Atualização do Plano de Recuperação Fiscal

O Regime de Recuperação Fiscal – RRF, instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, objetiva fornecer instrumentos de ajuste fiscal a Estados que apresentem desequilíbrio financeiro grave, cuja solução não seja possível por meio do arcabouço normativo vigente até então. Assim, o Plano de Recuperação Fiscal – PRF, concebido no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela LC nº 159/2017, constitui um conjunto de medidas que têm por objetivo reequilibrar as contas dos estados.

Além da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, o RRF é regido pela Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, pelo Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, pela Portaria do Ministério da Economia n° 4.758, de 27 de abril de 2021, e pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 217, de 15 de fevereiro de 2024. Para aderir ao Regime, o Estado deve estar habilitado, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, e protocolar pedido de adesão em conformidade com o artigo 4º da mesma Lei Complementar.

O Estado de Goiás encontra-se autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal pela Lei Estadual nº 20.511, de 11 de julho de 2019. Nesse sentido, o Estado formalizou o pedido de adesão ao RRF por meio do Ofício nº 8668/2021-ECONOMIA, de 31 de agosto de 2021.

Após 24 meses da entrada no Regime, visando atender inciso II do art. 37 do Decreto nº 10.681/2021, o ente subnacional submetido ao Regime deve encaminhar a atualização do seu Plano de Recuperação Fiscal. In verbis:

“Art. 37. O Plano de Recuperação Fiscal homologado:”

(…)
II – deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal.”

Deve-se mencionar, ainda, que o Decreto nº 10.681/2021, define, em seu art. 37, §1º, que atualização é a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º do mesmo Decreto, que estabelece:

“Art. 5º O Plano de Recuperação Fiscal será composto das seguintes seções:

I – diagnóstico da situação fiscal do Estado no exercício anterior;
II – projeções financeiras para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, considerados os efeitos da adesão ao Regime sobre as finanças do Estado;
III – detalhamento das medidas de ajuste que serão adotadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, dos impactos esperados e dos prazos para a adoção das referidas medidas;
IV – ressalvas às vedações previstas no Art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e definição de impacto financeiro considerado irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do referido artigo;
V – metas, compromissos e hipóteses de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal; e
VI – leis ou atos normativos dos quais decorram, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo.

(…)”

O Manual do Regime de Recuperação Fiscal, em sua página 20, por sua vez organiza a elaboração dessas seções em Entregas:

  • Entrega 1:
    Seção I – Diagnóstico da Situação Fiscal do Estado no exercício anterior.
  • Entrega 2:
    Seção II – Projeções financeiras para os exercícios subsequentes;
    Seção IV – Ressalvas às vedações do art. 8º da LC nº 159/2017.
  • Entrega 3:
    Seção III – Detalhamento das medidas de ajuste.
  • Entrega 4:
    Seção V – Metas e compromissos.

Nesse contexto, o Estado de Goiás envidou esforços, já a partir do segundo semestre de 2023, no sentido de atualizar todas as informações pertinentes no âmbito de seu Plano de Recuperação Fiscal. – PRF, uma vez que o mesmo teria vigência já a partir de janeiro/2024. Esse trabalho foi realizado sob coordenação da Secretaria da Economia e contou com a colaboração de todos Poderes, órgãos e entidades autônomas do Estado. Após diversas diligências junto às equipes técnicas do Ministério da Fazenda, foi enviado o Ofício nº 22235/2023/ECONOMIA, de 28 de novembro de 2023. Em seguida, por meio do Ofício nº 23423/2023/ECONOMIA, de 18 de dezembro de 2023, a atualização do Plano foi complementada com as respectivas Fichas de Monitoramento das Medidas de Ajuste nele previstas. Realizada a análise em torno do material encaminhado, a Secretaria do Tesouro Nacional teceu diversos questionamentos, suscitando maiores detalhamentos dos pontos abordados, os quais foram sumarizados por meio da Nota Técnica SEI nº 3509/2023/MF, de 28 de dezembro de 2023. Dessa feita, foram enviados o Ofício nº 23638/2023/ECONOMIA, de 21 de dezembro de 2023 e o Ofício nº 23803/2023/ECONOMIA, de 29 de dezembro de 2023, contendo as informações solicitadas.

Em janeiro/2024, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN emitiu o Parecer SEI nº 77/2024/MF, aprovando o PRF do Estado de Goiás. O parecer destacou a robustez fiscal do Plano, concluindo que apresentava capacidade suficiente para reequilibrar financeiramente o Estado. Após a aprovação pela STN, o PRF recebeu manifestações favoráveis do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF) do Estado de Goiás e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nenhum óbice técnico ou jurídico foi apontado. Em seguida, a atualização do Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás referente ao biênio 2024-2025 foi encaminhada para homologação por parte do Ministro da Fazenda.

Ainda sob processo de homologação junto ao Ministério, foi editada a Portaria nº 549 de 3 de abril de 2024, a qual estabeleceu novo regramento concernente às operações de crédito passíveis de serem pleiteadas por entes submetidos ao Regime de Recuperação Fiscal da LCP nº 159/2017. Especificamente, previa a Portaria que “a concessão de garantia da União em operações de crédito pleiteadas por entes participantes do Regime de Recuperação Fiscal passou a restringir-se exclusivamente àquelas cujas finalidades estejam diretamente relacionadas à recuperação fiscal, conforme elencadas nos incisos I a VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017”.

Tal mudança normativa afetou o Plano em fase de homologação, uma vez que o Estado havia manifestado a intenção de contratar operação de crédito com garantia da União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento para financiar o Programa Goiás em Movimento Reconstrução, listada nas ressalvas às vedações do Regime, em consonância aos requisitos legais vigentes, tal qual atestado, até aquele momento, através das mencionadas manifestações da STN, do CSRRF e da PGFN.

Entretanto, após a edição da Portaria 549, a operação do “Programa Goiás em Movimento Reconstrução” foi inviabilizada porque, sem garantias da União, teria custo elevado. Após inviabilizar a operação, o Ministro da Fazenda devolveu o Plano à STN para reanálise. Esta, em 7 de maio de 2024, enviou o Ofício SEI nº 27822/2024/MF, questionando se o Estado de Goiás desejava enviar uma atualização do PRF em função das novas disposições da Portaria MF nº 549/2024.

Nesse contexto, nova versão do Plano foi enviada por meio do Ofício nº 10167/2024/ECONOMIA, de 8 de maio de 2024. Nessa nova versão da atualização do Plano, foi excluída a referida operação de crédito. Adicionalmente, também foi excluída a medida de ajuste relacionada ao Termo Aditivo art. 4º-A, inciso I, Alínea “a” da LC nº 156/2016. A segunda exclusão foi efetuada à luz da decisão favorável obtida pelo estado no âmbito da Ação Cível Originária nº 3651.

Posteriormente, no dia 27 de maio de 2024, a STN encaminhou à Secretaria de Economia do Estado de Goiás um pedido de informações acerca da atualização do Plano de Recuperação Fiscal, enviada em 08/05/2024, o qual consistiu em uma solicitação de justificativa acerca da exclusão da medida de ajuste relacionada ao Termo Aditivo do art. 4º-A, inciso I, Alínea “a”, da LC nº 156/2016 (Substituição de penalidades pelo descumprimento do Teto da LC156).

Em 07 de junho de 2024, por meio do Ofício nº 12595/2024/ECONOMIA, a Secretaria de Economia do Estado de Goiás envia ao Ministério da Fazenda a última versão da atualização bianual de seu Plano de Recuperação Fiscal, tendo como única mudança em relação à versão anterior a reinserção da mencionada medida de ajuste relacionada ao Termo Aditivo art. 4º-A, inciso I, Alínea “a” da LC nº 156/2016. Em sua justificativa, a Secretaria da Economia de Goiás argumentou que o Estado havia obtido decisão favorável do Excelentíssimo Sr. Ministro Gilmar Mendes, no âmbito da Ação Cível

Originária nº 3651 e que, embora a Advocacia-Geral da União (AGU) tivesse interposto recurso à referida decisão, o Estado de Goiás estava confiante de que a decisão permaneceria favorável. Assim, a reinserção da Medida de Ajuste constituir-se-ia mera salvaguarda.

Por fim, em 22 de julho de 2024, foi publicado o Despacho de 19 de julho de 2024, da lavra do senhor Ministro da Fazenda, contendo a homologação da atualização bianual do Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, amparada pela manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional por meio do Parecer SEI nº 2218/2024/MF e do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás por meio do Parecer SEI nº 2391/2024/MF.

Principais mudanças constantes na atualização do PRF de Goiás

O novo PRF trouxe relevantes alterações em seu bojo. A principal delas se refere à atualização da trajetória de despesas e receitas previstas nas estimativas financeiras do Plano, a qual, ao incorporar o histórico recente observado nos últimos dois anos, foi afetada pelos impactos da Lei Complementar 194/2022.

Não menos relevante, houve mudanças relevantes nas Medidas de Ajuste previstas. Houve a exclusão da venda de 49% das ações da Saneago, a inclusão de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a alienação da CELGPar.

O novo PRF prevê a possibilidade de o estado captar até US$ 99,9 milhões (cerca de R$ 556 milhões) em empréstimos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para o Projeto de Modernização da Gestão do Fisco (Profisco 3).

Adicionalmente, conforme exposto, foi incluída como Medida de Ajuste a celebração de Termo Aditivo previsto no art. 4º-A, inciso I, Alínea “a” da LC nº 156/2016.

Arquivos do novo PRF de Goiás

O novo Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás inclui não apenas a Nota Técnica de sua atualização, mas também diversos anexos. Abaixo estão listados os documentos utilizados na atualização do PRF:

Governo na palma da mão

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