O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE


O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE

A Emenda Constitucional nº 41, em vigor a partir de 31 de dezembro de 2003, pôs fim ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas, mas ressalvou, em seu art. 7º, o direito adquirido dos que já eram beneficiários de aposentadoria ou pensão e daqueles que já haviam preenchidos os requisitos para aposentação ao tempo da entrada em vigência desta Emenda Constitucional.

Assim, o princípio da paridade que era uma regra ampla e abrangente, tornou-se uma regra de exceção, abarcando tão somente as regras de aposentadoria pelo direito adquirido e as previstas no art. 6º desta Emenda e art. 3º da Emenda n. 47/05 e às pensões originárias de óbitos anteriores à 31/12/03.

Em termos técnicos, a paridade importa no direito do servidor público inativo ou do dependente na qualidade de pensionista de revisão remuneratória de seus proventos ou pensão na mesma proporção e data em que haja aumento na remuneração dos servidores em atividade pertencente a mesma categoria e carreira de um mesmo órgão e Poder, inclusive quando esse aumento se der em consequência de alteração ou criação de plano de cargos e remuneração do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Por outro lado, os benefícios sem paridade, no caso específico do Estado de Goiás, ficam sujeitos ao reajuste anual na forma prevista na Lei n. 16.359, de 06 de outubro de 2008.

Diante desses esclarecimentos acerca do princípio da paridade no serviço público, com reflexos nos benefícios previdenciários, passamos a tecer alguns comentários em resposta ao artigo do Dr. Victor Amorim, publicado do DM do dia 31 de julho, onde imputa à GOIASPREV a inobservância de preceitos constitucionais que revestem o princípio da paridade ao negar a aplicação, administrativamente, deste princípio na atualização e vinculação do valor da Gratificação de Representação ao valor do subsídio de cargo comissionado, tido como paradigma.

Por certo a GOIASPREV, em momento algum, deixou de se ater ao princípio da legalidade para analisar, conceder, pagar e revisionar os benefícios previdenciários. Suas ações sempre são pautadas no estrito cumprimento das normas, das decisões judiciais e jurisprudências de nossos egrégios tribunais.

No caso específico das denominadas “gratificações de representação”, a não aplicação do princípio da paridade se fundamenta na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 563.965-7/RN, julgado em 11/02/2009, em que pacifica o entendimento de que não há rompimento do princípio da “estabilidade financeira” dos proventos quando a parcela incorporada a estes proventos, pelo exercício de cargo ou função em comissão, denominada de “gratificação de representação”, perde o seu vínculo de paridade com a evolução remuneratória de cargo em comissão, pelo simples fato da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua Corte Especial em sessão realizada em 23/02/2011, deu aplicabilidade à jurisprudência firmada pelo STF às ações judiciais que versavam e versam sobre a Lei Delegada n. 04/2003, (MANDADO DE SEGURANÇA, Protocolo n. 328313-28.20007.8.09.0000 (200703283132), Relator: Des. Leobino Valente Chaves, J.23/02/11, DJe 11/03/2011), vejamos o teor de sua decisão:

    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CARGOS COMISSIONADOS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, SUBSÍDIO DA LEI DELEGADA Nº 08/2003. REPERSUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO STF. RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO APLICADO EM VERTICALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Embora o substrato fático objeto do julgamento do RE nº 563.965-RN, em repercussão geral, não corresponde exatamente ao analisado no presente mandamus, induvidosa a aplicação do fundamento nele materializado, do qual deflui que o inativo não possui direito a percepção do novo valor estabelecido para a gratificação (ainda que sob a denominação de subsídio) por ele incorporada, destinada ao cargo comissionado em atividade, ante a ausência de direito adquirido ao regime jurídico, em verticalização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao analisar especificamente a matéria. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO”.

A douta Procuradoria Geral do Estado sedimentou entendimento e orientação aos órgãos do Estado de Goiás no sentido de que seja observada integralmente esta decisão do TJ/GO, ressaltando que ela está promovendo ações visando a desconstituição das decisões judiciais em julgado que determinaram a concessão de paridade às gratificações de representação.

Assim não prospera o argumento de que a paridade, no caso específico da gratificação de representação, seja um direito líquido e certo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor aposentado. Sua incorporação aos proventos não lhe garante que seu valor seja para sempre vinculado à variação remuneratória de um cargo comissionado eleito como paradigma para sua requerida paridade. A não paridade dessa gratificação não implica que a parte dos proventos originária da remuneração contributiva do cargo em se deu a aposentadoria também seja excluída da proteção do princípio da paridade. Muito pelo contrário, esta parte fixa dos proventos vincula-se a qualquer aumento verificado na remuneração do servidor em atividade, o que lhe garante a preservação real do poder aquisitivo de seus proventos.

A GOIASPREV tem sempre buscado, por orientação do Excelentíssimo Governador, cumprir os desígnios do princípio da legalidade, sem, contudo, se escusar da observação do princípio da subordinação ao comando imperativo das decisões judiciais emanadas do Poder Judiciário.

Drº João Carlos Potenciano é Gestor Jurídico e Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças da Goiás Previdência.

 

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