Produtor Rural – Baixa de Inscrição Pessoa Jurídica
a) Solicitação, via internet;
b) Distrato Social ou Alteração Contratual registrados perante a Junta Comercial ou documento do cartório competente, no caso de sociedade simples.
OBS.: Caso o contribuinte deixe de exercer atividade sujeita à Inscrição Estadual, a baixa será realizada automaticamente, via REDESIM.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1) A critério da Delegacia Fiscal e mediante a lavratura do Termo de Fiel Depositário, a entrega dos livros e documentos fiscais pode ser realizada no momento da auditoria fiscal. No termo, deve-se nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o contabilista, para a guarda dessa documentação;
2) No caso de inscrição decorrente de arrendamento, comodato ou parceria, quando vencido o contrato, a baixa pode ser solicitada por qualquer das partes;
3) Se o contrato ainda não estiver vencido, a solicitação de baixa, pelo proprietário, deve ser acompanhada do distrato registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil);
4) O arrendatário ou comodatário pode solicitar a baixa sem apresentar o distrato, mesmo que o contrato ainda não esteja vencido;
5) Caso a totalidade da propriedade seja vendida, quando o novo proprietário procurar a Secretaria da Economia para solicitar o seu cadastramento ou, de alguma forma, a alienação do imóvel chegar ao conhecimento do servidor, este DEVE verificar a existência de inscrição em nome do antigo proprietário e, encontrando algum cadastro na área a ser inscrita, deve proceder da seguinte forma:
a) Caso NÃO haja arrendatário ou comodatário com inscrição estadual ativa, vinculada à inscrição do antigo proprietário, a inscrição deste DEVE ser baixada imediatamente;
b) Caso haja arrendatário ou comodatário com inscrição estadual ativa e contrato vigente, vinculada à inscrição do antigo proprietário, deve-se adotar algum dos seguintes procedimentos:
b.1) O novo proprietário apresenta o distrato com o arrendatário e/ou comodatário, registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil), hipótese em que as inscrições do antigo proprietário e do arrendatário e/ou comodatário DEVEM ser baixadas;
b.2) O novo proprietário firma declaração de que o arrendatário e/ou comodatário não explora a área adquirida e de que não mantém o contrato com este(s), hipótese em que a inscrição do arrendatário e/ou comodatário DEVE ser suspensa e a inscrição do antigo proprietário DEVE ser baixada;
b.3) O próprio arrendatário ou comodatário comparece à unidade fazendária e solicita a baixa de sua inscrição, apresentando apenas documento pessoal.
c) Caso haja arrendatário e/ou comodatário com inscrição estadual ativa e contrato vencido, vinculada à inscrição do antigo proprietário, a inscrição do arrendatário e/ou comodatário DEVE ser suspensa e a inscrição do antigo proprietário DEVE ser baixada.
Obs.: Por opção do interessado, em todos os casos em que se exige assinatura reconhecida, em substituição ao reconhecimento de firma, o próprio servidor da Secretaria de Estado da Economia encarregado do atendimento deve lavrar sua autenticidade no próprio documento, mediante confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade, ou, ainda, estando os interessados presentes, mediante assinatura destes no documento diante do servidor. (Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018).
Todos os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada ou acompanhados do original, com exceção da solicitação e do Termo de Fiel Depositário, que devem ser apresentados em original.