Licença à Adotante
A licença à adotante é concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, mediante apresentação do termo judicial expedido pela autoridade competente, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos da Lei nº 20.756/2020 (art. 147, caput e § 5º).
Duração:
A licença será concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Nos casos de adoção por cônjuges ou companheiros, sendo ambos servidores públicos estaduais:
• Um dos adotantes poderá usufruir de 180 dias de licença;
• O outro adotante terá direito a 20 (vinte) dias.
Condições para Concessão:
• A concessão depende da apresentação do termo judicial de adoção ou guarda (art. 147, § 5º);
• Aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicam-se as regras do respectivo regime, inclusive nos casos de adoção (art. 149).
Documentação necessária e procedimento:
• Documento oficial de identificação com foto;
• Termo judicial de adoção ou guarda expedido pela autoridade competente;
A documentação deverá ser encaminhada à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão de lotação da servidora, para análise e registro da licença.
Situações previstas em lei:
• Em caso de falecimento da mãe ou abandono da criança, o período remanescente da licença poderá ser concedido a outro servidor, mediante solicitação e comprovação (art. 147, § 4º);
• Caso o período da licença coincida com férias, estas serão automaticamente remarcadas para data posterior ao término da licença (art. 150);
• A revogação da guarda judicial deverá ser comunicada imediatamente, sob pena de cessação da licença e perda da remuneração (art. 151).


