Sanção Disciplinar
Das Penalidades
Art. 311 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – destituição de mandato;
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV – destituição de função por encargo de chefia;
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1o Ao servidor será aplicada pena de multa, cumulativa ou isoladamente com as demais sanções previstas nesta Lei, nas seguintes hipóteses:
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I – sobre o valor de renda, tributo, numerário, receita, haver, remuneração, subsídio, recurso ou verba pública: a) de 0,2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, pela ausência de recolhimento, entrega, repasse, devolução, prestação de contas ao Erário ou outra forma equivalente de regularização tempestiva, mesmo que o tenha feito posteriormente, limitada a multa a 20% (vinte por cento) desse valor;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
b) de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), pelo que deixar injustificadamente de arrecadar, cobrar, lançar, exigir ou de adotar outras providências no resguardo do Erário;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor do tributo ou de qualquer outra receita pública, pela sua exigência, quando a sabia, ou deveria saber, indevida ou, mesmo que devida, tenha empregado, na cobrança, meio vexatório ou gravoso não autorizado pela legislação;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III – no valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento, livro, sistema, programa, arquivo ou quaisquer outros meios, instrumentos, coisas, bens ou objetos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade, pelo desaparecimento, extravio ou perda, ou, ainda, pela inutilização, destruição ou danificação desses, a que tiver dado causa;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV – de 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado, sobre a sua remuneração bruta ou subsídio, pelo descumprimento de prazos destinados ao desempenho de atividades ou tarefas determinadas pela autoridade competente ou assim previstas na legislação;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V – de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), do valor do dano causado ao Erário, pela prática de outras transgressões disciplinares não abrangidas pelos incisos I a IV, de que resulte esse dano.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Com exceção das multas relativas a transgressões disciplinares de que resulte dano ao Erário, a aplicação das demais multas previstas neste artigo será limitada, por processo, ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do servidor, considerando-se a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O valor da multa ou o de sua base de cálculo será objeto de atualização monetária, nos termos da legislação tributária estadual.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o Se o infrator alegar impossibilidade financeira de recolher, integralmente, a multa que lhe tiver sido aplicada, o valor desta, com os acréscimos legais e observada, no que couber, a legislação tributária estadual sobre parcelamento de débitos, por decisão da autoridade julgadora, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o As multas de que trata este artigo, ressalvadas as previstas no seu § 1º, I, “a” serão reduzidas para o valor equivalente aos seguintes percentuais, se o seu pagamento for efetuado nos prazos abaixo:
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I – 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), até 8 (oito), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias contados da notificação, respectivamente;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – 70% (setenta por cento), até a data de inscrição do débito em dívida ativa;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III – 75% (setenta e cinco por cento), antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o Relativamente às multas previstas neste artigo, fica excluída a responsabilidade do servidor que, espontaneamente, denunciar a infração cometida, sujeitando-se, porém, às demais sanções e, quanto às infrações descritas no inciso I, “a”, do § 1º, aos juros e multas de mora exigidos pela legislação tributária estadual.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 312 – Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:
I -o Chefe do Poder Executivo, em quaisquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II – os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado;
– Redação dada pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
II – os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes das autarquias, as mesmas penas a que se refere o item anterior, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, de exclusiva competência do Governador do Estado;
III – por delegação de competência:
– Redação dada pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
III – por delegação de competência dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;
– Acrescida pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
– Acrescida pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
Parágrafo único. A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que houver nomeado ou designado o servidor.
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1º A pena de destituição de função por encargo de chefia caberá à autoridade que houver designado o funcionário.
§ 2º A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de processo disciplinar, aplicará desde logo a pena que seja de sua alçada e, quanto à que escape aos limites de sua atribuição, representará, fundamentadamente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
Art. 313 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I – a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II – os danos dela decorrentes para o serviço público;
III- a repercussão do fato;
IV – os antecedentes do servidor;
V – a reincidência.
§ 1o São circunstâncias que agravam a pena:
– Constituído § 1° e redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de dois ou mais servidores.
I – a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – o abuso de autoridade ou de poder;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III – a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV – a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V – a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VI – a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VII – a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VIII – a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o São circunstâncias que atenuam a pena:
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I – a confissão;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III – a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza leve.
– Redação dada pela Lei nº 17.164, de 30-09-2010.
Art. 314 – A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
Parágrafo único – Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.
Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
– Redação dada pela Lei nº 14.794, de 08-06-2004.
Art. 315 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o artigo anterior, com exceção da prevista no inciso XLII do art. 304, à qual será aplicada a suspensão pelo prazo máximo aqui previsto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
– Redação dada pela Lei nº 17.164, de 30-09-2010.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XXVII a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
§ 2º – Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
§ 3º – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 4º – Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.
§ 5º A imposição da pena será, sempre, precedida de sindicância, realizada em 5 (cinco) dias, contados do conhecimento da infração.
– Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6º A aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias independe de processo administrativo.
– Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 7º A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta em processo disciplinar em que se assegure ao funcionário ampla defesa.
– Revogado pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 316. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 316. As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, neste período, praticado qualquer nova infração disciplinar
I – na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
§ 1o A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
– Constituído § 1º pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do controle dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade somente produzirá efeitos após a sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da pena em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena da decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 317 A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
– Redação dada pela Lei nº 14.794, de 08-06-2004.
Art. 317 – A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos itens LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão ou de reincidência da infração prevista no inciso XLII do art. 304.
§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.
– Redação pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1º Entende-se por contumácia a prática, no período de 3 (três) anos consecutivos, contado da data da primeir transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.
§ 2º – Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a administração pública, exceto abandono de cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual, a nota a bem do serviço público.
Art. 318. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário:
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 318. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo em que se tenha proporcionado defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem do serviço público, ou, se já na inatividade, aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
I – na atividade, houver praticado transgressão punível com demissão;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – aposentado ou colocado em disponibilidade, aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único – A disponibilidade também será cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 319. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função serão aplicadas pela autoridade competente, em cada caso, para nomear ou designar o funcionário e, com exceção do último caso, acarretarão incompatibilidade com nova investidura em cargo público.
I – no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III – no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV – no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o Quando o servidor houver causado prejuízo ao erário estadual, a inabilitação prevista neste artigo:
– Constituído § 1º pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. Os atos de demissão, de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão sempre as causas e os fundamentos de direito em que se baseiem.
I – terá seu prazo reduzido em 1/3 (um terço), se o punido ressarcir integralmente o dano;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – somente será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, na ausência de ressarcimento.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o A superveniência de qualquer infração cometida no curso do período fixado neste artigo implica acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ao prazo nele previsto, quanto ao período de inabilitação correspondente à nova penalidade aplicada.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 320 – A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
Art. 321. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas nesta Lei.
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 321. Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 319 se for declarada a reabilitação do punido em revisão do processo disciplinar ou mediante sentença judicial.
§ 1o Os benefícios previstos neste artigo poderão, por ato da autoridade julgadora, ser estendidos aos particulares, quanto às infrações previstas na legislação tributária e demais normas estaduais, quando estas tiverem relação direta ou indireta com a transgressão disciplinar objeto de apuração.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, serão considerados o momento, a oportunidade e o grau em que a colaboração efetivamente tenha contribuído para a elucidação dos fatos e da autoria.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 322. Prescreve a ação disciplinar:
I – 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I – em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – 3 (três) anos, quanto às demais infrações.
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição de função por encargo de chefia;
III – em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, multa ou repreensão.
– Revogado dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2º – Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3o Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.
– Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
§ 3º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade.
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
§ 4o O prazo prescricional suspende-se:
– Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
I – enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – durante o período em que o servidor encontrar-se em local incerto e não sabido, na forma do § 4º do art. 331.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o Transitada em julgado a decisão de mérito:
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I – quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional, suspenso nos termos do inciso I do § 4º deste artigo;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento, reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para Administração realizar novo procedimento.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o A Administração deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, determinar, desde logo, a abertura de nova ação administrativa disciplinar e dar continuidade aos trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas, que julgar urgentes ou relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, ou procedimento objeto da ação judicial.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 7o Para os efeitos deste artigo:
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I – interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 3º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II – suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 4º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 8o A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
– Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
§ 8o A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
– Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.