Perguntas frequentes – Sobre Corregedoria


1 – O que é atividade correicional?

A atividade correicional é o exercício do poder disciplinar do Estado desenvolvido diante da necessidade de se corrigir desvios de conduta ou transgressões disciplinares praticadas por servidores públicos. 

2 – Como funciona a atividade correicional no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás?

Todos os órgãos e entidades do Estado de Goiás possuem comissões permanentes de sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar. Compete a estas comissões apurar as ilicitudes ocorridas nos respectivos órgãos ou entidades. À Corregedoria-Geral do Estado, por sua vez, compete coordenar, supervisionar e orientar a atuação dessas comissões processantes e sindicantes, podendo, inclusive, avocar processos e procedimentos que, eventualmente, não estejam sendo conduzidos adequadamente.

3 – O que é sindicância?

A sindicância é um procedimento preliminar, não obrigatório, que serve de base para a instauração de um processo administrativo disciplinar. A sindicância tem por objetivo apurar indícios de autoria e de materialidade de supostas transgressões disciplinares. Não tem caráter punitivo.

4- O que é Processo Administrativo Disciplinar – PAD?

PAD é o processo administrativo disciplinar cujo objeto é a atribuição de responsabilidade a servidores públicos após apuração da veracidade dos fatos, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa.

5 – Quais são e onde estão previstas as atribuições da Superintendência de Corregedoria-Geral?

As atribuições estão previstas no artigo 7°, § 1°,II, da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Elas consistem em requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e outros procedimentos, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente. 

6 – Qual lei dispõe sobre o regime disciplinar?

No Estado de Goiás o procedimento disciplinar está regulamentado pelo artigo 294 da Lei 10.460/88, que é o Estatuto dos servidores públicos civis. Vale ressaltar que a lei 13.800/2001, que trata do processo administrativo em geral também é utilizada na condução dos procedimentos, no que tange à forma de comunicação dos atos processuais. 

7 – O servidor público que comete alguma ilicitude é responsabilizado disciplinarmente?

Caso a administração pública tome conhecimento de possível prática de conduta ilícita por servidor público no exercício do cargo ou, ainda que não tenha ligação com o cargo, realizada na repartição pública, em face deste será instaurada uma sindicância preliminar para apurar os fatos. Após a sindicância, havendo indícios suficientes de que o servidor praticou uma determinada ilicitude (art. 303 da Lei nº 10.460/88), será instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, no qual é garantido ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final do PAD, comprovada a culpa do servidor, a este será imposta a penalidade proporcional à conduta realizada, que pode ser de: multa, repreensão, suspensão de até 90 dias, demissão ou cassação de aposentadoria.

9 – O servidor público que causa prejuízo aos cofres públicos responde apenas disciplinarmente ou será obrigado também a ressarcir à administração pública?

O servidor que, em razão de alguma conduta ilícita (dolosa ou culposa), cause prejuízo ao erário pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, vale dizer, além da sanção disciplinar correspondente, responderá a uma ação penal (nas hipóteses em que a conduta caracterize também ilicitude de natureza penal) e, ainda, terá que indenizar a administração pública pelo prejuízo que impôs aos cofres públicos, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, para posterior execução judicial.

 10 – Apenas servidores efetivos são responsabilizados disciplinarmente?

Não. Tanto os servidores efetivos (concursados), como os ocupantes de cargos em comissão (de confiança), podem ser processados e punidos disciplinarmente e, caso a pena imposta ao servidor seja a de demissão, este ficará impedido de retornar aos quadros da Administração Pública estadual por um período que pode chegar a 20 (vinte) anos.


 

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