METROBUS – Legislação 1961 a 1999
Fale Conosco | |||||||
SIGA | Governadoria | Vice-Governadoria | Secretarias | Agências/Autarquias | Fundação | Sociedades de Economia Mista | Conselhos Estaduais |
Metrobus Transporte Coletivo S.A.
Dados Gerais | Competências | Legislação | Organograma
Legislação:
– Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1.999 – Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
• Cria a Secretaria de Infra-Estrutura – SEINFRA (art. 5º).
– Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
• Jurisdiciona a METROBUS Transporte Coletivo S/A à Secretaria de Transportes e Obras Públicas (alínea “b”, inc. XII, art 8°).
– Decreto n° 4.846, de 25 de novembro de 1.997 – Regulamenta a Lei n° 13.049, de 16 de abril de 1.997, modificada pela Lei nº 13.086, de 19 de junho de 1.997, que dispõe sobre a cisão e transformação da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A – TRANSURB, criada pela Lei nº 7.975, de 10 de novembro de 1.975.
• O Conselho de Administração da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A – TRANSURB, fica incumbido de promover a cisão e transformação da sociedade, de acordo com a Lei nº 13.049, de 16 de abril de 1.997, modificada pela Lei nº 13.086, de 19 de junho de 1.997 e em conformidade da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976 (Art. 1º).
• Ata de 29 de Dezembro de 1.997, publicada no Diário Oficial/GO, n° 17.865, de 04 de fevereiro de 1.998, deu-se integral cumprimento ao – Decreto n° 4.846, de 25 de novembro de 1.997, promoveu-se, na mencionada reunião de Assembléia Geral de Acionista a efetiva do parcial da Empresa de TRANSPORTES Urbanos do Estado de Goiás S/A, vertendo-se parcela do patrimônio para a incontinente constituição da empresa METROBUS – Transporte Coletivo S/A (itens 1 e 2).
– Lei n° 13.086, de 19 de junho de 1997 – Dá nova redação ao inciso IV do art 1° da Lei n° 13.049, de 16 de abril de 1997.
• Dá nova redação ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 13.049, de 16 de abril de 1.997. (Art. 1º). (Refere-se a cisão e transformação da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A – TRANSURB).
– Lei n° 13.049, de 16 de Abril de 1997 – Autoriza a prática dos atos que especifica.
• Fica autorizado o Poder Executivo a alienar, privatizar, transformar ou cindir a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A – TRANSURB (inc. IV, art. 1°).