Diárias

A concessão de diárias e de transporte, bem como a indenização de transporte, a servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, obedecem as regras definidas no Decreto nº 7.141/2010

Os valores a serem pagos a título de diária foram fixados pela Tabela do Anexo I do Decreto, conforme segue:

MODALIDADE E VALORES DAS DIÁRIAS
DIÁRIA DESTINO E VALOR LIMITE DA DIÁRIA (EM R$)
ESTADO DE GOIÁS OUTRO ESTADO OU
O DISTRITO FEDERAL
INTEGRAL R$ 160,00 R$ 320,00

Sempre que possível, a diária deverá ser solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início da viagem. O servidor deve preencher os formulários para solicitação de Diária e se dirigir à Gerência de Gestão de Pessoas (ou similar) de seu órgão.

Previsão Legal

  • Decreto 8.063/2013 – Dispõe sobre medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
  • Portaria 159/2012 – Segplan – Aprova a utilização dos formulários de Solicitação/Concessão de Diárias, Prestação de Contas de Diárias e Requisição de Indenização de Transporte
  • Decreto nº 7.707/2012 – Introduz alteração no Decreto no 7.141, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diária e de indenização de transporte, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências
  • Decreto nº 7.141/2010 – Dispõe sobre a concessão de diária e de indenização de transporte, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. 
  • Decreto Nº 7.147/2010  – Altera o art. 12 do Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010.
  • Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006 – Dispõe sobre o regime de subsídio dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas. (Art. 1º, §3º, IV).
  • Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001 – Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério. (Art. 47, III, “b” e art. 72).
  • Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. (Art. 139, I, “b”; art. 155 ao art. 158).

Governo na palma da mão

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