A Lei nº 11.651/91 - Código Tributário do Estado de Goiás, especifica claramente a regra deste benefício fiscal, denominado Redução da Base de Cálculo (ou Isenção Parcial).
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991Código Tributário do Estado de Goiás Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:
I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;
II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:
I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.
(grifo nosso)
A Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, especifica a regra de aplicação de uma isenção.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(grifo nosso)
Considerando ainda que o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 96 elenca os diversos tipos de veículo, e que AUTOMÓVEL, CAMINHONETE e CAMIONETA são tipos distintos.
Portanto da leitura combinada destas legislações verifica-se que se o veículo não estiver cadastrado como [AUTOMÓVEL] e com motor de até 1.000 cilindradas, então não pode usufruir do “desconto” de 50%.