2 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
A CIPA é uma comissão constituída por representantes (titulares e suplentes) designados pelo empregador (titular do órgão) e eleitos pelos empregados (servidores e empregados público), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual no. 19.145, de 29 de dezembro de 2015, como também observando os regulamentos e parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora no. 5 (NR – 5), da Portaria no. 3.214/1978, expedida pelo Ministério do Trabalho – MTb.
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, colaborando na implementação das ações de saúde do trabalhador e informar à administração do órgão ou da entidade que a constituiu, as percepções dos servidores acerca dos riscos e incômodos a que estão sujeitos, bem como sensibilizar os demais servidores para a adoção de hábitos e comportamentos seguros, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da saúde e a boa qualidade de vida.
De acordo com a Lei Estadual no. 19.145, de 29 de dezembro de 2015, Art 22 § 2º, “Caso não seja atingida a quantidade de membros prevista em regulamento, o dirigente do órgão ou da entidade designará livremente os demais membros necessários à sua constituição”, e § 3º “Onde não houver servidores em número suficiente para a composição de uma CIPA, o dirigente do órgão ou da entidade designará 2 (dois) servidores, por estabelecimento, para o exercício das respectivas atribuições”.
Quando aplicável, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora no. 5, expedida pelo Ministério do Trabalho – MTb, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.



