RN01/08 – Normatiza as operações das Comissões Científicas Julgadoras

Resolução Normativa CONSUP n° 001/2008
(Com alterações introduzidas pelas Resoluções Normativa CONSUP nº 03/2009 de 23/04/09 e nº 08/2009 de 30/11/09)

Normatizar as operações das Comissões Científicas Julgadoras, bem como estabelecer critérios para sua organização e processo de trabalho.

O CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS – FAPEG, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2008,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei estadual nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005, que cria esta Fundação e deu outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.562, de 26 de outubro de 2006, que aprovou o seu Estatuto e deu outras providências;
RESOLVE estabelecer as seguintes normas sobre as operações das Comissões Científicas Julgadoras da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG:

Art. 1º – Esta Resolução tem por finalidade normatizar as operações das Comissões Científicas Julgadoras, bem como estabelecer critérios para sua organização e processo de trabalho.
Art. 2º – As Comissões Científicas Julgadoras integram a Assessoria Científica e tem por finalidade apoiar a FAPEG na avaliação de mérito e relevância de solicitações de amparo nos programas e editais específicos.
§ 1º – As Comissões Científicas Julgadoras são constituídas de profissionais integrantes do banco de consultores da FAPEG.
§2º – O banco de consultores da FAPEG é constituído por consultores ad hoc nomeados por Portaria do Presidente da FAPEG, a partir da indicação de doutores pelas Instituições de Ensino Superior e/ou Pesquisa e/ou Extensão sediadas em Goiás, de doutores que já receberam fomento da FAPEG, de especialistas indicados por órgãos do Governo do Estado e/ou por entidades da sociedade civil organizada e/ou pelo convite a doutores vinculados a Instituições de Ensino Superior e/ou Pesquisa e/ou Extensão sediadas em outros estados identificados na base de dados do sistema Lattes do Conselho Nacional de Pesquisa – CNPq.
§3º – Os consultores ad hoc são responsáveis por analisar o mérito científico e a viabilidade técnica dos projetos de pesquisa e das solicitações de projetos enviadas à FAPEG e deverão possuir perfil profissional que corresponda, preferencialmente, ao de pesquisador reconhecido pelo CNPq ou equivalente.
§ 4º – As Comissões Científicas Julgadoras farão o julgamento de forma eletrônica pelo Sistema FAPEGestor e/ou na forma presencial, em data e local determinados previamente pela Assessoria Científica da FAPEG que disponibilizará acesso eletrônico ao sistema Lattes do CNPq, para acesso ao curriculum vitae dos pesquisadores e avaliação da adequação da equipe solicitante do amparo. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 003/2009, de 23-04-2009.
§ 5º – Caberá à Assessoria Científica da FAPEG a seleção de membros do banco de consultores da FAPEG com atividades nas áreas de conhecimento dos objetos dos projetos em análise no edital específico e o encaminhamento ao Diretor Científico para designação. – Acrescido pela Resolução Normativa CONSUP nº. 003/2009, de 23-04-2009.
§ 6º – A Assessoria Científica da FAPEG convocará as Comissões Científicas Julgadoras, em conformidade com o calendário de atividades da Fundação e com a necessidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 003/2009, de 23-04-2009.
§ 7º – As Comissões Científicas Julgadoras serão organizadas, preferencialmente, em equipes nas áreas temáticas estabelecidas na Agenda Goiana de Programas de Fomento à Pesquisa.
Art. 3º – A análise de projetos por membros indicados por órgão do Governo do Estado ou por entidade da sociedade civil organizada não terá caráter institucional e sim técnico, sendo o critério da escolha para compor as Comissões Científicas Julgadoras da FAPEG baseado nos méritos acadêmico, técnico-científico e/ou na experiência profissional comprovada na área de atuação do profissional graduado.
Art. 4º – São atribuições dos membros das Comissões Científicas Julgadoras da FAPEG:
I) Analisar as solicitações de amparo encaminhadas à FAPEG, emitindo parecer conclusivo e fundamentado, considerando especialmente a relevância, o mérito científico e técnico do objeto do fomento, de acordo com as Normas e Resoluções do Conselho Superior da FAPEG, bem como a adequação orçamentária e o enquadramento da solicitação nos programas e editais específicos;
II) Sugerir indicadores para o sistema de julgamento e acompanhamento da modalidade de auxílio julgada.
Art. 5º – Da Comissão Científica Julgadora poderá ser constituída uma Comissão de Seleção designada pela Diretoria Científica, coordenada pela Gerência de Assessoria Científica e constituída de no mínimo 06 (seis) consultores ad hoc, sendo, preferencialmente, um membro de cada equipe nas áreas temáticas estabelecidas na Agenda Goiana de Programas de Fomento à Pesquisa. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
Art. 6º – São atribuições da Gerência de Assessoria Científica da FAPEG:
I) Gerenciar o processo de sistematização dos pareceres emitidos pelos membros da Comissão Científica Julgadora, de acordo com instruções da Assessoria Científica; – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
II) Organizar o preenchimento da planilha final de seleção contendo a classificação detalhada das propostas avaliadas, já processados os desempates, e encaminhá-la juntamente com toda a documentação envolvida no julgamento, à Diretoria Científica dentro do prazo por ela estabelecido; – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
III) Elaborar Ata de Seleção que deverá ser assinada pela Gerente de Assessoria Científica e, caso exista Comissão de Seleção, após lida e julgada conforme pela maioria absoluta dos membros da Comissão de Seleção presentes à reunião, assinada também por todos os presentes. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
Art. 7º – Cada solicitação de amparo deverá ser avaliada por no mínimo 02 (dois) membros da Comissão Científica Julgadora, os quais deverão fornecer informações de forma clara e conclusiva, fundamentando-se especialmente no mérito científico e/ou tecnológico e na adequação orçamentária da proposta para posterior relato e parecer conclusivo da Comissão de Seleção.
§ 1º – A análise e julgamento de mérito e relevância das propostas serão realizados em conformidade com os critérios de seleção estabelecidos em Editais específicos e normas da FAPEG, prevalecendo o estipulado no edital em caso de divergência. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
§ 2º – O desempate de propostas com mesma pontuação total, caso não previsto no edital específico, será definido por análise de mérito comparativo pela maioria simples dos membros presentes à reunião da Comissão de Seleção ou, caso esta não exista, pela maioria simples dos servidores da FAPEG nomeados pelo Conselho Superior na função de Assessor Científico tendo o Diretor Científico voto de qualidade. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
§ 3º – Se a avaliação pelos dois consultores ad hoc de uma determinada proposta diferir em mais de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da máxima pontuação possível ou se apresentarem divergência quanto à recomendação ou alinhamento da proposta ao edital, requerer-se-á o parecer de um terceiro avaliador. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
Art. 8º O parecer conclusivo de cada solicitação de amparo deve ser emitido em formulário eletrônico fornecido pela FAPEG e, após verificação e ordenação, assinado pelos membros da Comissão de Seleção.
Art. 9º Os membros da Comissão Científica Julgadora, no sentido de evitar conflitos de interesse e proteger os direitos de propriedade, manifestarão eletronicamente ou em formulário próprio o sigilo, assumindo compromissos formais quanto às questões relativas a segredos comerciais, e demais aspectos relativos à legislação de propriedade intelectual. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
§ 1º Eventuais conflitos de interesse identificados no processo de julgamento das propostas de amparo constituem em impedimento para que o membro da Comissão Científica Julgadora dê prosseguimento ao processo de avaliação, ficando este membro responsável por informar à Assessoria Científica a existência do conflito, sendo que, nestes casos, a solicitação de amparo deverá ser repassada para a avaliação de outro membro da Comissão. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 003/2009, de 23-04-2009.
§ 2º O conflito de interesse ficará caracterizado quando houver, por parte do membro da Comissão Científica Julgadora ou de pessoa a ele vinculada: – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 003/2009, de 23-04-2009.
a) Participação atual no objeto da solicitação;
b) Relação orientador/orientado com o solicitante;
c) Interesse comercial na pesquisa proposta ou em aspectos que envolvam concorrência;
d) Relação familiar com um dos proponentes, não ser cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 10. É vedada a divulgação, por parte dos servidores da FAPEG, membros Comissões Científicas Julgadoras e membros da Comissão de Seleção, de informação dos pareceres e do resultado das solicitações julgadas, bem como de qualquer conteúdo e/ou informação pertinente ao processo de seleção do edital específico que prejudique o processo de seleção e concessão de amparo.
Parágrafo único – Os membros da Comissão de Seleção devem se comprometer firmando Termo de Não-Conflito de Interesses e Termo de Sigilo.
Art. 11. Cada parecer será disponibilizado, mediante a requisição ou recurso, para o conhecimento do respectivo solicitante de amparo, tendo sempre preservada a identidade do emissor.
Art. 12. As Comissões Científicas Julgadoras e de Seleção têm caráter provisório e específico para o cumprimento dos objetivos para os quais foram convocadas ou re-convocadas, porém seus membros continuam constituindo o banco de consultores ad hoc da FAPEG. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 003/2009, de 23-04-2009.
Art. 13 – A participação em Comissões da FAPEG será considerada serviço relevante à FAPEG e será documentada através de certificado comprobatório. – Alterado pela Resolução Normativa CONSUP nº. 008/2009, de 30-11-2009.
Art. 14. Os casos não previstos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação destas normas serão resolvidos pela Diretoria da FAPEG.
Art. 15. Esta instrução normativa entrará em vigor na data da publicação da Ata da reunião do Conselho Superior da FAPEG que a aprovou.

CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS, EM GOIÂNIA, 26 DE JUNHO DE 2008.

Leonardo Guerra de Rezende Guedes
Presidente

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