Perguntas Frequentes – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros


1 – O que é transporte regular?

Serviço de utilidade pública de transporte público rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros e acessível a toda a população mediante pagamento individualizado com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás;

2 – O que é transporte não regular?

Serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal, individual ou coletivo, de passageiros para fretamento eventual ou turístico, fretamento contínuo escolar entre municípios do Estado de Goiás.

3 – Em quais casos ocorrem à retenção do veículo?

Se o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes; se o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes; o motorista apresentar sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de substâncias tóxicas; se o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e se o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver disco-diagrama ou equivalente.

4 – Em quais casos ocorrem à remoção do veículo para depósito público?

A concessionária, a permissionária, a autorizatária, a pessoa física ou a pessoa jurídica que estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do ente regulador ou se nas hipóteses de aplicação da medida administrativa de retenção, a irregularidade não puder ser sanada no local, terá o veículo removido para depósito público.

5 – É correta a prática de algumas empresas arredondarem o valor das passagens?

Não é permitido o arredondamento de tarifas a um valor maior daquele determinado pela AGR no Quadro Tarifário. Arredondamentos para um valor menor são permitidos. (Ex.: promoção em fins de semana, feriados, semana inteira, etc.)

6 – Os ônibus locados pelas prefeituras para transporte estudantil são isentos de regulação e fiscalização por parte da AGR?

Qualquer serviço de transporte intermunicipal de passageiros remunerado tem que atender a legislação vigente da AGR.

7 – Quem é responsável pela administração dos TRP’s?

Prefeituras Municipais; Entidades Filantrópicas; Particulares e Secretaria de Infraestrutura

8 – Por que alguns ônibus não possuem cinto de segurança para o passageiro?

A Resolução nº. 14/98 do DENATRAN, artigo 2º, inciso IV, estabelece que não se exija o cinto de segurança para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999.

9 – Os ônibus semi-urbanos são obrigados a aceitar o passe livre?

Sim.

  • Art. 1º do Decreto 6.777 de 07/08/2008 concede passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
  • Art. 1o do Decreto 5.737 de 21/03/2003 concede passe livre, no serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes.

10 – Pode haver descumprimento de itinerário devido a condições precárias das estradas?

Sim, porém com o imediato comunicado à AGR informando a via disponível mais direta a ser utilizada. Cessado o motivo determinante do trecho interrompido, a transportadora retornará imediatamente ao itinerário original da linha, comunicando o fato à AGR.

11 – A empresa pode interromper os serviços em uma linha ou trecho de linha?

Sim, somente em caso fortuito ou de força maior, onde a AGR deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-lhe as causas e as providências adotadas. Cessado o motivo determinante do trecho interrompido, a transportadora retornará imediatamente ao itinerário original da linha, comunicando o fato à AGR.

12. Como devo proceder se minha bagagem transportada no bagageiro for danificada ou extraviada?

A reclamação do passageiros pelo dano ou extravio da bagagem transportada deverá ser feita à empresa ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – tíquete da bagagem;

II – bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares;

III – documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

13. Quais os valores limites de indenização por dano ou extravio da bagagem transportada no bagageiro?

A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio, sendo facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização.

14. Como solicitar o reembolso do valor pago e/ou remarcação do bilhete de passagem?

Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora, solicitado em qualquer agência de venda de passagem da transportadora ou de agente por ela credenciado, independentemente do local de aquisição. Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, considera-se configurado o embarque 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem.

Em caso de ausência de formulário, a transportadora estará obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro a critério deste.

As transportadoras poderão, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário.

O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão.

Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido.

A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário.

15. Os bilhetes de passagem possuem validade?

Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.


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