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Microrregiões de Saneamento Básico

Estado de Goiás

As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas respectivas estruturas de governança foram instituídas pela Lei Complementar nº 182, de 22 de maio de 2023. 

Foram instituídas as seguintes Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs: 

I – do Oeste, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo I da Lei Complementar; 
II – do Centro, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo II da Complementar; e 
III – do Leste, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo III da Complementar. 

São funções públicas de interesse comum das MSBs o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou contratada dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MSB deve assegurar:

I – a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento à população dos municípios com menores indicadores de desenvolvimento, especialmente quanto ao serviço público de esgotamento sanitário;
II – o cumprimento das metas de universalização de saneamento básico previstas na legislação federal; e
III – o desenvolvimento que for possível da política de subsídios, com a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam, dentro de cada microrregião.

Cada MSB tem a finalidade de assumir as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º da Lei Complementar em relação aos municípios integrantes, entre elas:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse microrregional, compatibilizá–los com os objetivos do Estado e dos municípios que a integram, bem como fiscalizar e avaliar a execução deles;
II – apreciar planos, programas e projetos públicos ou privados relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto microrregional;
III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem na unidade microrregional as deliberações sobre os planos relacionados com os serviços realizados por eles; e
V – definir a prestação conjunta ou separada dos serviços de saneamento básico definidos nos termos da Lei Complementar, podendo delegá–los ou prestá–los diretamente, considerando– se prestação direta a realizada por entidade, de direito 

público ou de direito privado, que componha a administração indireta do Estado, em razão de aquela integrar a administração indireta de um dos entes da MSB.

Cada Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Goiás terá uma entidade reguladora responsável pela regulação, pela fiscalização e pelo controle dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios integrantes de sua unidade territorial, exceto nos seguintes casos: 

I – os municípios que, anteriormente à publicação desta Lei Complementar, tenham entidade reguladora própria ou tenham delegado as funções de regulação, fiscalização e controle à entidade de outro ente, desde que os atos de delegação estejam válidos e vigentes, preservarão a delegação até que haja a definição de forma diversa pelo Chefe do Poder Executivo em acordo com a prestadora; e
II – nos municípios cujos contratos de prestação de serviços definam a entidade reguladora, tal entidade continuará com as funções de regulação, fiscalização e controle até o encerramento contratual, salvo as hipóteses previstas no § 1º–B do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007.

Nos municípios cujos serviços de saneamento básico, já indicados no art. 1º da Lei Complementar, sejam prestados pela Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, instituída pela Lei nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, os procedimentos de normatização, revisão e reajuste tarifário serão realizados pela entidade reguladora responsável pela MSB em conjunto com a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, instituída pela Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que coordenará os trabalhos e garantirá a uniformidade da remuneração dos serviços entre as MSBs.

Enquanto o Colegiado Regional não definir a entidade reguladora da sua MSB, as funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento básico serão desempenhadas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR nos municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham delegado o exercício dessas funções a outra entidade que atenda ao previsto na Lei federal nº 11.445, de 2007.

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