RN04/07 – Normas sobre fomento a projetos de pesquisa

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSUP n° 04/2007
(com errata da publicação dos artigos 5º e 6º no Diário Oficial do Estado de Goiás, à página 8, edição nº 20.356, do dia 24 de abril de 2008, publicada em 21 de maio de 2009, edição nº 20.619)

O CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS – FAPEG, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária realizada no dia 15 de fevereiro de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei estadual nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005, que cria esta Fundação e deu outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.562, de 26 de outubro de 2006, que aprovou o seu Estatuto e deu outras providências;
RESOLVE estabelecer as seguintes normas sobre fomento a projetos de pesquisa para fortalecimento da ciência:
Art. 1º – O fomento ao fortalecimento da ciência consiste em financiar ou custear, através de apoio, auxílio, subvenção e/ou transferência de capital, projetos de pesquisa e inovação tecnológica, que representem contribuição significativa para o desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado de Goiás, preferencialmente de caráter interinstitucional e interdisciplinar, em todas as áreas do conhecimento.
Parágrafo único – As propostas devem ser apresentadas por pesquisadores vinculados às Instituições de Pesquisa e Educação Superior – IPES, Fundações de Apoio à Pesquisa vinculadas às IPES ou órgãos públicos de comprovada qualificação em pesquisa cientifica ou tecnológica, sediados no Estado de Goiás.
Art. 2º – É objetivo geral desta modalidade de fomento viabilizar a execução de projetos de pesquisa e inovação tecnológica que representem contribuição significativa para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, em todas as áreas do conhecimento.
Art. 3º – São objetivos específicos desta modalidade de fomento:
I – Em relação às instituições:
a) incentivar a articulação interinstitucional entre as IPES, Fundações de Apoio e organizações governamentais na execução de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
b) ampliar a competência científica e tecnológica das IPES sediadas no Estado de Goiás, visando maior participação no sistema nacional de C&T;
c) incentivar a melhoria das condições institucionais de apoio à pesquisa e à publicação dos resultados em meios nacionais e internacionais;
II – Em relação aos pesquisadores:
a) ampliar a experiência e competência de pesquisadores vinculados às instituições sediadas no Estado de Goiás, na execução de pesquisas e inovação tecnológica;
b) incentivar a formação de grupos de pesquisa interinstitucionais, bem como o aumento da produção científica qualificada;
c) estimular a pesquisa de caráter interdisciplinar que contribua ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás.
Art. 4º – A seleção das propostas será realizada em Editais específicos a serem publicados pela Presidência da FAPEG, respeitado o Plano de Trabalho anual aprovado pelo Conselho Superior da FAPEG.
Art. 5º – A admissão, análise e julgamento das propostas obedecerão aos seguintes procedimentos: (incluídos os incisos IV e V pela retificação feita no D.O.E, em 21/05/2009)
I – as propostas serão inscritas nessa modalidade, mediante o preenchimento e encaminhamento via meio eletrônico do Formulário de Cadastro da Proposta da FAPEG e do Plano de Trabalho, conforme explicitados no sítio www.fapeg.go.gov.br e no Edital específico publicado no D.O.E.;
II – seguirá à análise preliminar das propostas pela Diretoria Científica, promovendo o enquadramento ou não das mesmas, baseados nos documentos enviados e termos do Edital específico, sendo que as propostas de projetos que não se enquadram nos requisitos definidos no Edital específico serão desconsideradas pela Diretoria Científica;
III – seguirá a análise comparativa da proposta pela Assessoria Científica quanto ao mérito e relevância, coordenado pela Diretoria Científica;
IV – apreciação e deliberação pelo Conselho Superior para a execução do fomento,respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira;
V – Assinatura do Termo de Concessão ou Termo de Cooperação Técnico-Científico, conforme Edital específico, pelo coordenador do Projeto de Pesquisa, pelo representante legal da instituição ao qual o pesquisador pertence e pela FAPEG.
Art. 6º – Constituem critérios para análise e julgamento de mérito e relevância pelos membros da Assessoria Científica da FAPEG, além dos definidos em edital específico, os seguintes: (excluídos os incisos XI e XIII pela retificação feita no D.O.E, em 21/05/2009)
I – mérito científico e originalidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado de Goiás;
II – abordagem transversal do problema proposto;
III – relevância para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação no Estado de Goiás;
IV – coerência e adequação entre a capacitação e a experiência da equipe do projeto aos objetivos, atividades e metas propostas;
V – impacto para a formação de recursos humanos nos níveis de graduação e de pós-graduação;
VI – adequação da metodologia proposta;
VII – adequação do orçamento aos objetivos, atividades e metas propostas;
VIII – adequação do cronograma físico-financeiro e qualidade dos indicadores de progresso técnico-científico do projeto;
IX – impactos dos resultados esperados e benefícios potenciais para a respectiva área de conhecimento e para a sociedade;
X – mecanismos de repasse do conhecimento e produtos gerados para a sociedade.
Art. 7º – São requisitos e compromissos da(s) instituição(ões) com a(s) qual(is) o(s) pesquisador(es) está(ão) vinculado(s):
I – Ser co-responsável pelo plano de trabalho quando da assinatura do Termo de Concessão;
II – Promover, como contrapartida na execução do projeto de pesquisa, condições materiais, humanas, financeiras adicionais com vistas a alcançar os objetivos e metas propostas.
Art. 8º – São requisitos e compromissos do coordenador do Projeto de Pesquisa:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado, ser pesquisador em regime de tempo integral vinculado às IPES, Fundação de Apoio à Pesquisa ou órgão público vinculado à pesquisa sediadas no Estado de Goiás, estar cadastrado no Banco de Pesquisadores da FAPEG e no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil do CNPq, possuir título de mestre e/ou doutor conforme exigência de cada Edital específico e ter produção científica, tecnológica ou artístico-cultural nos últimos 4 (quatro) anos, divulgada nos principais veículos de comunicação científica da área do conhecimento;
II – apresentar somente uma proposta para o Edital respectivo;
III – apresentar autorizações especiais de ordem ética ou legal para execução da proposta, quando aplicáveis;
IV – quando de Edital específico de concessão de auxílio a projeto de pesquisa, receber o respectivo auxílio concedido pela FAPEG, comprometendo-se a utilizá-lo na execução do plano de trabalho;
V – quando de Edital específico concessão de auxílio a projeto de pesquisa, devolver à FAPEG, em valores atualizados, o valor do auxílio, caso os requisitos e os compromissos estabelecidos acima não sejam cumpridos, sendo que a recusa ou omissão quanto ao ressarcimento ensejará a conseqüente inscrição do débito recorrente no cadastro da dívida ativa do Estado;
VI – nas publicações e trabalhos apresentados, decorrentes do respectivo fomento, fazer referência ao fomento concedido pela FAPEG;
VII – responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de pesquisa estabelecidas no plano de trabalho, prestando à FAPEG as informações devidas, quando solicitadas;
VIII – definir previamente o critério de autoria relativo às publicações e trabalhos apresentados em congressos e seminários, frutos do plano de trabalho aprovado, entre os integrantes da equipe, incluindo bolsistas;
IX – Apresentar à FAPEG os relatórios de acompanhamento e de finalização do plano de trabalho e, quando de Edital específico de concessão de fomento, a prestação de contas financeira nos prazos pactuados, nos termos do Manual de Prestação de Contas aprovado pelo Conselho Superior;
X – Participar de fóruns específicos realizados pela FAPEG para apresentação de resultados referentes ao fomento, sempre que convocado.
Parágrafo único – O não cumprimento aos Incisos III e IV deste artigo implicará na impossibilidade do pesquisador em pleitear e obter qualquer fomento da FAPEG, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis
Art. 9º – Os direitos relativos à propriedade intelectual porventura resultantes do projeto de pesquisa desenvolvido com o fomento da FAPEG serão objeto de proteção nos termos da legislação específica sobre a propriedade intelectual – Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial), Lei 9609/98 (Lei de Programas de Computador), Lei 9610/98 (Lei de Direitos Autorais) e Decreto 2553/98 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de premiação a inventores de instituições públicas) – e Resolução específica da FAPEG, relacionada a esta matéria e, terão como co-titulares a FAPEG, a instituição a qual o coordenador do projeto pertence, o coordenador do projeto e os membros de sua equipe diretamente envolvidos, respeitados os direitos do AUTOR/INVENTOR.
Art. 10 – A alocação dos benefícios pecuniários advindos de resultados econômicos (royalties) auferidos em eventual exploração comercial da tecnologia obtida do projeto, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração para terceiros, será definida nos contratos de transferência de tecnologia quando for o caso.
Art. 11 – São requisitos e compromissos dos demais membros da equipe:
I – estar cadastrado no diretório de pesquisadores da FAPEG;
II – prestar declaração de anuência formal sobre a sua participação no plano de trabalho proposto, a qual deve ser mantida com o Coordenador;
III – participar de fóruns específicos realizados pela FAPEG para apresentação de resultados referentes à execução do plano de trabalho aprovado;
IV – nas publicações e trabalhos apresentados, decorrentes do fomento, fazer referência ao fomento concedido pela FAPEG;
Art. 12 – O fomento será de até 36 meses, concedido em parcelas definidas em Edital específico.
Art. 13 – Serão elegíveis para fomento exclusivamente os itens: material de consumo para pesquisa, material permanente para pesquisa e outros serviços de terceiros de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 14 – Os recursos financeiros, concedidos no respectivo Edital não poderão ser aplicados no pagamento de salários e/ou complementação salarial de qualquer natureza.
Art. 15 – Estão vetados de financiamento, além daqueles listados no Edital específico, todos os itens relacionados a seguir:
I – pagamentos de diárias a pesquisadores ou palestrantes que residam no Município onde se realiza o evento ou num raio de até 150km deste;
II – gastos com despesas pessoais, tais como bebidas alcoólicas, objetos de uso pessoal etc;
III – pagamento de serviços de nenhuma natureza a bolsista da FAPEG durante o período de vigência da bolsa;
IV – pagamento de despesas com digitação de relatórios, demonstrações contábeis e outras que caracterizam serviços administrativos, a não ser os casos especiais autorizados pela FAPEG;
V – salários, ou qualquer remuneração a pessoal e seus encargos sociais;
VI – remuneração a serviços de terceiros na forma de vale-transporte, vale-refeição, telefonia/fax, telex, serviço postal e telegráfico.
Art. 16 – Qualquer pagamento à pessoa física que for empregado na execução do projeto deve ser realizado de acordo com a legislação em vigor, de forma a não estabelecer vínculo de qualquer natureza com a FAPEG e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, permanecendo na exclusiva responsabilidade do Coordenador/Instituição do projeto.
Art. 17 – A FAPEG poderá cancelar ou suspender o fomento a qualquer momento, caso seja verificado o não cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 18 – A FAPEG executará o fomento em parcelas descritas em Edital específico por meio da Instituição Bancária por ela definida.
Art. 19 – O proponente assume inteira responsabilidade pela ocorrência de extravio ou chegada extemporânea de documentação, sendo que a FAPEG não se responsabiliza pelo atraso ou desvio dos documentos encaminhados via postal e, no caso de eventual recebimento fora do prazo, o projeto ou documento será desconsiderado, e os ENVELOPES serão devolvidos devidamente fechados.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos e deliberados pelo Conselho Superior da FAPEG.
Art. 21 – Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.
CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS, EM GOIÂNIA, 15 DE FEVEREIRO DE 2007.

Leonardo Guerra de Rezende Guedes
Presidente

Banner Mobile

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo