Emendas Parlamentares Estaduais

Com base no princípio da transparência pública e em conformidade com o art. 163-A da Constituição Federal, a Emenda à Constituição nº 105/2019, a Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021, art. 19, a Nota Recomendatória Atricon nº 01/2022, a Nota Recomendatória Conjunta Atricon nº 001/2025, o Acórdão nº 518/2023 – TCU-Plenário, a ADPF 854/DF e a ADI 7697 do Supremo Tribunal Federal, o art. 111-A da Constituição do Estado de Goiás, o Decreto Estadual nº 10.634/2025 e a Resolução Normativa TCE/GO nº 11/2025, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços de Goiás declara que, nos últimos 5 (cinco) anos e até a presente data, não recebeu recursos via emendas parlamentares do orçamento estadual.

Governo na palma da mão