MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e, modelo 58) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, devendo ser emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Objetivo
O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
Quem deve emitir o MDF-e e como se credenciar?
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O credenciamento é automático, para o emitente de NF-e / CT-e, ou seja, se a empresa está credenciada para emissão de um desses documentos, já está habilitada para a emissão do MDF-e, devendo apenas adequar seu sistema emissor para o mesmo. Se ao emitir o MDF-e, receber a mensagem “Rejeição 203: Emissor não habilitado para emissão da MDF-e”, ligue para nossa central de atendimento para verificação.
Quais situações devem ser emitidas o MDF-e?
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. Nas operações internas, ou seja, que ocorrem dentro do estado de Goiás, também deve ser emitido o MDF-e, seja em operações intermunicipais ou intramunicipais.
Carregamento posterior à emissão e Encerramento do MDF-e
É permitida a emissão do MDF-e quando, por ocasião do início da viagem, o emitente do MDF-e não tiver acesso aos documentos fiscais transportados ou inclusão de motorista. Nesses casos, o emitente poderá optar pela modalidade de emissão do MDF-e com indicação de “carregamento posterior”. Uma vez identificada essa modalidade de emissão, a inclusão de documentos fiscais será permitida em momento posterior à emissão do MDF-e, por meio do evento de inclusão de documento fiscal que deverá ser autorizado.
Assim, os documentos passarão a compor a carga à medida em que ocorrerem os carregamentos no percurso da viagem.
Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo.
É de inteira RESPONSABILIDADE e OBRIGAÇÃO do emitente, o encerramento do MDF-e ao final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento, diferentes de regras de validação poderão impedir a emissão de novos MDF-e’s, inclusive para o veículo que estiver vinculado ao documento, ainda que seja de um terceiro.
Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, etc.), e este não tiver sido indicado “carregamento posterior”, deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
É possível consultar os MDF-e’s não encerrados, bem como realizar o download do arquivo XML, esses serviços estão disponibilizados no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos – SVRS, sendo necessário o uso de certificado digital.
Legislação
Confaz:
- Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e e estabelece obrigatoriedade da utilização: Ajuste SINIEF 21/2010
Legislação Estadual:
- Sobre o MDF-e: Art. 248-A do RCTE-GO
- Obrigação de Emissão em Operações Internas: Art. 248-B, § 4º do RCTE-GO e Art. 6º do Decreto 9.095/2017
- Modelo de documento: Art. 114, XXXII e XXXIII do RCTE-GO
Outras Informações:
- Manuais de Orientação, Notas Técnicas, Schemas XML e outros serviços de consultas, acesse o: Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos – SVRS
Contingência na Ocorrência de Problemas Técnicos
O modelo operacional atual do MDF-e prevê a utilização de tipo de emissão Contingência Off-Line.
Nesta modalidade, o contribuinte que estiver com problemas técnicos para autorização do MDF-e poderá emiti-lo em contingência, imprimir o DAMDFE e depois de superado o problema técnico, transmitir o arquivo XML do MDF-e para autorização.
A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, devendo ser utilizada nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou processamento de informações que impeçam a autorização do MDF-e em tempo real. Não existe exigência de obtenção, pelo contribuinte, de autorização prévia do Fisco para entrada em contingência.
É importante ressaltar ainda que a utilização de contingência deve se restringir às situações de efetiva impossibilidade de autorização do MDF-e, haja vista que pode vir a representar custos e riscos adicionais ao contribuinte, em especial, pelos seguintes aspectos:
- Os MDF-e emitidos em contingência deverão ser posteriormente encaminhados para autorização, podendo virem a serem rejeitados, gerando possíveis retrabalhos e problemas operacionais, uma vez que a carga já está em circulação no trânsito;
- Os MDF-e emitidos em contingência estarão disponíveis para consulta pública pelos usuários no portal do ambiente nacional ou via consulta QR Code apenas em momento posterior, quando forem autorizadas, havendo risco de ocorrências nas fiscalizações de trânsito;
- Na utilização de contingência, o contribuinte assume o risco de perda da informação dos MDF-e emitidos em contingência, até que os mesmos constem da base de dados do Fisco.
Na escolha de contingência do MDF-e (tpEmis = 2) não é necessária a adoção de série específica ou a utilização de papel especial. Todavia, deve ser observado o prazo de envio para autorização do MDF-e até 168 horas contadas a partir de sua emissão em contingência.
Outro ponto importante é a recomendação de que se avance um número na sequência da numeração quando da entrada em contingência a fim de evitar que o MDF-e emitido em contingência seja posteriormente rejeitado por duplicidade.
Também cabe alertar que, superado o problema técnico, na transmissão do MDF-e emitido em contingência, deve-se manter a mesma chave de acesso, inclusive com a manutenção do mesmo código numérico original.
Para mais detalhes, consultar o Manual de Orientação do Contribuinte, Projeto MDF-e.