Perguntas e Respostas – Funcionamento das atividades ligadas à produção de alimentos em Goiás

Com o objetivo de esclarecer sobre o funcionamento das atividades econômicas no Estado de Goiás durante a vigência de situação de emergência em saúde pública em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), com foco específico no setor de produção de alimentos, o Governo de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), reuniu neste Perguntas e Respostas (FAQ) as principais determinações decretadas pelo governador Ronaldo Caiado, por meio do Decreto 9.633 e das alterações contidas nos Decretos 9.637, 9.638 e 9.644.

Podem ser realizados eventos ligados ao setor agropecuário?
Não. Conforme consta do Artigo 2º, para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
IV – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020, item IV acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.)

Supermercados podem funcionar?
Sim. Conforme consta do Parágrafo 3º, não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
III – distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres. (Decreto nº 9.633, acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.)

Serviços veterinários podem funcionar?
Sim. De acordo com o Parágrafo 3º, não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
IV – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios. (Decreto nº 9.633, acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.)

Serviços de venda de produtos agropecuários podem funcionar?
Sim. De acordo com o Parágrafo 3º, não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
V – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários. (Decreto nº 9.633, acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.)

Produtores e fornecedores de bens ou serviços essenciais à alimentação podem funcionar?
Sim. De acordo com o Parágrafo 3º, não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
VII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação. (Decreto nº 9.633, acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.)

Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal podem funcionar?
Sim. De acordo com o Parágrafo 3º, não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
VIII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal. (Decreto nº 9.633, acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.)

Call centers ligados à prestação de serviços na área de alimentação podem funcionar?
Sim. De acordo com o Parágrafo 3º, não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
X – serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública. (Decreto nº 9.633, acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.)

No caso dos caminhões que levam alimentos e insumos ligados à área de alimentação. Eles terão serviços de suporte, como postos, oficinas, borracharias e hospedagem nas rodovias?
Sim. De acordo com o Parágrafo 3º, não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
III – distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres; (Decreto nº 9.633, acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.)
XV – borracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias;
XVI – oficinas mecânicas e borracharias em regime de revezamento a ser estabelecido pelos municípios do Estado; e
XVII – a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais.
(Decreto nº 9.633, acrescido pelos Decreto nº 9.638, de 20-03-2020; e n° 9.644, de 26-03-2020.)

Os estabelecimentos que podem funcionar devem observar alguma regra para o seu funcionamento, durante a vigência dos decretos?Sim. De acordo com:
Artigo 9º, fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas por este Decreto que:
I – adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
II – implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e
III – garantam distância mínima de 2 metros entre os seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19.

Art. 10º Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.
Art. 11 As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

(Decreto nº 9.633, acrescido pelos Decreto nº 9.638, de 20-03-2020; nº 9.637, de 17-03-2020; e n° 9.644, de 26-03-2020.)

Qual o período vigente da situação de emergência em Goiás?
De acordo com o Artigo 1º, fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
O decreto foi publicado no dia 13 de março de 2020.

Esse Perguntas e Respostas foi atualizado no dia 27 de março de 2020 e está sujeito a alterações, conforme novas medidas sejam adotadas pelo Governo de Goiás.

Comunicação Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa).

Comunicação – Contatos da Seapa, Agrodefesa, Ceasa Goiás e Emater
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa): (62) 3201-8925
Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa): (62) 3201-3546
Centrais de Abastecimento do Estado de Goiás (Ceasa Goiás): (62) 3522-9000
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária (Emater): (62) 3201-8767

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