E de acordo com o Arts. 130 e 166-A, também da Lei nº 11.651/91 e o Parecer 258 (Clique AQUI) do Processo 202300004099320 você pode pagar este IPVA sem nenhum acréscimo.
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Código Tributário do Estado de Goiás
Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.
(...)
Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.
(grifo nosso)