De acordo com a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras providências:
Art. 23. À ECONOMIA competem:
I – a formulação e a execução da política fiscal, bem como da administração tributária e financeira do Estado;
II – a fiscalização e a arrecadação tributária estadual;
III – a elaboração da previsão da receita estadual, a arrecadação tributária e não tributária, também a captação de recursos de instituições financeiras e governamentais nacionais e estrangeiras;
IV – a administração dos recursos financeiros do Estado;
V – a inscrição e a cobrança administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os créditos não tributários que forem da competência da PGE;
VI – o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
VII – a formulação de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
VIII – a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, bem como a orientação e a supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional;
IX – a administração da dívida consolidada do Estado;
X – o planejamento, a elaboração, a execução e o controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo estadual, inclusos a elaboração e o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI – a formulação de diretrizes e o acompanhamento do planejamento estratégico dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
XII – o acompanhamento dos gastos com pessoal;
XIII – a formulação da política econômica e de desenvolvimento do Estado;
XIV – a coordenação, o monitoramento, a supervisão das atividades e a execução de programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
XV – a promoção da educação fiscal;
XVI – a coordenação e a gestão do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Poder Executivo estadual; e
XVII – a coordenação e a elaboração do planejamento governamental de curto, médio e longo prazo.