Notificação Fiscal do IPVA – Auditoria da RBC (desconto) de 50%
Este serviço se trata de quem recebeu a NOTIFICAÇÃO FISCAL. Leia todos os tópicos abaixo, não tendo mais dúvidas, clique no botão “Emissão do DARE da Diferença de IPVA (50%)”, para gerar o DARE é necessário informar a PLACA e o RENAVAM especificados na Notificação Fiscal.
ATENÇÃO: não utilize o link de pagamento abaixo se o prazo de 10(dez) dias estiver expirado. Se isto ocorreu, siga as orientações do tópico “NORMA DA CONTAGEM DO PRAZO DE PAGAMENTO”
Caso discorde da cobrança, clique em APRESENTAR RECURSO, mas ATENÇÃO: a contestação não interromperá o prazo de pagamento de 10 (dez) dias.
NORMAS DO BENEFÍCIO FISCAL
A Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás, especifica claramente a regra deste benefício fiscal, denominado Redução da Base de Cálculo (ou Isenção Parcial).
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991Código Tributário do Estado de Goiás Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:
I – automóvel de passeio com potência até 1000cc;
II – motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:
I – licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
II – nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.
(grifo nosso)
A Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, especifica a regra de aplicação de uma isenção.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(grifo nosso)
Considerando ainda que o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 96 elenca os diversos tipos de veículo, e que AUTOMÓVEL, CAMINHONETE e CAMIONETA são tipos distintos.
Portanto da leitura combinada destas legislações verifica-se que se o veículo não estiver cadastrado como [AUTOMÓVEL] e com motor de até 1.000 cilindradas, então não pode usufruir do “desconto” de 50%.
MOTIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
Em trabalho de auditoria detectamos a omissão de pagamento, pois o sistema de controle não gerou corretamente o IPVA devido.
Então se você recebeu uma Notificação Fiscal é porque o seu veículo foi beneficiado indevidamente.
NORMAS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO
E de acordo com o Arts. 130 e 166-A, também da Lei nº 11.651/91 e o Parecer 258 (Clique AQUI) do Processo 202300004099320 você pode pagar este IPVA sem nenhum acréscimo.
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Código Tributário do Estado de Goiás
Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.
(…)
Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.
(grifo nosso)
NORMA DA CONTAGEM DO PRAZO DE PAGAMENTO
Portanto o seu prazo de pagamento é de 10 (dez) dias corridos para efetuar o pagamento sem nenhum acréscimo, controle este prazo de acordo com a regra legal.
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
Art. 517. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
- 1º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da instituição, órgão ou repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.
- 2º Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a instituição, órgão ou repartição, considera-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
(grifo nosso)
Não efetue o pagamento sem encargos após o prazo de 10 (dez) dias, pois será feita a imputação do pagamento e a diferença será cobrada nos termos da legislação.
Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:
(…)
- 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
Neste caso efetue o pagamento ou parcelamento via Processo Administrativo do IPVA no sistema SNC (Clique AQUI). Se não encontrar o seu débito então encaminhe a solicitação para o e-mail atendimentogipva.economia@goias.gov.br
NORMAS DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
As notificações foram emitidas para o Proprietário na data do vencimento do exercício que obteve o desconto e para o Proprietário Atual, mas apenas um pagamento é necessário. Quando houver duas notificações para o mesmo veículo o prazo de pagamento se inicia na segunda entrega de Notificação. Em caso de não pagamento o Processo Tributário terá como sujeito passivo o Proprietário do vencimento e ficará atrelado ao veículo, pois o adquirente também é responsável pelos débitos, impedindo o seu licenciamento:
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Código Tributário do Estado de Goiás
Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
(…)
Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.


