RN05/07 – Normas sobre direitos de propriedade intelectual

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSUP n° 05/2007

O CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS – FAPEG, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei estadual nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005, que cria esta Fundação e deu outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.562, de 26 de outubro de 2006, que aprovou o seu Estatuto e deu outras providências;
RESOLVE estabelecer as seguintes normas sobre a participação da FAPEG nos direitos de propriedade intelectual:
Art. 1º – A proteção dos direitos de propriedade intelectual dos projetos de pesquisa financiados pela FAPEG, desenvolvidos em instituições de ensino e/ou pesquisa, deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – Nos instrumentos de financiamento de pesquisa a serem celebrados com a FAPEG deverão constar a obrigatoriedade da co-titularidade nos pedidos de patentes, bem como a sua participação nos ganhos econômicos futuros na proporção de até 50% (cinqüenta por cento);
II – A FAPEG poderá assumir a responsabilidade pela proteção da tecnologia aprovada em âmbito nacional e iniciar o processo de transferência da mesma tecnologia, sem nenhum custo para a instituição de ensino e/ou pesquisa, de acordo com os seus recursos orçamentários e desde que a pesquisa desenvolvida atenda aos requisitos exigidos pela legislação pertinente à propriedade intelectual;
III – A proteção internacional da tecnologia estará condicionada ao interesse de alguma empresa em produzir e comercializar o produto ou serviço dela decorrente, sendo que os gastos inerentes à proteção internacional serão assumidos em 50% (cinqüenta por cento) pela FAPEG e 50% (cinqüenta por cento) pelos demais co-titulares.
Art. 2º – A proteção dos direitos de propriedade intelectual dos projetos de pesquisa não financiados pela FAPEG, apresentados pelas instituições de ensino e/ou pesquisa, empresas, e/ou inventores independentes, deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – A FAPEG terá a garantia, em termo específico, da co-titularidade nos pedidos de patentes e da participação em ganhos econômicos futuros;
II – A FAPEG providenciará por sua conta e ônus a proteção nacional da tecnologia, e iniciará o processo de transferência da mesma, sem nenhum custo para as instituições de ensino e/ou pesquisa, empresas, e/ou inventores independentes;
III – A proteção internacional da tecnologia estará condicionada ao interesse de alguma empresa em produzir e comercializar o produto ou serviço dela decorrente, sendo que nessa fase, a proteção será feita sem custo para as instituições de ensino e/ou pesquisa, empresas, e/ou inventores independentes, e estará garantida até a fase inicial do Patent Cooperation Treaty – PCT, inclusive;
IV – Nos casos em que a FAPEG for responsável pelo financiamento da proteção da tecnologia, os ganhos econômicos líquidos futuros decorrentes da comercialização e/ou transferência poderão ser fixados em até 50% (cinqüenta por cento) para a Fundação.
Art. 3º – A FAPEG articulará junto às instituições de ensino e/ou pesquisa, para que adotem a forma de premiação com a destinação de até 1/3 (um terço), a favor do inventor, dos ganhos econômicos líquidos a serem auferidos pela mesma, nos termos do art. 13 da Lei No 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 4º – As concessão de fomento para proteção dos direitos de propriedade intelectual e para transferência de tecnologia deverão ser analisadas pela Diretoria Científica da FAPEG e submetidas à aprovação do Conselho Superior.
Art. 5º – Quando a tecnologia já estiver protegida pelas instituições, empresas e/ou inventores independentes, seja no âmbito nacional e/ou internacional, a FAPEG poderá se responsabilizar pelo processo de transferência de tecnologia, com a divisão dos ganhos econômicos futuros entre a Fundação e os co-titulares, conforme decisão do Conselho Superior.
Art. 6º – As condições de proteção e/ou manutenção da proteção, em todos os casos, serão definidas em instrumento próprio, podendo os gastos com as mesmas serem repassados à empresa para a qual a tecnologia possa ser transferida.
Art. 7º – As situações nas quais não seja possível a aplicação das normas previstas na presente resolução, terão as condições definidas em instrumentos específicos, após ouvidas as Diretorias relacionadas, setor jurídico da FAPEG, e aprovadas pelo Conselho Superior.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos e deliberados pelo Conselho Superior da FAPEG.
Art. 9º – Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.
CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS, EM GOIÂNIA, 14 DE MAIO DE 2007.

Leonardo Guerra de Rezende Guedes
Presidente

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