Assistência Pré-Escolar

A assistência pré-escolar é um benefício concedido ao servidor que possua dependente em idade compatível ou com deficiência, com o objetivo de auxiliar nas despesas com educação infantil, nos termos da Lei nº 20.756/2020.

Valor do benefício

O valor mensal é de R$ 200,00 por dependente, desde que matriculado em instituição educacional regular ou especializada devidamente autorizada (art. 111, § 1º).

O benefício é devido ao servidor com remuneração ou subsídio de até R$ 5.500,00 (art. 111).

Quem tem direito

  • Servidor com dependente entre 6 meses e 5 anos de idade;
  • Servidor com dependente que seja pessoa com deficiência, independentemente da idade, desde que comprovada por Junta Médica Oficial (art. 111, §§ 2º e 3º).

Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela.

Condições

  • O benefício será pago a apenas um dos genitores, quando ambos forem servidores estaduais (art. 111, § 4º);
  • Em caso de acumulação de cargos, será pago apenas em relação a um deles (art. 111, § 5º);
  • Em caso de separação ou divórcio, o benefício será pago ao servidor que detiver a guarda ou tutela do dependente (art. 111, § 8º).

Quando não é devido

  • Durante licença ou afastamento sem remuneração;
  • Após a aposentadoria;
  • Em caso de falecimento do servidor (art. 111, § 9º).

Documentação necessária

  • Documento de identificação do servidor;
  • Certidão de nascimento ou termo de guarda/tutela do dependente;
  • Comprovante de matrícula em instituição regular ou especializada;
  • Cartão de vacinação do dependente;
  • Laudo médico da Junta Médica Oficial, quando se tratar de dependente com deficiência;
  • Declaração de que o dependente não recebe benefício similar em outro órgão (art. 111, § 6º).

Orientação ao servidor

Para informações detalhadas sobre os períodos adquiridos, forma de solicitação e documentos necessários, o servidor deverá consultar o Manual do Servidor disponível no site.

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