Conselho Estadual de Irrigação

O Conselho Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 15 da Lei estadual nº 18.995, de 3 de setembro de 2015, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.816, de 18 de fevereiro de 2021, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), por força da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, terá as atribuições de órgão consultivo e deliberativo no que concerne à formulação da Política Estadual de Agricultura Irrigada.

O Conselho Estadual de Irrigação será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sucessor do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, pela Lei estadual nº 20.491, de 2019.

O Conselho Estadual de Irrigação será composto por representantes de órgãos e entidades do setor, definidos por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, garantida a proporcionalidade participativa e decisória dos entes envolvidos no setor de irrigação do Estado.

Competências:

I – promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada, com o planejamento estadual e dos setores usuários;

II – analisar propostas de alteração da legislação pertinente à Política Estadual de Agricultura Irrigada;

III – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada no que concerne à aplicação de seus instrumentos;

IV – aprovar e apreciar a Política e o Plano Estadual de Agricultura Irrigada;

V – compatibilizar a política estadual com a federal de utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;

VI – aprovar, em consonância com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação,  propostas de normas para a utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;

VII – recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo propostas de alteração da legislação vigente;

VIII – analisar e aprovar os projetos públicos de irrigação nos termos dos arts. 29 e 31 desta Lei;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Documentos:

Governo na palma da mão

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