Deveres do Estado

As vedações impostas aos Estados que desejam aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por sua vez, estão elencados no art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 e incluem as seguintes proibições:

  • Concessão de reajustes a servidores e empregados públicos e militares além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal, com exceção dos provenientes de sentença judicial;
  • Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
  • Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • Admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e de contratos temporários;
  • Realização de concurso público;
  • Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de militares;
  • Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
  • Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;
  • Concessão, prorrogação, renovação ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
  • Empenho ou contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;
  • Celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam transferência para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, excetuados: aqueles necessários para a recuperação fiscal, a renovação daqueles já vigentes, dos realizados em parceira com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159/2017, e os destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;
  • Contratação de operações de crédito e recebimento ou concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11;
  • Alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação;
  • Criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;
  • Propositura de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato citado nos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 159/2017; e
  • A vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal.

Essas vedações poderão ser objeto de compensação prévia ou afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal (PRF), como foi realizado no PRF de Goiás. Assim, o objetivo principal do RRF é assegurar que, ao término do Regime, as contas do Estado estejam equilibradas, e não penalizar a sociedade ou os servidores públicos que, desde que expressamente ressalvadas no Plano de Recuperação Fiscal, terão direito às suas promoções e progressões. Será possível, ainda, a realização de concursos públicos e convênios com os municípios.

Governo na palma da mão

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