Conselho Estadual de Cooperativismo
Fale Conosco | |||||||
SIGA | Governadoria | Vice-Governadoria | Secretarias | Agências/Autarquias | Fundação | Sociedades de Economia Mista | Conselhos Estaduais |
Conselho Estadual de Cooperativismo
Secretário-executivo: Juarez Magalhães de Almeida Júnior
Classificação: colegiado deliberativo
Jurisdicionante: Secretaria da Mulher, Desenvolvimento Social, Igualdade Racial, Direitos Humanos e Trabalho – SECRETARIA CIDADÃ
Competências:
Art. 9º O CECOOP-GO definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competência:
I – estabelecer as diretrizes das políticas de apoio ao cooperativismo;
II – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
III – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos;
IV – fiscalizar a aplicação de recursos;
V – elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação. (Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005).
Composição:
Art. 8o Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo de Goiás – CECOOP-GO, integrando a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, composto por 10 (dez) membros, sendo 04 (quatro) membros indicados pela OCB-GO, 01 (um) membro indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG, 01 (um) membro indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG, e 04 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado de Goiás, que designará também o presidente.
§ 1o Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 2o Cada representante deverá indicar 1 (um) suplente.
§ 3o Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4o As deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples.
§ 5o O Conselho Estadual do Cooperativismo, na ausência de seu titular, será presidido por vice-presidente a ser eleito pelos seus membros.
§ 6° O Conselho Estadual do Cooperativismo contará com uma Secretaria Executiva que será exercida pelo Gerente Executivo de Cooperativismo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. (Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005).
Legislação:
– Decreto de 09 de maio de 2016 – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.
– Lei nº 19.247, de 13 de abril de 2016 – Altera dispositivo da Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005.
– Lei nº 18.091, de 17 de julho de 2013 – Introduz alterações ao texto da Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2.005, que dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências.
– Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012 – Introduz alterações na Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, e dá outras.
– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
– Decreto nº 7.048, de 12 de janeiro de 2010 – Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras e dá outras providências.
– Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
– Lei n.º 15.109, de 02 de fevereiro de 2005 – Dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências.
• Institui o Conselho Estadual do Cooperativismo de Goiás. (Art. 8º)