uso e coordenadas geográficas ou UTM 4 de quatro pontos na propriedade.
O produtor ou seu representante pode dirigir-se a uma unidade de atendimento da Secretaria da Economia, portando os documentos abaixo relacionados para cadastrar a inscrição unificadora, oportunidade em que a solicitação será preenchida por funcionário da Secretaria da Economia. A unificação de áreas rurais, entretanto, deve ser solicitada por contador.
Caso o contribuinte opte por cadastrar a inscrição unificadora por intermédio de contador, este deverá solicitar o cadastramento com utilização de senha e entregar a documentação relativa ao cadastro em uma unidade da Secretaria da Economia, ou enviar para o e-mail constante da solicitação, para homologação.
3. Procedimentos e documentos para concessão da inscrição unificadora
Ver item relacionado ao cadastramento de produtor rural ou urbano ou extrator mineral.
4. Documentos para unificação das áreas
Obs. 1: Caso o contribuinte já possua inscrições nas áreas a serem unificadas (com contrato ativo, se for o caso), NÃO é necessário levar a documentação abaixo em relação a essas áreas, mas apenas baixar essas inscrições, deixando apenas uma inscrição e levando somente a solicitação para homologação;
Obs. 2: Caso não possua inscrições nas áreas a serem unificadas, deve comprovar o domínio útil desses imóveis.
a) Solicitação de alteração, via internet;
b) Comprovante do cadastro do imóvel rural na Receita Federal (NIRF), podendo ser o Recibo da declaração do ITR ou a Certidão de Imóvel Rural (emitida pelo site da Receita Federal);
c) Informar as coordenadas geográficas de um ponto geodésico, preferencialmente as coordenadas da sede ou da porteira da fazenda, podendo ser utilizado o CAR, o Memorial Descritivo, o Google Maps / Google Earth ou outra ferramenta para obtenção dessas coordenadas;
d) Documento que comprove o domínio útil do imóvel (verificar, abaixo, os documentos exigidos para cada condição de uso):
COMPROVANTES DO DOMÍNIO ÚTIL
Além dos documentos relacionados acima, com relação ao documento que comprova o domínio útil do imóvel, deve ser observado o seguinte:
1) Na condição de proprietário único do imóvel:
Escritura pública de compra e venda ou formal de partilha, em qualquer dos casos registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
Obs. 1: Na falta do registro da escritura ou do formal de partilha no cartório de registro de imóveis, a inscrição deve ser concedida na condição de Posseiro;
Obs. 2: Em se tratando de escritura pública ou de formal de partilha com mais de 06 (seis) meses da emissão, deve-se apresentar a certidão atualizada do imóvel (emitida a menos de 6 meses).
2) Na condição de arrendamento, parceria ou comodato:
a) Mapa ou imagem de satélite, que demonstre a área a ser explorada por cada uma das partes, quando se tratar de utilização parcial do imóvel;
b) Contrato registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil), definindo a forma de pagamento (se em espécie, em produto ou em percentual da produção), e indicando a área necessária para apascentar os animais, em caso de parceria pecuária, e contendo as seguintes especificações:
b.1) Havendo mais de um arrendatário, parceiro ou comodatário, o contrato deve definir a forma de exploração da área (se em conjunto ou individualizada). Na ausência da definição no próprio contrato, deverá ser apresentado documento à parte (Termo de Exploração), também registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil) constando a forma de exploração:
b.1.1) No caso de exploração em conjunto, deve ser indicado o titular da inscrição perante a Secretaria da Economia; os demais serão coparticipantes; (Modelo de Termo de Exploração Conjunta)
b.1.2) No caso de exploração individualizada, deve ser apresentado mapa ou imagem de satélite demonstrando de forma clara a área a ser explorada por cada participante. (Modelo de Termo de Exploração Individual)
3) Na condição de condômino:
Quando o imóvel for objeto de condomínio ou composse, ou seja, se na escritura ou certidão do imóvel constar mais de um proprietário ou compossuidor, mas existente apenas uma matrícula, ainda que delimitada a área de cada um, está caracterizado o condomínio, devendo ser observado o seguinte:
a) Para que seja unificada, a fração ideal do imóvel pertencente ao produtor deve ser explorada de forma individualizada, na condição de condômino. Para tanto, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, assinado por todos os condôminos e registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil); (Modelo de Termo de Exploração Individual)
b) É possível que o condômino explore sozinho e unifique a área total do imóvel na inscrição unificadora. Para tanto, deve ser apresentada Carta de Anuência ou outro documento registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado por todos os condôminos com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil), autorizando a forma de exploração. (Modelo de Carta de Anuência)
4) Na condição de posseiro:
Apresentar um dos documentos abaixo para comprovar o domínio útil do imóvel:
a) Contrato de compromisso de compra e venda registrado em cartório ou averbado na matrícula do imóvel;
b) Documento expedido pelo INCRA, que declare o produtor como posseiro (Contrato de Concessão de Uso, sob Condição Resolutiva);
c) Escritura pública de cessão de direitos hereditários constando que o cessionário se imitiu na posse;
d) Escritura pública de compra e venda (ainda não registrada no cartório de registro de imóveis).
Obs.: Nos casos de contrato de compromisso de compra e venda e de escritura pública de compra e venda, deve ser apresentada a certidão atualizada do imóvel objeto da venda, para conferência dos dados do vendedor e também, no caso de contrato, da sua legitimidade.
5) No cadastramento de extrator mineral:
Além dos documentos previstos acima, no caso do extrator mineral, deve ser apresentado o alvará de autorização, de licenciamento ou de permissão, expedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, em nome da pessoa física extratora, para a área a ser unificada.
Todos os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada ou acompanhados do original, com exceção da solicitação, que deve ser apresentada em original.