Notificação Fiscal Sobre IPVA
Este serviço se trata de quem recebeu a NOTIFICAÇÃO FISCAL. Leia todos os tópicos abaixo, não tendo mais dúvidas, clique no botão “Emissão do Dare do Primeiro Ano”, para gerar o DARE é necessário informar a PLACA e o RENAVAM especificados na Notificação Fiscal.
ATENÇÃO: não utilize o link de pagamento abaixo se o prazo de 10(dez) dias estiver expirado. Se isto ocorreu, siga as orientações do tópico “NORMA DA CONTAGEM DO PRAZO DE PAGAMENTO”
Emissão do DARE do Primeiro Ano
Caso discorde da cobrança, clique em APRESENTAR RECURSO, mas ATENÇÃO: a contestação não interromperá o prazo de pagamento de 10 (dez) dias.
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NORMAS DO BENEFÍCIO FISCAL
A Lei 11.651/91 – Código tributário do Estado de Goiás, especifica claramente o momento do Fato Gerador do IPVA e suas isenções.
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991Código Tributário do Estado de Goiás
Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:
- na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
- na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
- na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
- na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
- no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
(…)
Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
(…)
§ 5º É também isento o IPVA incidente:
I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;
(grifo nosso)
A leitura combinada destes dois artigos demonstra que:
- O inciso III do Artigo 91 não tem direito à isenção, logo quando uma montadora produz o veículo e o emplaca em seu nome o IPVA é devido, da mesma forma quando um revendedor compra da montadora um veículo e ao invés de vendê-lo decide usá-lo. Esta operação é a transposição do veículo do estoque para o ativo permanente ou ativo imobilizado da empresa;
- As operações de venda direta das montadoras para consumidores finais não têm direito à isenção do Primeiro Ano, pois estes estabelecimentos são fabricantes e não revendedores.
MOTIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
Em trabalho de auditora detectamos a omissão de pagamento, pois o sistema de controle não gerou o IPVA devido.
Então se você recebeu uma Notificação Fiscal é porque o veículo foi emplacado tendo como nota fiscal uma destas duas operações:
- Incorporação ao Ativo Permanente;
- Faturamento Direto da Montadora.
NORMAS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO
E de acordo com o Arts. 130 e 166-A, também da Lei nº 11.651/91 e o Parecer 258 (Clique AQUI) do Processo 202300004099320 você pode pagar este IPVA sem nenhum acréscimo.
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Código Tributário do Estado de Goiás
Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.
(…)
Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.
(grifo nosso)
NORMA DA CONTAGEM DO PRAZO DE PAGAMENTO
Portanto o seu prazo de pagamento é de 10 (dez) dias corridos para efetuar o pagamento sem nenhum acréscimo, controle este prazo de acordo com a regra legal.
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
Art. 517. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
- 1º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da instituição, órgão ou repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.
- 2º Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a instituição, órgão ou repartição, considera-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
(grifo nosso)
Não efetue o pagamento sem encargos após o prazo de 10 (dez) dias, pois será feita a imputação do pagamento e a diferença será cobrada nos termos da legislação.
Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:
(…)
- 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
Neste caso efetue o pagamento ou parcelamento via Processo Administrativo do IPVA no sistema SNC (Clique AQUI). Se não encontrar o seu débito então encaminhe a solicitação para o e-mail atendimentogipva.economia@goias.gov.br
NORMAS DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
As notificações foram emitidas para o Primeiro Proprietário e para o Proprietário Atual, mas apenas um pagamento é necessário. Quando houver duas notificações para o mesmo veículo o prazo de pagamento se inicia na segunda entrega de Notificação. Em caso de não pagamento o Processo Tributário terá como sujeito passivo o Primeiro Proprietário e ficará atrelado ao veículo, pois o adquirente também é responsável pelos débitos, impedindo o seu licenciamento:
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Código Tributário do Estado de Goiás
Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
(…)
Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.


