Cartorários e Dobristas – Formulários

Os direitos relacionados aos cartorários e dobristas são aqueles que estavam previstos na Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005, que tratava da aposentadoria dos participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 (cartorários) e facultativos com contribuição em dobro (dobristas).

Em 08.04.2015, foi publicada a decisão abaixo do Supremo Tribunal Federal, na Ação direta de inconstitucionalidade – ADI 4639 julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. (ADI 4639, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065  DIVULG 07-04-2015  PUBLIC 08-04-2015).

A partir de então, a competência para gerir as aposentadorias supramencionadas é do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Economia.

O setor de atendimento ao público é a Unidade de Cartorários – UNIC que funciona na Av. 1ª Radial, nº 586, 2º andar, sala 01, St. Pedro Ludovico, CEP 74.820-300, Goiânia-GO, telefones (62) 32382509 e 2491

 

Autuação de Solicitação

Declaração de não Acumulação de Cargos e Benefícios para Segurados da Lei 15.150 de 2005

Requerimento de Devolução de Contribuição

Requerimento de Pensão

Requerimento para Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – Segurados da LEI 15.150-2005

Requerimento para Aposentadoria de Cartorário

Requerimento para Isenção do IRRF – Segurado da Lei 15.150 de 2005

Requerimento para Aposentadoria de Facultativo Dobrista

Solicitação para Emissão de Declaração para os Segurados ou Pensionistas da Lei 15.150 de 2005

 

 

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo