Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial – CONIR
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Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial – CONIR
Secretário Executivo: Alexandre Marques Bittencourt
Classificação: composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo
Jurisdicionante: Secretaria da Mulher, Desenvolvimento Social, Igualdade Racial, Direitos Humanos e Trabalho – SECRETARIA CIDADÃ
Competências:
Art. 2o Compete ao CONIR:
I – definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas destinadas à população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população;
II – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento à população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população;
III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população, adotando ou propondo, se necessário, medidas cabíveis;
IV – receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, e ao desrespeito aos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população e adotar, se for o caso, providências a que se refere o inciso III deste artigo;
V – estimular, propor e orientar a realização de pesquisas sócio-econômicas sobre a participação da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população na sociedade, para o estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas voltadas para a igualdade racial;
VI – apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais de promoção da igualdade racial;
VII – analisar e deliberar sobre o relatório anual do Comitê Gestor do Pacto Goiano pela Igualdade de Direitos e documentos governamentais firmados para a implementação das políticas para igualdade racial, acompanhando, com o devido assessoramento, a sua execução;
VIII – monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento dos programas e ações governamentais e à execução dos recursos públicos autorizados para os mesmos, com vista à implementação do Programa de Promoção e Defesa da Igualdade Étnico-Racial;
IX – analisar e dar parecer sobre propostas legislativas do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
X – participar da organização das conferências estaduais de políticas públicas para a promoção da igualdade racial;
XI – apoiar a SEMIRA na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e com os governos municipais;
XII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
XIII – articular-se com o movimento negro, movimentos em defesa dos vários segmentos étnicos, organismos municipais de promoção da igualdade racial e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e garantir o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social. (Decreto nº 6.768 de 1º de agosto de 2008).
Composição:
Art. 11 O CONIR é constituído por trinta e seis integrantes titulares, e trinta e seis suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de três anos, permitida a recondução, observada a seguinte composição:
I – dezessete representantes do Poder Público Estadual, sendo um representante dos órgãos e entidades responsáveis por:
a) políticas para mulheres;
b) promoção da igualdade racial;
c) assistência social;
d) trabalho e emprego;
e) educação;
f) saúde;
g) segurança pública e justiça;
h) cultura;
i) comunicação;
j) planejamento e desenvolvimento;
k) meio ambiente e recursos hídricos;
l) agricultura;
m) indústria e comércio;
n) finanças e administração pública;
o) sistema de ciência e tecnologia;
p) políticas para juventude;
II – dezessete representantes de entidades da sociedade civil organizada, em especial do movimento negro e entidades ligadas à defesa dos direitos dos indígenas, ciganos, e outros segmentos, com reconhecido, prioritário e relevante serviço prestado sobre a questão racial, combate ao racismo e a discriminação racial no Estado de Goiás;
III – dois representantes de entidades de ensino superior no Estado, com reconhecido e relevante serviço prestado sobre a questão racial, combate ao racismo e à discriminação racial.
§ 1o. Os suplentes dos representantes de cada órgão, entidade e instituição serão indicados no mesmo quantitativo que o de titulares, resguardada a proporcionalidade da representação.
§ 2o. Os membros do CONIR representantes dos órgãos e das entidades do Poder Público Estadual serão indicados pelos respectivos titulares e encaminhados pela SEMIRA ao Governador.
§ 3o. As instituições representativas da sociedade civil e as entidades de ensino superior serão escolhidas por Assembléia Geral Eletiva, convocada com este objetivo por meio de edital da SEMIRA de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 4o A Assembléia Geral Eletiva convocada para fins de composição do CONIR terá seu regimento interno elaborado pela SEMIRA e aprovado pela Assembléia Geral Eletiva. (Decreto nº 6.768 de 1º de agosto de 2008).
Legislação:
– Decreto de 09 de maio de 2016 – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.
– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
– Decreto nº 6.788 de 29 de agosto de 2008 – Altera a redação do art. 17 do Decreto nº 6.768 de 1º de agosto de 2008.
– Decreto nº 6.768 de 1º de agosto de 2008 – Dispõe sobre a composição, estruturação e competências do CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL-CONIR e dá outras providências.
– Lei nº 16.230 de 08 de abril de 2008 – Acrescenta o inciso V ao art. 1º da Lei nº 16.042, de 1º de junho de 2007 que modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
– Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
– Lei nº 16.042, de 1º de junho de 2007 – Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.