Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás

 

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Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás

 

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Competências:


Art. 9o Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:

I – pronunciar-se, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;

II – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

III – aprovar a lista de antiguidade dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

IV – conhecer e julgar recursos interpostos contra decisão em processo administrativo disciplinar;

V – decidir a respeito de remoção voluntária dos integrantes da carreira;

VI – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos Defensores Públicos do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

VII – decidir sobre proposição de destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

VIII – deliberar sobre a organização de concursos para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso;

IX – elaborar os regulamentos dos concursos para provimento de cargos da carreira de Defensor Público do Estado e incumbir-se das respectivas organizações;

X – recomendar correições extraordinárias;

XI – organizar a lista sêxtupla a que se refere o § 1o do art. 10;

XII – organizar a lista tríplice a que se refere o caput do art. 5o;

XIII – desagravar membro da Instituição que tenha sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções.

Composição

Art. 8o O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por quatro representantes da categoria mais elevada, escolhidos pelos seus pares em escrutínio direto e secreto.

§ 1o O Defensor Público-Geral exercerá a Presidência do Conselho Superior.

§ 2o As eleições para escolha dos representantes da carreira dar-se-ão de acordo com instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual prazo.

§ 3o Considerar-se-ão eleitos suplentes os demais votados, em ordem decrescente.

 

Legislação:



– Resolução CSDP nº 030, de 20 de dezembro de 2016 – Altera a Resolução CSDP nº 018, de 16 de maio de 2016.

 

Lei Complementar nº 51 de 19 de abril de 2005 – Cria e organiza a Defensoria Pública do Estado de Goiás e dá outras providências.

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