Assistência Pré-Escolar
A assistência pré-escolar é um benefício concedido ao servidor que possua dependente em idade compatível ou com deficiência, com o objetivo de auxiliar nas despesas com educação infantil, nos termos da Lei nº 20.756/2020.
Valor do benefício
O valor mensal é de R$ 200,00 por dependente, desde que matriculado em instituição educacional regular ou especializada devidamente autorizada (art. 111, § 1º).
O benefício é devido ao servidor com remuneração ou subsídio de até R$ 5.500,00 (art. 111).
Quem tem direito
- Servidor com dependente entre 6 meses e 5 anos de idade;
- Servidor com dependente que seja pessoa com deficiência, independentemente da idade, desde que comprovada por Junta Médica Oficial (art. 111, §§ 2º e 3º).
Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela.
Condições
- O benefício será pago a apenas um dos genitores, quando ambos forem servidores estaduais (art. 111, § 4º);
- Em caso de acumulação de cargos, será pago apenas em relação a um deles (art. 111, § 5º);
- Em caso de separação ou divórcio, o benefício será pago ao servidor que detiver a guarda ou tutela do dependente (art. 111, § 8º).
Quando não é devido
- Durante licença ou afastamento sem remuneração;
- Após a aposentadoria;
- Em caso de falecimento do servidor (art. 111, § 9º).
Documentação necessária
- Documento de identificação do servidor;
- Certidão de nascimento ou termo de guarda/tutela do dependente;
- Comprovante de matrícula em instituição regular ou especializada;
- Cartão de vacinação do dependente;
- Laudo médico da Junta Médica Oficial, quando se tratar de dependente com deficiência;
- Declaração de que o dependente não recebe benefício similar em outro órgão (art. 111, § 6º).
Orientação ao servidor
Para informações detalhadas sobre os períodos adquiridos, forma de solicitação e documentos necessários, o servidor deverá consultar o Manual do Servidor disponível no site.


