Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – PRODUZIR

Fale Conosco
SIGA Governadoria Vice-Governadoria Secretarias Agências/Autarquias Fundação Sociedades de Economia Mista Conselhos Estaduais

 

Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – PRODUZIR

 

Secretário Executivo: Sandra Mendez Soares

Classificação:  Deliberativo

 

Jurisdicionante:    Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

 

§ 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto ou de carta consulta e de suspensão ou revogação de benefício;

II – autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1º do art. 27 deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;

III – aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

IV – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

V – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;

VI – sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;

VII – aprovar o seu Regimento Interno;

VIII – propor, por meio do seu Presidente, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores que prestam serviços ao PRODUZIR;

IX – exercer outras atribuições de ordem geral. (§ 5º do Art. 38 do – Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2.000).

 

Composição: 

 

Art. 38. O PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são administrados por um conselho deliberativo, que é composto pelos seguintes membros:

 

I – Secretários de Estado:

a) de Indústria e Comércio, que exercerá a função de presidente;

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) da Fazenda;

d) de Cidadania e Trabalho;

e) de Ciência e Tecnologia;

f) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;

h) da Infra-Estrutura;

II – Presidentes das seguintes agências:

a) Agência de Fomento de Goiás S. A.;

b) Agência Goiana de Turismo;

c) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.

III – presidentes das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

b) Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;

c) Federação de Agricultura – FAEG;

d) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

e) Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL;

f) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás – FTIEG;

g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;

h) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;

i) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás – OCG;

j) Associação Goiana da Pequena Empresa – AGPE;

ACRESCIDA A ALÍNEA “K” AO INCISO III DO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 – VIGÊNCIA: 02.05.01.

k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG.

l) Associação Goiana do Municípios – AGM;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

REVOGADA A ALÍNEA “L” DO INCISO III DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 – VIGÊNCIA: 02.05.01.

l) revogada;

IV – deputados estaduais, em número de 2 (dois), sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

ACRESCIDO INCISO V AO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 – VIGÊNCIA: 02.05.01.

V – o Presidente da Associação Goiana dos Municípios – AGM;

§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Deliberativo conta ainda com:

I – um suplente para cada um de seus membros, indicado pelo respectivo titular;

II – um comitê técnico para assessorá-lo, composto de 8 (oito) pessoas indicadas pelos Secretários de Estado, as quais devem preencher os seguintes requisitos:

a) ser portadoras de diploma de curso superior;

b) possuir notório saber nas áreas econômica, tributária e de planejamento. (– Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2.000).

 

 Legislação:

 

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.


Lei n° 17.758, de 16 de julho de 2012 – Altera as leis nos 16462/08 e 16846/09, que tratam de matéria tributária, concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito-tributário na situação que especifica e convalida a utilização do FOMENTAR nas operações e prazos que especifica

 

– Decreto nº 7.487, de 25 de novembro de 2011 – Dá nova redação ao dispositivo do Decreto nº 7.356, de 02 de junho de 2011.

 

 

Decreto nº 7.356, de 02 de junho de 2011 – Altera o decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR

 

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

– Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008 – Altera as Leis nºs 11.180/90, 13.213/97, 13.591/00 e 13.844/01 que dispõem sobre os programas FOMENTAR e PRODUZIR.

 

– Lei nº 16.384 de 27 de novembro de 2008 – Modifica o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás – FUNDES, cria o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás – FUNCAPE, dispõe sobre a utilização de recursos próprios de fundos especiais e de entidades da administração indireta para o pagamento de pessoal e altera as leis que especifica.

 

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

– Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005 – Altera a Lei nº 13.194/97, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica e a Lei nº 14.186, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, Sub-programa do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

 

– Lei Nº 14.545, de 30 de setembro de 2.003Altera as Leis Nº 13.123, de 29 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a matéria tributaria, 13.591, de 18 de janeiro de 2.000, que institui o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, 13.839, de 15 de maio de 2001, que institui o TELEPRODUZIR, 13.844, de 01 de junho de 2.001, que institui o CENTROPRODUZIR e 14.186, de 27 de junho de 2.002, que institui o COMEXPRODUZIR.

 

– Lei n° 14.039, de 21 de dezembro de 2.001Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2.000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, entre outras providências.

 

Decreto nº 5.413, de 25 de abril de 2001 –  Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento  Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo – Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2.000.

 

– Lei º 13.801, de 19 de janeiro de 2.001 – Dispõe sobre a mudança na forma de prestação de garantia de empresa enquadrada no Programa FOMENTAR e altera as Leis nºs 13.456, de 16 de abril de 1.999, 13.591, de 18 de janeiro de 2.000 e 13.621, de 15 de maio de 2.000.

 

– Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2.000 – Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

 

– Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2.000 – Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR e dá outras providências.

• A administração do Produzir será composta pelo Conselho Deliberativo e pela Comissão Executiva (inc. I e II, art. 10);

• Define as atribuições do Conselho Deliberativo do Produzir (Art. 12);

• Define a composição do Conselho Deliberativo PRODUZIR (§ 1º ao 6º, art. 11);

 

Voltar

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo