Assistência Pré-Escolar

A assistência pré-escolar, prevista no art. 111 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 (Novo Estatuto do Servidor) e Decreto nº 9.739, de 27 de outubro de 2020, será concedida ao servidor com remuneração ou subsídio no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que possua dependente na faixa etária de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade ou que seja pessoa com deficiência.

O valor mensal da assistência pré-escolar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dependente matriculado em instituição educacional regular ou dedicada a pessoa com deficiência, devidamente autorizada a funcionar.

O benefício vem substituir o antigo auxílio-creche, porém com regras mais simples e claras, sem a necessidade de processo seletivo, bastando o servidor se enquadrar nos requisitos previstos na lei e no regulamento.

Durante a fase de transição entre os estatutos, o servidor que estiver recebendo o benefício auxílio-creche a que se refere o art. 169-A da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 será automaticamente migrado para o novo benefício denominado assistência pré-escolar na folha de agosto de 2020.

As novas solicitações de concessão deste benefício deverão ser realizadas junto a unidade de gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.

Qualquer dúvida, entre em contato com a unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação.

Formulários em PDF

Formulário de Requerimento da Assistência Pré-Escolar

Declaração de Dependentes

Formulários Editáveis

Formulário de Requerimento da Assistência Pré-Escolar

Declaração de Dependentes

Comunicado à GGDP

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo