TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA SENTENÇA E JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE PENSÃO PARA NETA MENOR DE EX-SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES


A Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e deu provimento, à unanimidade dos votos, ao Recurso de Apelação, interposto pela GOIASPREV para reformar sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família, Sucessões e Registro Público da Comarca de Goianésia que, em 1º Grau, havia deferido pedido de pensão de por morte para neta de ex-segurada do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

 A Turma Julgadora, seguindo o voto do Relator, entendeu ser incabível a concessão de pensão por morte à neta sob guarda judicial da avó, segurada falecida. Nos termos do julgado, a Lei Complementar 77/2010 somente autoriza a concessão de pensão por morte aos menores tutelados, excluindo o instituto da guarda. Acrescenta, ainda, que pelo princípio da especialidade, não se aplica, ao caso, o artigo 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em virtude da regra prevista na LC77/2010, por se tratar de dispositivo específico disposto em Lei especial.

 O Acórdão foi exarado na Apelação Cível nº 491925-53 (201194919251) que tramitou na 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e está sob a responsabilidade da Gerência Jurídica da GOIASPREV, tendo sido a defesa em sustentação oral promovida pela Advogada Pública Autárquica Renata Guimarães.

 

Confira a ementa do Acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2010. ROL DE BENEFÍCIÁRIOS. NÃO INCLUSÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Assentada a premissa de que a Lei Complementar nº 77/2010 somente autoriza a concessão de pensão por morte aos menores tutelados, excluindo o instituto da guarda, descabido o pleito autoral de inclusão da neta no rol de beneficiários da avó segurada falecida. 2. Pelo princípio da especialidade, não se aplica, na hipótese vertente, o artigo 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de regra específica disposta em Lei especial. 3. Por força da reforma da sentença, cumpre inverter os ônus sucumbências, para condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do § 8ºº do art. 85 do NCPC, com a ressalva contida no § 3º do art. 98. Desembargador Jeová Sardinha de Moraes 6ª Câmara Cível AC 491925-53 do mesmo diploma legal. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 491925-53 (201194919251), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade dos votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Houve sustentação oral da Dra. Renata Guimarães de Moraes e Silva(foto). Goiânia, 23 de agosto de 2016.Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator.

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