A GOIASPREV

A autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV foi criada pela Lei Complementar nº 66/2009, e efetivamente, instalada em 21/06/2010, conforme a Portaria nº 885/2010-GSF, publicada no D.O.E/GO nº 20.883, com o objetivo de gerir recursos previdenciários para conceder e manter os benefícios previstos em leis próprias, destinados aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, do Estado de Goiás.

No ano de 2019, as regras previdenciárias dos servidores públicos efetivos foram reformadas pela Emenda Constitucional nº103/2019 e confirmadas, no âmbito do Estado de Goiás, pela Emenda Constitucional estadual nº 65/2019. No caso da carreira militar, foi criado o Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM pela Lei Federal nº 13.954/2019, em substituição ao RPPM.

Em virtude disso, a GOIASPREV passou a ser a entidade gestora única do RPPS/GO e, também, do SPSM/GO, da forma prescrita na Lei Complementar nº 167/2021.

As atuais regras previdenciárias sobre os benefícios do RPPS/GO estão previstas na Lei Complementar nº 161/2019, enquanto que, o SPSM/GO foi criado e regulamentado pela Lei nº 20.946/2020.

Consulte mais sobre a legislação aplicável ao RPPS e SPSM.

Competências

A Lei nº 21.792, de16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo do Estado de Goiás define no seu art. 63 a competência da autarquia previdenciária Goiás Previdência, como segue:

Art. 63. À GOIASPREV competem a administração, a operacionalização e o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO.

Além disso, o artigo 2º da Lei Complementar nº 66/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 167/2021, detalha outras competências:

 
Art. 2º À unidade gestora única do RPPS/GO e do SPSM/GO cuja finalidade é geri-los, cabem, além de outras competências previstas em lei:
I – a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/GO e do SPSM/GO;
II – a análise, a concessão e a manutenção dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO, ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º e no § 2º deste artigo;
III – a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/GO e do SPSM/GO;
IV – a gestão de fundos, contas e recursos arrecadados;
V – a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformados, e respectivos dependentes e pensionistas.
VI – a decisão, em sede de última instância administrativa sobre a adequação técnica dos atos de concessão de benefícios, observado o disposto no § 4º do art. 1º.
§ 1º Na consecução de suas finalidades, a unidade gestora única atuará com independência e imparcialidade, visando
aos interesses dos segurados civis, contribuintes militares e seus respectivos dependentes e pensionistas, observados os princípios da
administração pública.
§ 2º O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MP, da
DPE, do TCE e do TCM, bem como de pensão aos dependentes dos servidores do Poder Legislativo, compete ao respectivo dirigente,
reservado à unidade gestora única o ato de concessão de pensão aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Judiciário, do MP,
da DPE, do TCE e do TCM, com a observância do seguinte:
I – o procedimento de concessão de aposentadoria e a inclusão em folha de pagamento do benefício serão efetivados pelos órgãos setoriais de previdência, com a supervisão, a coordenação e o controle concomitantes pelo órgão central do sistema previdenciário;
II – caso sejam constatadas inconsistências no procedimento de concessão de aposentadoria, a unidade gestora única as comunicará ao órgão setorial responsável para as medidas de correção, com a manutenção do beneficiário na folha de pagamento do Poder ou do órgão autônomo de origem até a apuração final, e, em caso de vício insanável, para a exclusão do benefício da folha e as providências para a devolução de valores indevidamente pagos, com a admissão, para tanto, da instauração do contraditório; 
III – confirmado o ato de concessão pela unidade gestora única, nos termos do inciso I deste parágrafo, ele será
encaminhado ao TCE para controle e registro;
§ 2º-A Ao requerente que tiver seu pedido indeferido é facultada a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será decidido pela autoridade responsável pelo indeferimento e, em caso de provimento, serão observados os incisos I, II e III do § 2º deste artigo.
§ 2º-B Os prazos e as condições para a consecução do disposto no § 2º-A serão definidos em ato próprio..
§ 2º-C As autoridades competentes para a expedição dos atos de concessão de benefícios obedecerão às disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e das leis federais e estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência Social e sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2º-D O RPPS/GO e o SPSM/GO não se responsabilizam pelo custeio de benefício concedido em desacordo com o disposto no § 2º deste artigo.
§ 3º Constituem atribuições da unidade gestora única a edição dos atos de concessão de aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como a edição dos atos de concessão de pensão, com a fixação dos respectivos proventos aos pensionistas dos militares, dos membros e dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do MP, da DPE, do TCE e TCM, também a respectiva manutenção, com a incumbência do pagamento ao Poder ou ao órgão autônomo ao qual pertencia o instituidor da pensão, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 5º da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019.
§ 4º O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, conterá:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência e do militar ao
sistema de proteção social;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor ou militar e do Estado.
§ 5º – Revogado pela Lei Complementar nº 167, de 07-12-2021, art. 2o, II.
§ 6º Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V do caput deste artigo serão consolidados
para fins contábeis.
§ 7º A concessão, a manutenção e o pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO ocorrerão por meio de
sistema informatizado compartilhado e unificado, gerenciado pela unidade gestora única, órgão central do sistema de previdência, e operado
por essa entidade e pelos órgãos setoriais integrantes dos Poderes e dos órgãos autônomos.
§ 8º – Revogado pela Lei Complementar nº 167, de 07-12-2021, art. 2o, III.
§ 9º O pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO respeitará:
– Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 07-12-2021.
§ 9º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:
I – o calendário de pagamento do pessoal ativo dos três Poderes, do MP, da DPE, do TCE e do TCM; e
II – o limite remuneratório máximo previsto no inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás .
§ 10. A concessão de eventuais outros benefícios por cada Poder ou órgão autônomo decorrentes de direitos adquiridos
por membro ou servidor não se confunde com a concessão de benefício de natureza previdenciária e deve, assim, correr à conta de dotação
não previdenciária e específica para tal fim. 
 

Presidente da GOIASPREV

Gilvan Cândido da Silva

Formação Acadêmica

  • Graduado em economia (UniCeub), com mestrado (Universidade Federal de Pernambuco – UFPE) e doutorado (Universidade de Brasília – UnB) em economia.
  • Certificação profissional em previdência complementar, com ênfase em investimentos, pelo Instituto de Certificação em Seguridade Social (ICCS).
  • Coordenador e professor do MBA Executivo em Economia e Gestão de Previdência Complementar da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Atuação Profissional

  • Funcionário de carreira do Banco do Brasil, desde 1986.
  • Atuou como conselheiro fiscal de empresa de seguros e previdência.
  • Diretor-presidente de fundações de previdência complementar.
  • Diretor administrativo, financeiro e relações com Investidores de empresa nacional do segmento de turismo e eventos.
  • Assessor do gabinete do ministro e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia).
  • Carreira profissional direcionada às áreas de previdência, investimentos, administrativa, financeira e relações com investidores.
  • Atualmente, é presidente da Goiás Previdência.
  • Membro titular no Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), representante dos RPPS dos Estados (mandato 2022-2024).
  • Membro da Comissão Nacional de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão.

Experiência profissional nas áreas de: investimentos, fundos de pensão, administrativa, financeira e relações com investidores, gestão  de recursos humanos, finanças e contabilidade, tecnologia da informação, licitações, compras, acompanhamento e controle de contratos, gestão do orçamento, planejamento estratégico e desenvolvimento organizacional.

Atuação em Economia, com ênfase nas áreas macroeconômica, monetária e financeira, desenvolvendo modelos de equilíbrio geral, dinâmico e estocástico com estimação bayesiana.

Sua indicação para Presidente da Goiás Previdência foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por meio do Decreto Legislativo nº 495, de 28 de junho de 2019 e nomeado pelo Governador Ronaldo Caiado, conforme Decreto de 12 de julho de 2019, publicado no D.O/Go de nº 23.092-Suplemento.

Estrutura Básica

De acordo com o Decreto nº 10.390, de 12 de Janeiro de 2024, a estrutura administrativa da GOIASPREV está organizada conforme este Organograma.

Para conhecer as competências de cada uma das unidades administrativas, acesse este Regulamento.

Governo na palma da mão

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