Licença para Atividade Política
A licença para atividade política é concedida ao servidor que pretenda candidatar-se a cargo eletivo, mediante requerimento, nos períodos definidos na legislação, conforme a Lei nº 20.756/2020.
Períodos da licença
- Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura (art. 160, I);
- Entre o registro da candidatura e até 10 (dez) dias após a eleição (art. 160, II).
Remuneração
- Sem remuneração, no período anterior ao registro da candidatura;
- Com remuneração, a partir do registro da candidatura até o prazo posterior à eleição (art. 160, § 1º).
Condições
- Em caso de indeferimento do registro ou desistência da candidatura, o servidor deverá reassumir o cargo em até 5 (cinco) dias (art. 160, § 2º);
- O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou dispensado, conforme a legislação eleitoral (art. 160, § 3º).
Afastamento para campanha
O servidor efetivo candidato deverá ser afastado de suas atribuições habituais, quando exigido pela legislação eleitoral, sem prejuízo da remuneração ou subsídio (art. 161).
Orientação ao servidor
Para informações detalhadas sobre os períodos adquiridos, forma de solicitação e documentos necessários, o servidor deverá consultar o Manual do Servidor disponível no site.


