Perguntas e Respostas

Fato gerador

1. O que é o ITCD?

Resposta: ITCD é a sigla pela qual é conhecido o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Esse imposto também é conhecido como “Imposto sobre Herança e Doação”. Está previsto na nossa Constituição Federal como um tributo devido aos Estados da Federação a partir de dois tipos de fato gerador:

  • Quando bens ou direitos são transferidos de uma pessoa falecida para seus herdeiros;
  • Quando uma pessoa doa a outra um bem ou direito sobre um bem.

2. O que é o fato gerador?

Resposta: É o fato ou situação que, quando ocorre, gera a possibilidade de cobrança do tributo (imposto, taxa, contribuição ou empréstimo compulsório), criando uma obrigação de pagar para ser cumprida por determinadas pessoas, os “sujeitos passivos da obrigação”.

3. Quais são os fatos geradores de ITCD?

Resposta: No caso do ITCD, os fatos geradores do Imposto são a transmissão causa mortis (a transferência de um bem ou direito decorrente do falecimento do seu proprietário) ou a doação de qualquer bem ou direito.

Alguns eventos da vida civil podem vir a caracterizar a ocorrência de doação como fato gerador do ITCD, a partir da transmissão gratuita de um bem/direito:

  • Quando a partilha declarada for diferente da partilha legal dos bens/direitos comuns de um casal na dissolução conjugal ou de união estável e na alteração do regime de bens do casamento ou da união estável (ocorrência de excedente de meação);
  • Quando a partilha declarada for diferente da partilha legal dos bens/direitos entre os herdeiros, no inventário causa mortis (ocorrência de excedente de quinhão);
  • Quando a partilha declarada for diferente da partilha legal dos bens/direitos entre os condôminos/sócios, na divisão com extinção de condomínio ou sociedade (ocorrência de excedente de quinhão)
  • Na instituição de usufruto;
  • Na doação com reserva de usufruto;
  • Na doação de nua propriedade;
  • Na instituição de outros direitos reais diferentes do usufruto;

4. Como definir a data em que ocorre o fato gerador na “transmissão causa mortis”?

Resposta: Para o fato gerador “transmissão causa mortis”, a data de sua ocorrência é definida de acordo com cada situação:

  • No dia da abertura da sucessão legítima ou testamentária, isto é, na data da morte do proprietário dos bens ou direitos que serão transferidos aos herdeiros, mesmo quando a sucessão é considerada provisória ou decorrente de morte presumida, isto é, quando a pessoa é dada como falecida, por não se saber onde se encontra.
  • No dia da morte do fiduciário, quando ocorre a transmissão do bem para o fideicomissário;
  • No dia da abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real.

5. Como definir a data em que ocorre o fato gerador na “doação”?

Resposta: Para o fato gerador “doação”, a data de sua ocorrência é definida de acordo com cada situação:

  • Na data do ato da doação, ainda que esta seja feita com reserva de direito real sobre o bem que está sendo doado, ou que seja um adiantamento da herança legítima, ou que seja uma cessão não onerosa;
  • Na data da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada;
  • Na data da partilha em inventário, quando uma das partes envolvidas (meeiro ou herdeiro) é beneficiada com um valor maior do que ela teria direito legalmente;
  • Na data da partilha feita na separação judicial ou divórcio, quando um dos cônjuges é beneficiado com um valor maior do que ele teria direito legalmente.
  • Na data da partilha feita quando um condomínio (quando um mesmo bem pertence a mais de uma pessoa) ou sociedade são extintos e um dos sócios ou condôminos é beneficiado com um valor maior do que ele teria direito legalmente;
  • Na data da instituição convencional de direito real.

Se a doação ocorrida não se enquadra em nenhum desses casos, a data de ocorrência do fato gerador “doação” será a data em que o ato ou negócio jurídico foi formalizado.

6. Como se define a data de ocorrência do fato gerador do ITCD na doação de cotas de sociedade empresária: na data da assinatura do contrato de doação ou na data do registro na Junta Comercial?

Resposta: Nesse tipo de doação, o fato gerador do ITCD ocorre no momento em que se verificar a realização da doação, ou seja, na data do seu registro na Junta Comercial, independentemente da data da assinatura do contrato.

7. Se uma pessoa doou seus bens em vida, faleceu antes de escriturar essa doação, mas deixou assinada procuração por instrumento público (redigida por tabelião em seu livro de notas, por escritura pública) dando poderes a seus descendentes para alienarem os bens em causa própria, qual o fato gerador do ITCD terá ocorrido: causa mortis ou doação?

Resposta: Neste caso, o fato gerador do ITCD será a doação. De acordo como o artigo 685 do Código Civil, a procuração em causa própria é irrevogável e não termina pela morte de qualquer das partes. Assim, prevalecerão os termos da procuração para que os beneficiários pratiquem todos os atos relativos à alienação (venda, doação, dação em pagamento, permuta etc.), confirmando a doação realizada.

8. Na transmissão por fideicomisso, em que momento ocorre o fato gerador do ITCD?

Resposta: Neste caso, ocorrem dois fatos geradores em momentos diferentes: o primeiro, no ato em que ocorre a transmissão de propriedade de bens e direitos ao fiduciário, que coincide com o momento da morte do testador; e o segundo, ocorre no momento em que houver a transmissão ao fideicomissário, ou seja, quando morrer o fiduciário ou no final do prazo indicado no testamento

O fideicomisso é o nome que se dá ao ato em que uma pessoa deixa em testamento para outra (o fiduciário), algum bem, para que, por sua morte ou após transcorrido certo tempo ou sob uma determinada condição, essa pessoa que recebeu o bem transmita aquele bem recebido como legado a um segundo beneficiário designado ou seu substituto (o fideicomissário).

Hipóteses de incidência

9. O que são hipóteses de incidência do ITCD?

Resposta: São situações previstas em lei para as quais cabe a obrigação de pagamento do Imposto, isto é, são situações que a lei aponta como situações possíveis de acontecerem e que, se acontecerem, serão consideradas como fato gerador do ITCD.

10.  Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão de bem imóvel?

Resposta: Quando se tratar de transmissão (por morte ou por doação) de imóvel localizado no estado de Goiás, e também na transmissão de qualquer direito relativo a esse imóvel, o ITCD deve ser pago para o estado de Goiás. Essa regra vale mesmo que o inventário ou arrolamento ou a separação conjugal ou de união estável (judicial ou extrajudicial) esteja tramitando em outro estado ou outro país, e mesmo que as partes envolvidas na herança ou doação não tenham domicílio ou residência em Goiás.

11.  Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão causa mortis de bem móvel?

Resposta: Quando se tratar de transmissão por herança de bem móvel ou de direito relativo a esse bem, se o processo de inventário ou arrolamento estiver correndo ou venha a tramitar em Goiás, o ITCD será devido aqui.

Outras situações também vão obrigar ao pagamento do ITCD para o estado de Goiás na transmissão de bem móvel por herança:

  • Se o herdeiro ou legatário (quem recebe herança por testamento) tiver domicílio no estado de Goiás e o processo de inventário estiver correndo ou vá ser realizado no exterior;
  • Se o herdeiro ou legatário tiver domicílio em Goiás e o falecido possuía bens, ou era domiciliado ou residente no exterior, mesmo que o processo de inventário esteja correndo ou venha a tramitar no Brasil;
  • Se o inventário e a partilha forem feitos por escritura pública (extrajudicial), mesmo que essa escritura seja lavrada em outro estado, e o último domicílio do falecido tenha sido em Goiás.

12. O ITCD causa mortis sobre semoventes, máquinas e tratores agrícolas, quando estes se encontrarem em imóvel localizado em um estado diferente daquela onde o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial é processado, é devido para qual estado da Federação?

Resposta: Se estivermos tratando de inventário ou arrolamento judicial, o ITCD é devido ao estado onde eles se processarem, já que se tratam, inclusive os semoventes, de bens móveis. No caso de inventário extrajudicial, o ITCD será devido ao estado da Federação onde o falecido era domiciliado.

13.   Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão por doação de bem móvel?

Resposta: O ITCD vai incidir sobre a transmissão de um bem móvel por doação ou do direito relativo a esse bem, sempre que o doador tiver domicílio no estado de Goiás ou se o doador tiver domicílio fora do Brasil, mas o donatário (quem recebe doação) tiver domicílio em Goiás.

Excedente de meação

14.  O que é excedente de meação?

Resposta: Quando ocorre uma dissolução conjugal ou de união estável, isto é, a separação de pessoas casadas ou em união estável, os bens pertencentes ao casal (os bens comuns ao casal) deverão ser partilhados de acordo com o regime de bens escolhido quando aconteceu a união.Se a partilha dos bens for diferente do que determina o regime de bens do casamento ou da união estável e um dos cônjuges ou companheiros receber uma fatia maior que a meação legal dos bens determina, ficará caracterizada uma doação de um cônjuge ou companheiro para o outro. Será uma doação na forma de excedente de meação.

15.  O ITCD é cobrado no caso de excedente de meação?

Resposta: Sim. O excedente de meação é uma hipótese de incidência do ITCD prevista na legislação com relação aos bens (móveis ou imóveis) e direitos que estiverem sujeitos à tributação no estado de Goiás. A incidência do ITCD vai ocorrer mesmo que o donatário (aquele que recebeu a doação na forma de “excedente de meação”) tenha ficado com a parte dos bens ou direitos sujeitos à tributação por mais de um estado da Federação. A mesma regra vale para situações geradas na alteração do regime de bens do casamento ou da união estável.

16.  Não havendo excedente de meação na dissolução conjugal ou de união estável, é necessário apresentar a Declaração do ITCD?

Resposta: Não. Se a partilha dos bens comuns do casal for realizada de forma que cada bem seja partilhado individualmente na proporção de 50% para cada um, não haverá necessidade de apresentar uma Declaração do ITCD. Se a partilha estiver sendo feita dessa forma, não haverá possibilidade de ocorrer o “excedente de meação”. Mas essa regra só é válida se os bens partilhados não estiverem sendo usados para negócio jurídico (compra, venda, troca, compensação etc.) entre o casal, na mesma escritura ou decisão judicial que estiver tratando da separação. A mesma regra vale para situações geradas na alteração do regime de bens do casamento ou da união estável.

17.  E se, na separação, um dos cônjuges ou companheiros ficar com a maior parte dos bens e se comprometer a pagar ao outro a diferença, no futuro, de forma parcelada, esse valor a maior recebido por ele será considerado excedente de meação?

Resposta: Se essa situação ocorrer na sentença do processo de divórcio, não haverá tributação do ITCD, já que o acordo entre eles resultará em uma partilha equilibrada dos bens, de forma que não ocorrerá doação de um cônjuge ao outro. Mas se a dívida de um cônjuge ou companheiro para com o outro não for paga e nem reclamada, significará que foi perdoada. Assim, ficará caracterizado que houve doação de um para o outro e, neste caso, o ITCD será devido. A mesma regra vale para situações geradas na alteração do regime de bens do casamento ou da união estável.

Excedente de quinhão

18. O que é excedente de quinhão?

Resposta: O excedente de quinhão ocorre quando, na partilha dos bens deixados como herança, um dos herdeiros fica com uma parte maior, isto é, um quinhão maior do que os outros herdeiros. Se alguém recebe uma parte maior do que lhe caberia legalmente, isto significa que este herdeiro está recebendo de outro ou outros  herdeiros que estão doando uma parte do que lhes caberia legalmente.

19. O excedente de quinhão poderá ocorrer somente na partilha decorrente do inventário causa mortis?

Resposta: Não. O termo “excedente de quinhão” e a explicação de como ele se dá, também pode ser aplicado em outra hipótese: quando pessoas possuem um mesmo bem em condomínio ou sociedade (um condomínio de proprietários) e resolvem dissolver essa parceria sobre o bem.

Assim, por exemplo, uma fazenda que pertence igualmente a várias pessoas que a receberam por herança, poderá um dia ser dividida e, nesta divisão, caberá, em uma Declaração para DIVISÃO COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU SOCIEDADE, uma avaliação das áreas individualizadas surgidas na partilha, para verificar se ocorreu excedente de quinhão. Se ocorreu, o Imposto será devido ao estado onde o bem for localizado.

20. O ITCD é cobrado sobre o excedente de quinhão?

Resposta: Sim. O herdeiro ou herdeiros que estão recebendo um quinhão maior do que lhes caberia legalmente, um quinhão que excedeu, ultrapassou o limite previsto na lei, estão recebendo um “excedente de quinhão”. Então, além do imposto sobre a herança, caberá o pagamento do ITCD sobre o excedente de quinhão, que, em última instância, corresponde a uma doação feita de uma parte para outra.

O imposto será cobrado mesmo que o herdeiro que recebeu o quinhão maior tenha ficado com bens ou direitos tributados pelo estado de Goiás e por outro estado da federação.

Concorrência entre cônjuge e herdeiros

21. Para os fatos geradores que ocorreram após a vigência do Código Civil de 2002 ou seja, a partir de 10.01.2003, como fica a situação do cônjuge ou companheiro sobrevivente com relação à herança deixada por aquele que faleceu?

Resposta: Pelo Código Civil de 2002, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, além da parte que lhe cabe como meeiro sobre os bens comuns, também pode se tornar herdeiro de bens particulares deixados pelo falecido, concorrendo com os herdeiros.

Pela legislação vigente a partir de 2002, se estabeleceu a seguinte regra na concorrência pela herança entre o cônjuge ou companheiro sobrevivente com os herdeiros, com relação aos bens particulares:

  • Quando o regime de casamento ou união estável for o da comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens, não há concorrência do cônjuge com os herdeiros sobre os bens particulares;
  • Quando o casamento ou união estável tiver como regime de bens a comunhão parcial, o cônjuge ou companheiro concorrerá com os herdeiros somente com relação aos bens particulares deixados pelo falecido, pois, com relação aos bens comuns, o cônjuge ou companheiro já possui a sua parte de meação;
  • Quando o regime de bens for o da separação convencional, por ser a herança composta somente de bens particulares, a concorrência com os herdeiros se dará sobre o total dos bens da herança deixada.
Renúncia

22. Quando um herdeiro renuncia à herança a que teria direito, ainda assim haverá cobrança do ITCD sobre o valor renunciado?

Resposta: Depende. Se a renúncia à herança for a favor do monte mor (o total disponível dos bens para partilhar entre os herdeiros), a chamada renúncia abdicativa, a pessoa que renuncia à herança estará liberada do pagamento do ITCD, que será cobrado dos demais herdeiros. Neste caso, o renunciante nem deverá constar na Declaração do ITCD como herdeiro.

Mas, se a pessoa renuncia à herança em favor de um outro herdeiro ou do meeiro, a chamada renúncia translativa, onde a pessoa transfere, cede seu direito a uma outra determinada pessoa, isto quer dizer que, na verdade, ela aceitou a herança e depois doou a sua parte, o seu quinhão da herança, a outra pessoa.

Então, nesse último caso, ocorreram dois fatos geradores: o da aceitação da herança (causa mortis) e o da doação. Por exemplo, na renúncia do filho em favor da mãe, ocorre aceitação da herança pelo filho e, depois, a doação dos bens herdados por ele à sua mãe.

23. E se a renúncia do herdeiro for apenas com relação a uma parte da herança que cabe a ele? Como fica a cobrança do ITCD?

Resposta: A lei (o Código Civil) não permite a possibilidade de aceitação parcial da herança ou aceitação sob determinada condição. Ou o herdeiro aceita a herança na sua totalidade, ou não aceita, renunciando a toda ela.

Então, se o herdeiro “renuncia” a uma parte da herança, na verdade, ele aceitou toda a herança e, na sequência, doou essa parte do quinhão que lhe cabia como herdeiro para outro herdeiro ou para o meeiro do falecido.

Nessa situação, ocorrerão dois fatos geradores distintos: a transmissão do bem por herança, e, depois, por doação. Portanto, nesta perspectiva, o ITCD será devido pelos dois fatos geradores. Nesse caso, o “renunciante” deverá ter seu nome entre os herdeiros cadastrados na Declaração.

Sobrepartilha

24. O que é a sobrepartilha?

Resposta: Sobrepartilha é uma nova partilha de bens que, por algum motivo não foram partilhados durante o inventário ou a dissolução conjugal (foram ocultados, sonegados, esquecidos, eram desconhecidos etc.).

Se, após a conclusão do inventário ou da dissolução conjugal ou de união estável, isto é, se após o registro da partilha do inventário ou divórcio no cartório (no trâmite extrajudicial) ou da expedição de certidão de trânsito em julgado (no processo judicial), surgir um novo bem a ser partilhado, essa nova partilha será tratada como “sobrepartilha”.

25. Na sobrepartilha, aplica-se a lei vigente na abertura do inventário ou da dissolução conjugal, ou a legislação vigente à época de formação da sobrepartilha?

Resposta: Na sobrepartilha deverá ser aplicada a mesma legislação que estava vigente à época em que o fato gerador ocorreu, pois, a sobrepartilha não é um novo fato gerador, mas uma continuação da partilha já realizada.

Não-incidência do ITCD

26. O que é não-incidência de um tributo?

Resposta: A não-incidência de um tributo se define pelos fatos ou atos que não estão identificados na lei como necessários para que se configure uma obrigação tributária, ou seja, a obrigação de pagar o tributo. A não-incidência também pode se dar nas situações em que a Constituição ou a lei definem textualmente determinadas situações como excluídas da incidência do tributo.

27. Qual a diferença entre não-incidência e isenção?

Resposta: Na não-incidência tributária, não há fatos descritos na lei que crie a obrigação compulsória do pagamento do imposto. Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte, por um motivo descrito em lei, é dispensado do pagamento.

28. Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD na sucessão causa mortis ou por doação previstas na lei?

Resposta: A lei determina que o ITCD não incidirá na transmissão de bens por herança ou doação quando o herdeiro, ou legatário ou donatário (quem recebe a doação) forem:

  • A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município e suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • Os templos de qualquer culto;
  • Os partidos políticos e suas fundações;
  • As entidades sindicais de trabalhadores;
  • As instituições de assistência social e educacionais sem fins lucrativos.

29. Quais as exigências legais específicas para que partidos políticos e suas fundações ou entidades sindicais de trabalhadores se beneficiem da não-incidência do ITCD?

Resposta: Se os beneficiários forem partidos políticos e suas fundações ou entidades sindicais de trabalhadores,  a não-incidência compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial dessas entidades ou decorrentes dessas finalidades e elas terão que cumprir três condições para se beneficiarem da isenção: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

30. Quais as exigências legais específicas para que instituições de assistência social e educacionais sem fins lucrativos se beneficiem da não-incidência do ITCD?

Resposta: A exigência para a concessão do benefício da não-incidência para as instituições de assistência social e educacionais sem fins lucrativos é de que estas prestem os serviços para os quais foi instituída e coloque esses serviços à disposição da população, de forma complementar às atividades do Estado. No caso das instituições de assistência social, estas precisam ser registradas no órgão competente e possuir o certificado de instituição sem fins lucrativos.

31. Que outras situações estão previstas em lei para a aplicação da não-incidência do ITCD?

Resposta: Pela lei, também não há incidência do ITCD quando da transmissão por herança ou por doação de livro, jornal, periódico ou de papel destinado a impressão destes. Outras situações em que a lei prevê a não-incidência do ITCD são:

  • Quando o herdeiro, o legatário ou o donatário renunciam à herança, ao legado ou à doação sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenham praticado nenhum ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
  • Quando se tratar de uma operação incluída no campo de incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação– ICMS;
  • Quando da transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar não recebidos da fonte pagadora pelo falecido, em vida, decorrentes de relação de trabalho ou de prestação de serviços, de decisão judicial ou de rendimento de aposentadoria ou pensão;
  • Quando da extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena, ocorridos a partir de 03.08.2013.

32. Os valores referentes ao trabalho, à aposentadoria ou pensão não recebidos em vida pelo falecido serão tributados pelo ITCD?

Resposta: Não. Estes são casos de não-incidência previstos na lei. Da mesma forma, não incide ITCD sobre as transmissões de valores dos saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, por se tratarem de verbas sociais e trabalhistas e, portanto, estarem incluídas nas hipóteses de não-incidência do imposto, prevista no artigo 80, §1º, inciso II, alínea “a”, do CTE.

33. A legislação prevê a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida deixado pelo falecido?

Resposta: Não. A tributação do ITCD atinge apenas os bens e os direitos que faziam parte do patrimônio do falecido. O valor a ser pago como seguro de vida não é bem nem direito “deixado” pelo falecido, mas um benefício garantido a terceiros, que, inclusive, nem precisam ser seus herdeiros legais.

34. O ITCD vai incidir sobre a indenização de seguro relativo a veículo, quando houver perda total em acidente em que o segurado faleceu?

Resposta: O valor da indenização por morte vai fazer parte da dos bens a partilhar somente se o segurado não tiver indicado ninguém como beneficiário no contrato de seguro, e, portanto, vai ser tributado pelo ITCD. Se, por outro lado, tiver sido indicado um terceiro para receber o seguro em caso de morte do segurado, não haverá incidência sobre esse valor que, como no caso de seguro de vida, pode ser destinado a qualquer pessoa, que, inclusive, nem precisa ser herdeiro do falecido.

35. Há incidência de ITCD sobre os rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha?

Resposta: Não, porque, apesar dos rendimentos serem bens de natureza acessória, eles foram realizados após a ocorrência do fato gerador. Haverá a sobrepartilha, mas não com a finalidade de apurar a incidência do ITCD e, sim, para repartir os rendimentos obtido após o falecimento, de acordo com o quinhão que couber a cada herdeiro. Assim, a tributação do ITCD incidirá somente sobre o valor da aplicação financeira até a data do óbito do autor da herança.

36. Incide o ITCD sobre os valores decorrentes de ação indenizatória relativa à desapropriação de bens imóveis que estava sendo pleiteada pelo falecido?

Resposta: Sim. Neste caso, estará configurado o fato gerador do imposto, considerando que ocorreu a transmissão da propriedade de bem ou direito por sucessão legítima ou testamentária, conforme o caso.

37. Quando o próprio contribuinte do ITCD identifica a ocorrência de não-incidência do ITCD sobre a transmissão gratuita ocorrida, é necessário que ele, ainda assim, apresente a Declaração do ITCD?

Resposta: Sim. Mesmo nos casos de desoneração do ITCD, o contribuinte ou seu representante legal ou procurador deve apresentar a Declaração do ITCD. Caberá à administração tributária a análise do caso concreto, para definir sobre a aplicação da não-incidência prevista na legislação.

Isenção do ITCD

38. Qual a diferença entre isenção e não-incidência?

Resposta: Na não-incidência tributária, não há fatos descritos na lei que criem a obrigação compulsória do pagamento do imposto. Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte, por um motivo descrito em lei, é dispensado (isento) do pagamento.

39. Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis e doação?

Resposta: As hipóteses de isenção de ITCD estão previstas na legislação estadual e excluem da obrigação de pagar o Imposto:

  • O herdeiro, o legatário (herdeiro testamentário), o donatário (quem recebe a doação) ou o beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou menor que R$20.000,00 (vinte mil reais);
  • O donatário de imóvel rural doado pelo poder público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
  • O donatário de lote urbanizado doado pelo poder público para edificação de unidade habitacional destinada à sua moradia própria;
  • O herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel.

40. Sempre que o herdeiro, o legatário, o donatário ou o beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito de valor igual ou menor que R$20.000,00 (vinte mil reais) ele será dispensado do pagamento do ITCD?

Resposta: Nem sempre. A isenção do pagamento do ITCD neste caso só é válida se o total das transmissões de bens realizadas em um período de dois anos, consideradas em conjunto, não ultrapassar o valor de R$20.000,00, não importando quantas transmissões ocorrerem.

Assim, se uma pessoa recebe, ao longo de dois anos, doações diversas em dinheiro, e a soma dessas doações nesse período ultrapassarem R$20.000,00, então ela não estará isenta do pagamento do ITCD e terá que recolher o imposto sobre a parte que exceder esse valor no período considerado.

41. Quando o próprio contribuinte do ITCD identifica a ocorrência de isenção do ITCD sobre a transmissão gratuita ocorrida, é necessário que ele, ainda assim, apresente a Declaração do ITCD?

Resposta: Sim. Mesmo nos casos de desoneração do ITCD, é devido ao contribuinte ou seu representante legal ou procurador, apresentar a Declaração do ITCD. Caberá à administração tributária a análise do caso concreto, para definir sobre a aplicação da isenção prevista na legislação.

Alíquota

42. O que é uma alíquota?

Resposta: Alíquota é um percentual ou valor fixo usado para calcular um tributo (imposto, empréstimo compulsório, taxa, contribuição) a ser pago por uma pessoa física ou por uma empresa (contribuinte). A alíquota a ser aplicada a cada tributo deve ser definida por lei federal, estadual ou municipal, de acordo com a responsabilidade sobre o tributo que está sendo cobrado.

A alíquota pode ser fixa ou progressiva, que é uma forma de utilização de alíquotas de um tributo, prevista na nossa Constituição Federal, pela qual pagará mais quem tiver mais recursos. Assim, a alíquota progressiva aplicada ao ITCD prevê que, quanto maior o valor da herança ou da doação recebida, maior será a alíquota aplicada.

43. Quais são as alíquotas aplicáveis ao ITCD no estado de Goiás?

Resposta: As alíquotas do ITCD no estado de Goiás são as seguintes:

  • Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 1981, aplica-se a alíquota única de 2%;
  • Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1982 e 31 de dezembro de 2000, aplica-se a alíquota única de 4%;
  • Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2015, aplicam-se as seguintes alíquotas:
    • Para base de cálculo inferior ou igual a R$ 25.000,00, alíquota de 2%;
    • Para base de cálculo superior a R$ 25.000,00 e inferior a R$ 110.000,00, alíquota de 3%;
    • Para base de cálculo igual ou superior a R$ 110.000,00, alíquota de 4%;
  • Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 (Lei estadual n.º 19.021/2015), aplicam-se as seguintes alíquotas progressivas em vigência atualmente:
    • De 2%, sobre uma base de cálculo de até R$ 25.000,00;
    • De 4%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 25.000,00, até R$ 200.000,00;
    • De 6%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00;
    • De 8%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 600.000,00.
  • Para facilitar o cálculo do ITCD devido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pode-se usar as fórmulas abaixo, aplicando-se uma única alíquota a todo o quinhão e, depois, aplicando-se uma dedução:
    • Até R$ 25.000,00 = quinhão x 2%
    • De R$ 25.000 até R$ 200.000,00 = (quinhão x 4%) – R$ 500,00
    • De R$ 200.000 até R$ 600.000,00 = (quinhão x 6%) – R$ 4.500,00
    • Acima de R$ 600.000,00 = (quinhão x 8%) – R$ 16.500,00

44. Existe diferença entre a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis e por doação?

Resposta: Não existe diferença entre a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis e por doação.

45. Caso o donatário receba mais de uma doação em um período de 12 meses, qual a alíquota será aplicada?

Resposta: Na hipótese de ocorrerem sucessivas doações entre o mesmo doador e mesmo donatário, serão consideradas todas as doações realizadas no período de 12 meses.

Assim, a ocorrência de duas ou mais doações, realizadas dentro de 12 meses, do mesmo doador para um mesmo donatário, fará com que o imposto seja recalculado a cada doação feita nesse período, aplicando-se a alíquota que vai corresponder à soma das doações e subtraindo-se o imposto que já foi pago no período.

Base de cálculo

46. O que é base de cálculo de um tributo?

Resposta: No Direito tributário, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplicará a alíquota, para se chegar ao valor do imposto a ser pago. Assim:

  • Na venda de um bem imóvel, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio;
  • Na definição do valor da aposentadoria do regime previdenciário público, a base de cálculo é o salário de contribuição recolhido pelo trabalhador;
  • Na cobrança do IPTU, a base de cálculo é o valor do imóvel, e assim por diante.

47. Qual é a base de cálculo do ITCD?

Resposta: A base de cálculo do ITCD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito que está sendo transmitido por doação ou por herança. Esse valor de mercado será apurado por avaliação realizada pela administração tributária estadual.

48. Como se define a base de cálculo do ITCD?

Resposta: Para se definir a base de cálculo do ITCD, parte-se do valor de mercado do bem ou direito que está sendo transmitido por causa mortis ou por doação. De acordo com a legislação estadual, o valor declarado dos bens e direitos transmitidos ou doados na DITCD também não pode ser inferior ao valor de mercado.

Na hipótese de inventário causa mortis, para se obter a base de cálculo do ITCD, deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, descontar as dívidas comprovadas do falecido e, em seguida, excluir a metade pertencente ao cônjuge ou companheiro, se for o caso. O resultado dessa conta será a base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota vigente para a data de ocorrência do fato gerador.

Na hipótese de doação, a base de cálculo será obtida pelo próprio valor apurado para o bem que está sendo doado, seja ele um bem móvel, imóvel ou semovente.

49. Quais os critérios para se obter o valor de títulos da dívida pública, títulos de crédito negociados em bolsa, ouro, moeda estrangeira e ações?

Resposta: Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, de acordo com a legislação vigente, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

50. Quais os critérios previstos na legislação para se obter o valor de cotas de sociedades empresárias ou de ações de sociedades de capital fechado?

Resultado: Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedade de capital fechado ou de quota de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o valor deve ser apurado pelo patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos bens, acrescido do aviamento. O detalhamento dos critérios utilizados para a avaliação de cotas de sociedade empresarial encontra-se definidos nos artigos 15 a 22 da Instrução Normativa 1.525/2022.

51. Quando ocorre uma sobrepartilha, como se apura a base de cálculo do ITCD a ser pago?

Resposta: Para se apurar a parcela do ITCD a ser paga na sobrepartilha, primeiro se buscará o valor da totalidade dos bens apresentados, somando-se os bens da primeira partilha com os bens da sobrepartilha. A alíquota correspondente será aplicada e do valor encontrado será descontado o valor do Imposto já pago. Desse processo resultará o valor a ser pago na sobrepartilha.

52. As despesas com funeral podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD?

Resposta: Sim. As despesas funerárias são descontadas do monte da herança, junto com as dívidas deixadas pelo falecido, antes de se realizar a partilha, conforme está previsto no artigo 1.998 do Código Civil.

53. O precatório não recebido em vida pelo falecido fará parte da base de cálculo do ITCD?

Resposta: Depende da natureza desse precatório:

  • Se o precatório se referir a um valor originado na relação de trabalho ou se tratar de rendimento de aposentadoria ou de pensão não recebida em vida pelo falecido, não haverá incidência do imposto;
  • Se o precatório decorrer de verba trabalhista de caráter indenizatório, o valor deverá ser incluído na base de cálculo do ITCD.
Avaliação de Bens

54. O valor dos bens e direitos declarados pelo contribuinte do ITCD é considerado na avaliação realizada pela administração tributária estadual para definir a base de cálculo do Imposto?

Resposta: Sim, o valor declarado para os bens e direitos pelo declarante do ITCD é considerado pela administração tributária, desde que esteja coerente com o valor de mercado daquele bem ou direito.

55. Quais os critérios de avaliação da administração tributária estadual para os bens imóveis em geral para se chegar ao valor de mercado?

Resposta: A avaliação dos bens imóveis realizada pela administração tributária estadual não poderá resultar em valores inferiores ao valor de mercado, por isso a metodologia utilizada para a avaliação de imóveis está baseada na média das informações colhidas no mercado de imóveis do município onde este se localiza, e considera a seguinte ordem de critérios:

1º – Negócios realizados (para imóveis similares);

2º – Ofertas públicas (para imóveis similares);

3º – Opiniões de valor de mercado (para o imóvel declarado);

4º – Planta de valores do Município (para o imóvel declarado).

A essas informações são aplicadas outras informações específicas do imóvel avaliado, como suas dimensões e localização, as características do seu entorno, o seu estado de conservação, o tipo da construção, se houver, os valores das áreas vizinhas ao imóvel ou situadas em zonas economicamente equivalentes, o potencial imobiliário, dentre outras possíveis informações necessárias à sua individualização no processo de avaliação.

56. Como se faz avaliação de imóvel urbano para determinar a base de cálculo do ITCD?

Resposta: No caso de imóvel urbano, a metodologia, normalmente utilizada para a avaliação baseia-se no “Comparativo de Dados de Mercado” para o cálculo do terreno e no “Custo de Reprodução” para o cálculo das construções, tendo como referência a norma NBR 14.653-2, da ABNT e demais recomendações técnicas pertinentes ao trabalho de avaliação.

Inicialmente, realiza-se uma pesquisa de preços de imóveis similares na região, seguindo a ordem decrescente de prioridades:

1º) negócios realizados;

2º) imóveis ofertados;

3º) opiniões de valores de corretores profissionais;

4º) pauta de valores municipais.

O valor do terreno é obtido por ajustes e tratamento estatístico, comparando-se os imóveis pesquisados e o que está sendo avaliado, sob os aspectos de tamanho, localização (rua, avenida, zona comercial, proximidade de shoppings, supermercados, clínicas, etc.), tipo (casa, sobrado, sala, prédio, galpão, etc.) aptidão (comercial/residencial), posição na quadra (esquina, contra esquina ou meio de quadra), topografia, restrições, etc.

Para as construções, calcula-se os custos de sua reprodução, conforme o padrão construtivo utilizado, seguidos por sua depreciação segundo a análise de sua idade aparente. Posteriormente, os valores do terreno e das construções são somados, chegando-se ao valor final.

57. Como se faz avaliação de imóvel rural para determinar a base de cálculo do ITCD?

 Resposta: No caso de imóvel rural, a metodologia normalmente utilizada para a avaliação baseia-se no “Comparativo de Dados de Mercado”, tendo como referência a NBR 14.653-3, da ABNT e demais recomendações técnicas pertinentes ao trabalho de avaliação.

Inicialmente, realiza-se uma pesquisa de preços de imóveis similares na região, seguindo a ordem decrescente de prioridades:

1º) negócios realizados;

2º) imóveis ofertados;

3º) opiniões de valores de corretores profissionais;

4º) pauta de valores municipais.

Os valores são ajustados por meio de comparações entre o imóvel pesquisado e o que está sendo avaliado, sob os aspectos de tamanho da propriedade, capacidade de uso do solo, acesso do ponto de vista da circulação, recursos hídricos, benfeitorias, localização, existência e disponibilidade de uso de reservas naturais e tipo de terra, etc. Os dados ponderados são, posteriormente, submetidos a um tratamento estatístico, chegando-se ao valor final.

58. Quais os critérios de avaliação da administração tributária estadual para os bens móveis?

Resposta: Na hipótese de avaliação de bem móvel, será considerada a cotação no mercado. Resumidamente, considera-se a utilização da pauta do ICMS, para semoventes e demais mercadorias; e a pauta do IPVA e Tabela FIPE, para veículos automotores.

Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedade de capital fechado ou de quota de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o valor deve ser apurado pelo patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos bens, acrescido do aviamento. O detalhamento dos critérios utilizados para a avaliação de cotas de sociedade empresarial encontra-se definidos nos artigos 15 a 22 da Instrução Normativa 1.525/2022.

59. Como se faz avaliação de gado (semoventes) para determinar a base de cálculo do ITCD?

Resposta: No caso de gado de qualquer espécie, seu valor de mercado não pode ser menor que o valor de pauta da base de cálculo do ICMS. No caso de gado de Pura Origem – PO ou de Pura Origem Importado – POI, por não constar na Pauta de Valores do ICMS, seu valor será obtido por meio de pesquisa de mercado (leilões, revistas especializadas etc.).

60. Como se faz a avaliação de veículo automotor para determinar a base de cálculo do ITCD?

Resposta: No caso de veículo automotor, o valor de mercado não pode ser menor que valor de pauta da base de cálculo do IPVA. Se o veículo não constar nessa pauta, seu valor deverá ser obtido a partir dos valores publicados para a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), utilizada pelas seguradoras, e, caso o valor do veículo não esteja disponível na tabela FIPE (caso de veículos com mais de 30 anos de fabricação ou veículos fabricados no próprio ano da Declaração do ITCD), o valor declarado pelo Declarante poderá ser verificado por meio de pesquisa de mercado.

61. O contribuinte pode discordar das avaliações de bens realizada pela administração tributária estadual?

Resposta: Sim, mas para impugnar valores de avaliação realizada pela administração tributária estadual, não basta alegar discordância. Essa discordância tem que estar formalizada e fundamentada em informações e documentação que as comprove, de modo que os argumentos apresentados possam ser considerados para uma nova avaliação pela administração tributária, a partir do pedido de impugnação da avaliação inicial (ver IMPUGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO).

Declaração do ITCD

62. É obrigatória a apresentação da Declaração do ITCD?

Resposta: A apresentação da Declaração do fato gerador do ITCD é uma obrigação acessória com relação à obrigação principal de pagamento do Imposto. Mesmo nos casos de desoneração do imposto (hipóteses de isenção e não-incidência previstos na legislação), a Declaração deverá ser apresentada para fins de informação e apuração do imposto. A não apresentação da Declaração nos prazos previstos em lei fará com que o contribuinte seja punido com o pagamento de multa pelo descumprimento dessa obrigação.

63. Qual o prazo para apresentação da Declaração do ITCD na ocorrência de bens a inventariar após um falecimento?

Resposta: Para que não seja considerado “em atraso” o envio da Declaração do ITCD quando da ocorrência de inventário causa mortis, já deverão ter sido transcorridos 60 dias desde a data do óbito do autor da herança. A partir do 61º dia contado dessa data, começa a contar o prazo para aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega da Declaração, mas as multas somente serão aplicadas se o atraso persistir por mais 60 dias, ou seja, somente serão aplicadas a partir do 121º dia contado da data da ocorrência do óbito.

64. Qual o prazo para apresentação da Declaração do ITCD na ocorrência de transmissões gratuitas inter vivos?

Resposta: Para que não seja considerado “em atraso” na apresentação da Declaração do ITCD quando da ocorrência de transmissões gratuitas inter vivos, como nas situações de doação, doação com reserva de usufruto, doação de nua propriedade, instituição de usufruto ou instituição de outros direitos reais, a Declaração deverá ser apresentada antes da lavratura da respectiva escritura pública, ou do contrato particular ou do documento equivalente, conforme o caso.

65. Quais as penalidades previstas pelo atraso na apresentação da Declaração do ITCD?

Resposta: As penalidades previstas na legislação pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD são multas aplicadas nos seguintes percentuais:

  • De 10% do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 60 dias.
  • De 20% do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 120 dias.

66. Como é contado o prazo para aplicação das multas previstas para atraso na apresentação da Declaração do ITCD decorrente de inventário causa mortis?

Resposta: De acordo com a legislação estadual, só é considerada “em atraso” a apresentação da Declaração do ITCD que ocorrer a partir do 61º dia contado da data do óbito. A legislação prevê ainda que a multa por atraso somente será aplicada quando esse atraso ocorrer por mais de 60 dias.

Para que seja aplicada multa por atraso, portanto, haverão que ter decorridos, pelo menos, 121 dias desde a data do óbito do autor da herança, conforme o exemplo abaixo:

  • Data de ocorrência do óbito => 21/05/2022.
  • Prazo para entrega da Declaração considerado “sem atraso” => até 19/07/2022.
  • Prazo para entrega da Declaração “com atraso”, mas sem aplicação de multa => até 17/09/2022.
  • Data a partir da qual se configuram 61 dias de atraso => 18/09/2022 (somente a partir desta data será aplicada a multa por atraso).
  • Período de atraso em que será aplicado a multa no percentual de 10% do imposto devido (do 61º dia de atraso até 120º dia de atraso) =>18/09/2022 a 15/01/2023
  • Data a partir da qual será aplicada a multa no percentual de 20% do imposto devido (a partir do 121º dia de atraso) => 16/01/2023.

67. Como se Declara o ITCD no Estado de Goiás?

Resposta: A declaração do ITCD no estado de Goiás deve ser feita pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador, exclusivamente em meio digital, por meio de aplicativo específico disponibilizado em área com acesso autenticado, disponível no site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás (www.economia.go.gov.br).

Para declarar o ITCD é preciso antes se cadastrar no Portal de Aplicações e Serviços da Secretaria da Economia, cujo acesso está disponível na página inicial do site oficial do órgão.

Se o Declarante já possui o cadastro no Portal de Aplicações e Serviços da Secretaria da Economia, basta fazer o login no Portal e acessar o sistema do ITCD, onde registrará os dados da Declaração.

As informações declaradas deverão estar comprovadas por documentos incluídos como anexos à Declaração, também em formato digital. Os documentos digitalizados devem estar legíveis e completos. O procedimento da Declaração está descrito no serviço “Declarar o Imposto sobre Herança e Doação”, disponível na página do ITCD no site da Secretaria da Economia.

68. Como se processa a Declaração do ITCD após ser enviada?

Resposta: Ao enviar a Declaração, duas situações distintas poderão ocorrer, a depender da aplicação de critérios previstos na normatização do ITCD no Estado de Goiás, a partir do processamento das informações registradas pelo Declarante, conforme art. 8º da Instrução Normativa 1525/2022:

  • O valor do imposto será calculado e serão emitidos antecipadamente, por trâmite simplificado, o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e o Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, se houver imposto a pagar.
  • A Declaração enviada será recepcionada e encaminhada para análise detalhada das informações e documentos e para avaliação dos bens declarados, podendo esse trâmite incluir ou não a comunicação de pendências a serem cumpridas pelo Declarante, até a emissão do Demonstrativo de Cálculo e do DARE, se houver imposto a pagar, enviados posteriormente ao e-mail informado pelo Declarante.

69. Quem pode apresentar a Declaração do ITCD?

Resposta: Qualquer pessoa identificada como parte interessada no fato gerador pode se apresentar como Declarante na Declaração do ITCD. As partes interessadas variam de acordo com o fato gerador respectivo.

Por exemplo, são partes interessadas no fato gerador na Declaração do Inventário Causa Mortis, um herdeiro ou inventariante ou o meeiro, se houver; ou o donatário ou doador na Declaração de Doação, ou um dos cônjuges/companheiros na Declaração da Dissolução Conjugal ou de União Estável.

70. As partes interessadas podem ser representadas por um “terceiro”?

Resposta: Caso o Declarante não seja uma das partes interessadas, deverá se apresentar na Declaração como um “Terceiro com Procuração” e anexar a procuração outorgada por, pelo menos, uma das partes diretamente interessadas no fato gerador que está sendo declarado.

Para atuar na condição de “Terceiro com procuração”, o Declarante não precisará ser advogado, já que a legislação não aponta essa exigência.

Também poderão agir em nome das partes interessadas, os membros das Defensorias Públicas, desde que estejam devidamente identificados como tal, e os representantes de pessoas jurídicas, quando uma das partes envolvidas no fato gerador for uma pessoa jurídica de direito público ou privado, situações nas quais a identificação do Declarante deverá estar coerente com a documentação apresentada para a comprovação do seu vínculo com as partes envolvidas no fato gerador.

71. Quais são as responsabilidades do Declarante do ITCD diante da Secretaria da Economia?

Resposta: O Declarante nas Declarações do ITCD é considerado, para todos os fins, a pessoa responsável pelas informações registradas na Declaração enviada para o cálculo do Imposto e o interlocutor exclusivo junto à administração tributária para aquela Declaração em que se identificou como Declarante.

A “assinatura virtual” do Termo de Responsabilidade, apresentado na página inicial da Declaração a ser enviada, caberá ao Declarante que se identificou como tal. Para se autorizar a declarar o fato gerador do ITCD, o Declarante registra sua concordância com as seguintes disposições:

  • Autoriza o envio de informações e documentos relativos ao serviço solicitado para a conta de e-mail fornecida no cadastro do Portal de Aplicações da Secretaria da Economia do Estado de Goiás;
  • Declara-se ciente de que os e-mails a ele enviados pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás em decorrência do cadastramento da Declaração do ITCD serão considerados como recebidos na data do seu envio, para todos os efeitos legais;
  • Assume a responsabilidade pelo sigilo e utilização adequada das informações recebidas da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, como resultado dos serviços solicitados.

72. Qual o papel do Declarante com relação à Declaração em que este se apresentou como tal?

Resposta: As partes interessadas na Declaração (o inventariante, os herdeiros e meeiro na Declaração do Inventário Causa Mortis; os cônjuges na Declaração da Dissolução conjugal ou de União Estável, os doadores e donatários na Declaração de Doação, etc.), serão atendidas pela administração tributária exclusivamente por meio da pessoa que se apresentou como Declarante, seja ela uma das partes interessadas ou um terceiro com Procuração, um representante de pessoa jurídica se esta for parte envolvida no fato gerador, ou ainda um representante das Defensorias Públicas.

Assim, serão direcionados à conta de e-mail do Declarante (informada por ocasião do seu cadastramento no Portal de Aplicações e replicada nas informações do Declarante constantes na Declaração do ITCD) e somente para essa conta, todos os comunicados emitidos pela Secretaria da Economia relativos à Declaração respectiva (pendências a serem solucionadas, resultados da apuração do Imposto, etc.).

Também serão de exclusivo acesso do Declarante, as funcionalidades eventualmente disponíveis na aplicação ITCD Web utilizada para cadastrar as informações da Declaração do ITCD.

73. As partes envolvidas na Declaração do ITCD e que não se encontram na condição de “Declarante” na Declaração do ITCD poderão ter acesso ao seu conteúdo?

Resposta: As partes envolvidas na Declaração do ITCD e que não figuram como Declarante poderão ter acesso ao conteúdo da Declaração apenas para visualizá-lo e acompanhar o seu trâmite, mas não poderão agir em nome do Declarante.

Assim, por exemplo, qualquer pessoa cujo CPF conste em uma Declaração do ITCD, mesmo que não tenha se declarado como Declarante desta, poderá se cadastrar no Portal de Aplicações da Secretaria da Economia e, ao acessar a aplicação ITC, utilizada para enviar as Declarações, serão apresentadas a ela todas as Declarações em que conste o seu CPF como parte interessada na Declaração.

Além dessa funcionalidade, encontra-se disponível na página do ITCD no site da Secretaria da Economia uma consulta pública ao processamento da Declaração, a partir do número do seu protocolo.

74. Quais os prazos para processamento da Declaração do ITCD a partir do seu envio?

Resposta: Os prazos para processamento da Declaração do ITCD a partir do seu envio estão previstos no artigo 13 da Instrução Normativa nº 1525, de 08/06/2022 (disponível no site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, no endereço eletrônico https://goias.gov.br/economia/legislacao-2/):

  • 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção da Declaração, na hipótese de análise simplificada;
  • 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da recepção da Declaração, ou da modificação do tipo de processamento, se for o caso, na hipótese de análise detalhada;
  • 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data da recepção da Declaração, na hipótese da avaliação a ela relacionada ser considerada de alta complexidade, em função da quantidade e natureza de bens e direitos declarados.

Esses prazos serão suspensos desde o momento em que o Declarante é comunicado administrativamente, recebe uma notificação fiscal ou solicitação formal para apresentar quaisquer documentos necessários à análise ou avaliação dos bens, direitos e dívidas informados na DITCD, até o cumprimento dessa obrigação pelo Declarante.

Pagamento do ITCD

75. Como se faz o pagamento do ITCD quando a análise da Declaração resulta em valor de imposto a pagar?

Resposta: Após o processamento da Declaração, será disponibilizado ao Declarante o documento Demonstrativo de Cálculo do ITCD, juntamente com o Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais – DARE, no valor do ITCD a ser recolhido.

76. Qual o prazo para o pagamento do DARE emitido?

Resposta: Em regra, o DARE é emitido com data de vencimento para 30 dias, contados a partir da data de sua emissão. Esse prazo poderá ter sua contagem suspensa, em caso de impugnação do valor apurado para a base de cálculo.

77. Em que momento, com relação ao fato gerador, deve se dar o pagamento do ITCD?

Resposta: O pagamento do ITCD deverá ser realizado sempre:

  • Antes de proferida a sentença no processo de inventário ou de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável;
  • Antes da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
  • Antes da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso;
  • Antes da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;
  • Antes do registro dos contratos e alterações contratuais na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, nas doações de quotas ou ações de sociedades empresárias de capital fechado.

78. A quem cabe o pagamento do ITCD?

Resposta: Devem pagar o ITCD:

  • O herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis;
  • O beneficiário, na situação de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
  • O donatário, nas doações.

79. Outras pessoas também poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?

Resposta: Sim. Podem ser, também responsabilizados pelo pagamento do ITCD os chamados “responsáveis solidários”, que são:

  • Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de justiça, com relação aos atos praticados por eles ou praticados diante deles por causa do seu trabalho ou pelas omissões pelas quais eles forem responsáveis;
  • A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e dos seus direitos;
  • O doador;
  • Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido.

80. Qual é a multa aplicada por meio de lançamento do crédito tributário a partir de autuação fiscal por atraso no pagamento do ITCD?

Resposta: A multa aplicada por meio de lançamento do crédito tributário a partir de autuação fiscal por atraso no pagamento do ITCD é de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

81. Que impedimentos são gerados ao contribuinte na ausência de quitação do ITCD?

Resposta: Não havendo quitação do Imposto, não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos, Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN, os atos e termos de suas competências, sem a comprovação do pagamento integral do imposto, ainda que parcelado.

Parcelamento do ITCD

82. O pagamento do ITCD poderá ser feito de forma parcelada?

Resposta: Sim, mas somente o ITCD decorrente de inventário causa mortis poderá ter o seu pagamento realizado de forma parcelada sem a necessidade de autuação prévia do crédito tributário. Até a vigência da Lei 21.201, de 16 de dezembro de 2021, o parcelamento de débitos do ITCD só era possível a partir de autuação fiscal prévia. Com a alteração da legislação tributária estadual, tornou-se possível também o parcelamento de débitos do inventário causa mortis decorrentes de “confissão espontânea” (não autuados). Os débitos decorrentes de doação, nas suas variadas formas, inclusive a parte considerada como “excedente de quinhão” no inventário causa mortis, continuam necessitando de autuação fiscal prévia para que sejam parcelados.

83. Em qual legislação está previsto o parcelamento de débitos de ITCD?

Resposta: O parcelamento de débito do ITCD está previsto no artigo 84 do Código Tributário Estadual – CTE (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991), no artigo 385-A do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE (Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997), e nos artigos 7º, 10, 11 e 12 da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.

84. Qual a exigência prevista na legislação para que um DARE de ITCD causa mortis fique disponível para parcelamento?

Resposta: Uma das condições para que o parcelamento seja efetivado, é que não haja no monte a ser partilhado importância em valores monetários (aplicações financeiras, saldos bancários, dinheiro em espécie, título ou ação negociável para pagamento do imposto, créditos bancários e outros etc.) suficiente para pagar o imposto à vista.

85. Quais as opções de parcelamento disponíveis para ITCD não autuado?

Resposta: O contribuinte poderá optar entre o parcelamento para pagamento em parcelas mensais (no máximo 48 parcelas), ou semestrais (no máximo 8 parcelas).

86. Como se define a quantidade máxima de parcelas para o parcelamento do ITCD causa mortis não autuado?

Resposta:  A definição da quantidade máxima de parcelas deverá ser realizada de forma que o vencimento da última parcela não ultrapasse o 48º (quadragésimo oitavo) mês seguinte ao mês de vencimento do tributo.

87. Existe um valor mínimo para a parcela contratada?

Resposta:  Sim. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de parcelamento mensal, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de parcelamento semestral.

88. É possível parcelar somente uma parte do ITCD devido pelo fato gerador causa mortis?

Resposta: Não. O parcelamento deve abranger o valor total constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD relativo à transmissão causa mortis, ou seja, não se pode parcelar apenas parte desse valor.

89. A partir de que momento poderá ser feito o parcelamento do ITCD causa mortis não autuado?

Resposta: Após 24 horas da emissão do DARE para pagamento do ITCD, quaisquer das partes interessadas no inventário causa mortis poderá acessar o e-Parcelamento e contratar ou apenas simular o parcelamento do débito, a partir do fornecimento do número da Declaração do ITCD correspondente. A partir de 30 (trinta) dias contados da emissão do DARE, o valor a ser parcelado será corrigido pelo índice SELIC.

90. Como proceder para requerer o parcelamento do ITCD causa mortis não autuado?

Resposta: O interessado deverá acessar o serviço e-Parcelamento, no site da Secretaria da Economia, disponível no endereço https://goias.gov.br/economia/solicitar-parcelamento-do-itcd/ e escolher a opção que corresponda à situação do débito de ITCD que será parcelado: débito decorrente de confissão espontânea, ou seja, aquele que ainda não foi objeto de ação fiscal, ou débito já autuado, isto é, um débito que já foi objeto de ação fiscal.

91. Para que o valor de um ITCD causa mortis possa ser objeto de parcelamento, é necessário que o DARE esteja vencido?

Resposta: Não. Os débitos de confissão espontânea poderão constar em DARE cuja data de vencimento já ocorreu, ou em DARE a vencer. Entretanto, a partir da data de vencimento, o valor passa a ser atualizado pelo índice SELIC e serão aplicados juros de mora à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

92. A partir de que momento um parcelamento de débito do tributo estadual será considerado ativo?

Resposta: Um parcelamento somente será considerado ATIVO, quando, após ser gerado o número de processo de parcelamento e o DARE referente à primeira parcela, esta for paga dentro do prazo do seu vencimento, que é de 5 dias a partir da sua emissão ou o último dia do mês, o que ocorrer primeiro.

93. Qual a consequência do não pagamento da primeira parcela do parcelamento contratado, até a data do seu vencimento?

Resposta: Caso o contribuinte não pague a 1ª parcela na data de vencimento registrada no DARE emitido para este fim, o acordo de parcelamento será imediatamente revogado (parcelamento NULO), independente de comunicação prévia.

94. É possível saber o valor de cada uma das parcelas contratadas no processo de parcelamento de débito do ITCD causa mortis?

Resposta: Não, porque, depois da primeira parcela paga, as demais parcelas terão seu valor atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente. Então, ao valor da primeira parcela, serão acrescidos os valores correspondentes à atualização de cada parcela, de acordo com a taxa Selic correspondente.

95. Em que momento o parcelamento de ITCD causa mortis contratado poderá ser considerado quitado?

Resposta: O parcelamento somente será considerado quitado, quando ocorrer o pagamento da integralidade das parcelas. Até este momento, não temos implementado um Termo de Quitação do parcelamento de ITCD. Este está sendo desenvolvidos pela equipe da Superintendência de Recuperação de Crédito, responsável pelo processo de trabalho de parcelamento do pagamento dos tributos estaduais.

96. Como emitir as parcelas de um parcelamento ativo?

Resposta: Todas as parcelas de um parcelamento ativo poderão ter o DARE respectivo emitido a partir do site da Secretaria da Economia (https://goias.gov.br/economia/solicitar-parcelamento-do-itcd/). O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas. Se o parcelamento estiver em via de ser denunciado, ou seja, até o vencimento da 3ª (terceira) parcela em aberto, serão liberadas apenas essas parcelas pendentes. Por outro lado, se estiver com o pagamento em dia ou com uma parcela em aberto e outra vincenda, poderá realizar o pagamento de até 10 (dez) parcelas. Quando antecipadas, as parcelas terão o valor daquela que vence no mês correspondente, isso significa que o valor será atualizado pela SELIC acumulada até o mês do pagamento.

97. Como estão definidas as datas de vencimento das parcelas de um parcelamento contratado?

Resposta: A primeira parcela deve ser paga na data de validade do cálculo constante do DARE de parcelamento (5 dias a partir da sua emissão) e o vencimento das demais parcelas ocorre sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

98. Existe correção do valor de uma parcela não paga até a data de seu vencimento?

Resposta: Sim. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, será acrescentado o valor de multa por atraso, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

99. O que significa a expressão “parcelamento denunciado”?

Resposta: Se um parcelamento é contratado e se torna ativo (tem sua primeira parcela paga no prazo de vencimento) e forem acumuladas 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, sem pagamento, ou se restar qualquer parcela sem pagamento após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, este será considerado DENUNCIADO, e será inativado. Outra forma de “denunciar” o parcelamento contratado é solicitar a renegociação deste parcelamento na opção disponível no site da Secretaria da Economia.

100. Uma vez que um parcelamento é denunciado, ele poderá ser “reativado”?

Resposta: Sim. O parcelamento que for denunciado, pode ser objeto de renegociação, cabendo, no máximo, 6 (seis) acordos de parcelamento, em qualquer situação, nos termos do inciso II, do §º 1º, do artigo 18 da IN 1.118/12. A renegociação do parcelamento pode ser realizada pelo site da Secretaria da Economia, por meio da aplicação e-Parcelamento, não necessitando de atendimento presencial.

101. Um parcelamento ativo também poderá ter seus termos renegociados?

Resposta: Sim. Para essa finalidade, o contribuinte poderá, a partir do site da Secretaria da Economia, acessar o parcelamento ativo e selecionar a opção “Simular novo parcelamento”. A confirmação dessa ação extinguirá o parcelamento vigente, substituindo os termos contratados inicialmente.

102. O que fazer se ocorrer duplicidade de pagamento de uma das parcelas?

Resposta: Caso ocorra duplicidade de pagamento de uma das parcelas, exceto a primeira, o valor pago indevidamente poderá ser aproveitado para quitar a parcela subsequente. A solicitação dessa compensação entre parcelas poderá ser feita a partir de solicitação do contribuinte, por meio de requerimento protocolado via SEI. Se houver diferença de valores entre as parcelas, o valor dessa diferença deverá ser complementado pelo contribuinte, a partir do pagamento de um DARE complementar.

103. Quando um débito de ITCD causa mortis de uma Declaração será considerado quitado?

Resposta: Havendo parcelamento do ITCD Existindo DARE de Excedente de Quinhão a ser pago junto com o DARE de causa mortis, o ITCD referente a uma Declaração do ITCD somente será considerado quitado quando os dois DARES forem pagos. Havendo parcelamento do valor do DARE referente à causa mortis, o Imposto somente será considerado quitado após o pagamento de todas as parcelas contratadas no parcelamento e do pagamento, à vista, da parte referente ao excedente de meação.

104. Como obter a comprovação da quitação do parcelamento de ITCD contratado?

Resposta: Até que o Termo de Quitação de Parcelamento do ITCD esteja disponível para emissão via internet, o interessado poderá solicitar um comprovante de quitação do parcelamento de ITCD (de débitos autuados ou não) por meio de e-mail enviado à Gerência do ITCD (itcd.economia@goias.gov.br). Essa solicitação será protocolada no SEI para emissão de despacho confirmando ou não a quitação do parcelamento.

105. Havendo dúvidas sobre o parcelamento de débitos do ITCD que não possam ser esclarecidas pelas orientações disponíveis no site da Secretaria da Economia, onde buscar esclarecimentos?

Resposta: O atendimento ao usuário do e-Parcelamento poderá ser buscado pelo número (62) 33096700.

106. Quando um débito de ITCD causa mortis de uma Declaração será considerado quitado?

Resposta: Havendo parcelamento do ITCD Existindo DARE de Excedente de Quinhão a ser pago junto com o DARE de causa mortis, o ITCD referente a uma Declaração do ITCD somente será considerado quitado quando os dois DARES forem pagos. Havendo parcelamento do valor do DARE referente à causa mortis, o Imposto somente será considerado quitado após o pagamento de todas as parcelas contratadas no parcelamento e do pagamento, à vista, da parte referente ao excedente de meação.

Restituição

107. Pode haver restituição do pagamento do ITCD?

Resposta: Sim, o imposto pode ser restituído, integralmente ou em parte, em situações em que se comprove que o imposto foi pago indevidamente, como, por exemplo:

  • Quando não se concretizar a doação ou a dissolução conjugal que iria gerar a obrigação de pagar;
  • Por determinação de decisão judicial transitada em julgado;
  • Quando acontecer o reconhecimento de não-incidência ou isenção do imposto depois do seu pagamento;
  • Quando for verificado erro de fato na cobrança ou no pagamento;
  • Quando ocorrer o aparecimento da pessoa ausente que foi dada como falecida, no caso de sucessão provisória.

108. Qual o prazo para solicitar a restituição do ITCD?

Resposta: O prazo para protocolar o pedido de restituição é de cinco anos, contados:

  • Da data de pagamento do imposto;
  • Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
  • Da data em que tiver transitado em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Para mais termos, acesse a página de vocabulário do ITCD.

Ainda com Dúvidas? Atendimento da Receita: 62 3269-6380 ou pelo e-mail itcd.economia@goias.gov.br

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