Manifestação do Destinatário

A Manifestação do Destinatário é um evento que permite ao destinatário de uma NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:

  • Ciência da Emissão: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.
  • Confirmação da Operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu.
  • Desconhecimento da Operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
  • Operação não Realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada.

Quem está obrigado a fazer a manifestação do Destinatário?

A Manifestação do Destinatário é obrigatória para o destinatário de toda NF-e que:

  1. exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
    1. estabelecimentos distribuidores de combustíveis
    2. postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas
  2. acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel
  3. nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a circulação de:
    1. cigarros
    2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
    3. refrigerantes e água mineral.

A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada também de maneira voluntária nas demais situações.

Segue abaixo os prazos máximos, contados da data de autorização de uso da NF-e, para manifestação do destinatário:

Eventos Prazo para o obrigado a manifestação, nas operações Prazo para manifestação demais casos
Internas Interestaduais Interestaduais destinadas a área incentivada
Confirmação da Operação 20 dias 35 dias 70 dias 180 dias
Operação não Realizada 20 dias 35 dias 70 dias 180 dias
Desconhecimento da Operação 10 dias 15 dias 15 dias 180 dias
Ciência da Emissão * 10 dias 10 dias 10 dias 10 dias
*Obs: o registro do evento “Ciência da Emissão” não é obrigatório e não impede o cancelamento da NF-e quando feito, sendo o prazo máximo para seu registro em até 10 dias. No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados.

Depois de registrado algum desses eventos em uma NF-e, as retificações poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação, considerando que esses eventos poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

O serviço está disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica opção "Serviços" – "Manifestação Destinatário", mediante uso do certificado digital do contribuinte destinatário.

O contribuinte poderá também desenvolver ou adquirir o software emissor para essa funcionalidade, atendendo os requisitos técnicos dispostos no Manual de Orientação do Contribuinte do projeto da NF-e.

Benefícios da Manifestação

Todas as empresas, que utilizarem a Manifestação passarão a contar com os benefícios descritos a seguir:

  • Capacidade de identificar todas as NF-e emitidas no país onde seu CNPJ/IE aparecem como destinatário, o que possibilitará a identificação do uso indevido de sua inscrição estadual por empresas emissoras inidôneas.
  • Assegurar e resguardar o destinatário em operações concluídas, não concluídas ou desconhecidas.
  • Possibilidade de download do arquivo XML de NF-e das NF-e vinculadas aos eventos “Ciência da Emissão” ou “Confirmação de Recebimento”.
  • Segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente.
  • Registro, junto aos seus fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria, o que constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.
  • A manifestação do destinatário pode ser visualizada quando se realiza a consulta pública da NF-e, tanto no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica quanto nos portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente.

Legislação

Confaz:

  • Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e trata da manifestação do destinatário: Ajuste SINIEF 07/2005, (vide cláusulas 15ª-A a 15ª-C, e Anexo II).

Legislação Estadual:

Outras Informações:

Governo na palma da mão

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