Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás – FOMENTAR

Fale Conosco
SIGA Governadoria Vice-Governadoria Secretarias Agências/Autarquias Fundação Sociedades de Economia Mista Conselhos Estaduais

 

 

Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás – FOMENTAR 

 

Secretário Executivo: Fernando de Almeida Cunha

Classificação: deliberativo e administrador

 

Jurisdicionante:    Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

 

Art. 32. São atribuições do Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR:

 

I – reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;

II – apreciar, discutir e decidir os processos que lhe forem submetidos;

III – expedir normas disciplinadoras da concessão de benefícios do FOMENTAR, através de apoio técnico e/ou financeiro, a atividades voltadas para o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, são previstos neste regulamento, com fixação, inclusive, dos percentuais de juros e de incidência de correção monetária, quando for o caso;

IV – apreciar, discutir e votar resoluções e as atas de reuniões anteriores;

V – criar e aprovar modelos e formulários de documentos de uso das pessoas jurídicas interessadas na obtenção de benefícios do Programa FOMENTAR;

VI – aprovar a inclusão e a exclusão de ramos de atividades industriais na lista de investimentos prioritários para o Estado de Goiás, para efeito de concessão de benefícios do FOMENTAR;

VII – criar e aprovar roteiros para elaboração de projetos para obtenção de benefícios do FOMENTAR;

VIII – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno e o da Diretoria Executiva;

IX – aprovar o orçamento de sua receita e despesa para o exercício seguinte;

X – deferir ou indeferir a concessão dos benefícios do FOMENTAR;

XI – expedir Certificados de Crédito e Resoluções, assinados pelo seu Presidente, equivalente à participação do FOMENTAR nos investimentos de projetos aprovados;

XII – decidir sobre a realização de auditagem e inspeções em empresas beneficiárias do FOMENTAR;

XIII – decidir sobre a concessão de vantagens pecuniárias e servidores que prestam serviços ao Programa FOMENTAR;

XIV – administrar o Programa FOMENTAR;

XV – decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, quais os projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 9º, para efeito de fixação de prazo de benefício do FOMENTAR;

XVI – decidir sobre a suspensão temporária ou definitiva da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 02.09.03.

Conferida nova redação ao inciso XVI do Art. 32 pelo Art. 1º do Decreto nº 5.821, de 01.09.03 – Vigência: 03.09.03.

XVI – decidir sobre a suspensão temporária da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento, ou declarar o seu cancelamento na hipótese do art. 17;

XVII – decidir sobre os pedidos de reconsideração de sua decisões denegatórias de concessão de benefícios do FOMENTAR;

XVIII – deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.

Parágrafo único. A matéria que, direta ou indiretamente, afetar a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo CD/FOMENTAR, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio. (– Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1.992 com suas alterações posteriores).

 

 

Composição: 

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado:

I – pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II – pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III – pelo Secretário da Fazenda;

IV – pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. – GOIASFOMENTO;

VI – por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal – FTIEG-TO-DF;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL. (– Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1.990).

 

 Legislação:

 

Lei n° 17.758, de 16 de julho de 2012 – Altera as leis nos 16462/08 e 16846/09, que tratam de matéria tributária, concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito-tributário na situação que especifica e convalida a utilização do FOMENTAR nas operações e prazos que especifica

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 – Decreto nº 6.979, de 03 de setembro de 2009 – Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265/00, e o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR -, aprovado pelo Decreto nº 3.822/92.

 

– Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008 – Altera as Leis nºs 11.180/90, 13.213/97, 13.591/00 e 13.844/01 que dispõem sobre os programas FOMENTAR e PRODUZIR.

 

– Decreto nº 6.812 de 03 de novembro de 2008 – Altera o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, instituído pelo Decreto nº 3.822/92.

 

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

Lei nº 14.806, de 09 de junho de 2004 – Altera a composição do Conselho Deliberativo e o Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR e dá outras providências.

• O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, ( § 1º art. 6º);

• O titular da Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR/FOMENTAR, subordinado ao CD/FOMENTAR, é nomeado pelo Governador do Estado (§ 2º);

• Decreto de o Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, disporá sobre a transferência, para o novo Agente Financeiro do FOMENTAR, do acervo patrimonial deste Fundo, integrado por saldos bancários, cauções, contratos, fichas, controles, documentos, papéis e outros bens em poder da instituição bancária adquirente e sucessora do antigo Banco do Estado de Goiás S. A. – BEG.(Art. 3º).

 

– Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1.992 – Baixa o Regulamento do Fundo de Participação à Industrialização do estado de Goiás.

• Define a composição do CD/FOMENTAR(Art. 30);

• Define as atribuições do CD/(FOMENTAR 932);

• Define a composição do CD/FOMENTAR (ART. 30).

 

– Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1.990 – Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás.

• Define a composição do CD/FOMENTAR (Art. 6º);

• O CD/FOMENTAR será assessorado por Diretoria Administrativa que será subordinada ao Presidente do Conselho, e comum a secretaria executiva.(§§ 1º, 2º e 3º, art. 6º)

 

– Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1.984 – Cria o Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR.

• Cria o Conselho Deliberativo do Fomentar.

 

Voltar

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo