Manifestação do Destinatário
A Manifestação do Destinatário é um evento que permite ao destinatário de uma NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:
- Ciência da Emissão: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.
- Confirmação da Operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu.
- Desconhecimento da Operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
- Operação não Realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada.
Quem está obrigado a fazer a manifestação do Destinatário?
A Manifestação do Destinatário é obrigatória para o destinatário de toda NF-e que:
- exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
- estabelecimentos distribuidores de combustíveis
- postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas
- acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel
- nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a circulação de:
- cigarros
- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
- refrigerantes e água mineral.
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada também de maneira voluntária nas demais situações.
Segue abaixo os prazos máximos, contados da data de autorização de uso da NF-e, para manifestação do destinatário:
Eventos | Prazo para o obrigado a manifestação, nas operações | Prazo para manifestação demais casos | ||
Internas | Interestaduais | Interestaduais destinadas a área incentivada | ||
Confirmação da Operação | 20 dias | 35 dias | 70 dias | 180 dias |
Operação não Realizada | 20 dias | 35 dias | 70 dias | 180 dias |
Desconhecimento da Operação | 10 dias | 15 dias | 15 dias | 180 dias |
Ciência da Emissão * | 10 dias | 10 dias | 10 dias | 10 dias |
*Obs: o registro do evento “Ciência da Emissão” não é obrigatório e não impede o cancelamento da NF-e quando feito, sendo o prazo máximo para seu registro em até 10 dias. No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados. |
Depois de registrado algum desses eventos em uma NF-e, as retificações poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação, considerando que esses eventos poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
O serviço está disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica opção "Serviços" – "Manifestação Destinatário", mediante uso do certificado digital do contribuinte destinatário.
O contribuinte poderá também desenvolver ou adquirir o software emissor para essa funcionalidade, atendendo os requisitos técnicos dispostos no Manual de Orientação do Contribuinte do projeto da NF-e.
Benefícios da Manifestação
Todas as empresas, que utilizarem a Manifestação passarão a contar com os benefícios descritos a seguir:
- Capacidade de identificar todas as NF-e emitidas no país onde seu CNPJ/IE aparecem como destinatário, o que possibilitará a identificação do uso indevido de sua inscrição estadual por empresas emissoras inidôneas.
- Assegurar e resguardar o destinatário em operações concluídas, não concluídas ou desconhecidas.
- Possibilidade de download do arquivo XML de NF-e das NF-e vinculadas aos eventos “Ciência da Emissão” ou “Confirmação de Recebimento”.
- Segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente.
- Registro, junto aos seus fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria, o que constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.
- A manifestação do destinatário pode ser visualizada quando se realiza a consulta pública da NF-e, tanto no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica quanto nos portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente.
Legislação
Confaz:
- Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e trata da manifestação do destinatário: Ajuste SINIEF 07/2005, (vide cláusulas 15ª-A a 15ª-C, e Anexo II).
Legislação Estadual:
- Legislação Estadual: Art. 167-Q do RCTE-GO
Outras Informações:
- Manuais de Orientação, Notas Técnicas, Schemas XML e outros serviços de consultas, acesse o: Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica