Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge – Regras Processuais

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Das Regras Gerais

A licença prevista no Art. 158 da Lei nº 20.756/2020 será concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro:

a) foi deslocado, em virtude de seu ofício, para outro município, estado ou país;
b) foi eleito para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Para requerer o benefício, competirá ao servidor interessado:

Autuar um processo específico para a demanda no sistema SEI.

Preencher integralmente o requerimento específico para o benefício em tela, estipulando a data de início de usufruto, respeitando os limites estabelecidos por este manual, e assiná-lo eletronicamente.

Anexar os seguintes documentos, todos em formato PDF e totalmente legíveis:

a. RG e CPF do requerente;
b. RG e CPF do cônjuge/companheiro;
c. comprovante de endereço atual;
d. certidão de casamento ou declaração de união estável;
e. se for o caso, declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas do local onde o cônjuge/companheiro do (a) requerente trabalha, atestando que este último é empregado daquela primeira e que foi deslocado para trabalhar em outro município, estado ou país, devendo estes três últimos estarem devidamente especificados na declaração.
f. se for o caso, declaração expedida pela unidade responsável do Poder Executivo ou Legislativo, atestando que o cônjuge/companheiro do(a) requerente foi eleito e tomou posse no cargo para o qual foi eleito, especificando o local ao qual o mandato será cumprido.

As declarações mencionadas nos itens anteriores devem conter a data de início e fim, se for o caso, do deslocamento do servidor para outro município, estado ou país, ou do mandato eletivo.

Encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data pretendida para início do benefício.

Caso o deslocamento do cônjuge/companheiro do requerente seja para ponto dentro do território do Estado de Goiás, o processo deverá ser remetido à Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas da Superintendência de Gestão Integrada [confirmar superintendência], para que seja verificado se existe repartição estadual naquela localidade.

Havendo repartição estadual no novo local de residência, o servidor poderá optar por ser ali lotado, desde que haja compatibilidade entre seu cargo e as atividades a serem desenvolvidas.

Caso o servidor opte pela lotação no novo local da residência, a licença será indeferida e deverá ser efetuado apenas o procedimento de nova lotação.

Caso o servidor opte por não ser lotado no novo local da residência ou caso não haja repartição pública no local ou ainda, havendo repartição porém sem compatibilidade com o cargo do requerente, a licença será, após análise de todos os outros requisitos, será concedida sem remuneração ou subsídio.

O processo será encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do requerente que deverá avaliar se todos os documentos necessários foram anexados ao processo e manifestar-se quanto à possibilidade de concessão do benefício.

O processo deverá, então, ser encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data solicitada para início do benefício.

O órgão de origem do servidor deverá:

a) sendo a localidade da nova residência do servidor dentro do Estado de Goiás, encaminhar o processo à Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração para que esta ateste se existe repartição estadual no novo local.
b) após ou não sendo a nova localidade dentro do Estado de Goiás, elaborar o ato de concessão/indeferimento do benefício, de acordo com a análise efetuada nos documentos anexados aos autos.
c) A licença será concedida por período de 1 (um) ano, a contar da data estipulada pelo servidor no requerimento.
d) Uma vez assinado o ato pela autoridade competente, o servidor será notificado do referido documento, nos moldes estipulados por este manual.

Uma vez cientificado o requerente, a licença será lançada no sistema Rh-Net, nos moldes estipulados por este manual.

A renovação anual do benefício em tela deverá ser solicitada nos mesmos moldes do pedido inicial, inclusive no mesmo processo autuado.

A declaração expedida pelo RH/unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do local de trabalho do cônjuge/companheiro do requerente deverá ser atualizada a cada pedido de renovação.

Não haverá necessidade de nova avaliação por parte da Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas/SGI/SEAD, exceto se a unidade setorial de gestão e desenvolvimento julgar necessário.

O pedido anual de renovação deverá ser protocolizado no órgão de origem do requerente com antecedência mínima de 20 (dias) da data do término da licença em usufruto.

Em nenhuma hipótese o benefício será deferido em caráter retroativo, exceto em caso de necessidade pelos trâmites do processo, que será devidamente justificado no ato de concessão.

Caso o servidor não cumpra o prazo mínimo estipulado para solicitação da renovação, o início da licença se dará a partir da data de assinatura do ato concessivo pela autoridade competente e os dias remanescentes serão lançados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinares, exceto se o servidor se apresentar para lotação.

Governo na palma da mão

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