Mandato Eletivo

Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências. (Art. 85, §2º, I).

 

Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS – e Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM – de que trata a Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências. (Art. 11, §3º, IV; art. 13, §4º; art. 25; art. 119, §3º e art. 139, §3º).

 

Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001 – Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação. (Art. 10, §2º, II, “a”).

 

Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001 – Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério. (Art. 34, XIX; art. 75, §1º, IV e art. 107).

 

Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000 – Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. (Art. 23, III e §4º).

 

Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998 – Institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências. (Art. 25, III).

 

Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991 – Baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado. (Art. 57, § único).

 

Constituição do Estado de Goiás de 1989 – (Art. 92, XII; art. 93; art. 94, §3º).

 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – (Art. 14, §7º e §10; art. 37, IX; art. 38; art. 39, §4º e ADCT: art. 5º, §5º e art. 8º, §4º).

 

Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. (Art. 35, XIX; art. 88, III; art. 123; art. 144 e art. 354).

 

Lei nº 8.268, de 11 de julho de 1977 – Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências. (Art. 84, IV; art. 110, §3º e art. 114).

 

Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975 – Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências. (Art. 56, § único).

Governo na palma da mão

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