Licença para Tratar de Interesses Particulares

É o direito à licença sem vencimentos, concedida ao ocupante de cargo de provimento efetivo estável, para tratar de interesses particulares, a juízo da administração, pelo prazo improrrogável de 03 anos, podendo ser concedida a empregados públicos conforme a Lei Nº 15.644/2016.

Duração:

Até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração (art. 163).

Requisitos:

• Não possuir débito com o erário relacionado à sua situação funcional;
• Não estar respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

Condições:

• A concessão depende de análise e autorização da Administração;
• Durante a licença, o servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável (art. 163, § 2º);
• Nova licença somente poderá ser concedida após 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados do retorno da licença anterior (§ 3º).

Interrupção da licença:

• Poderá ocorrer a pedido do servidor, após o mínimo de 90 (noventa) dias de afastamento (§ 1º);
• Também poderá ocorrer a critério da Administração, a qualquer tempo (§ 1º);
• No caso de retorno a pedido do servidor, o efetivo exercício será definido pela Administração, em até 30 (trinta) dias (§ 4º);
• Quando a interrupção ocorrer por interesse da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis (§ 5º).

Para mais informações sobre a licença, incluindo a normativa aplicável e os formulários necessários para solicitação, acesse o Manual do Servidor disponível no site.

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