Auxílio Funeral
O auxílio-funeral é um benefício devido à família do servidor falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, destinado ao ressarcimento das despesas com o funeral, nos termos da Lei nº 20.756/2020.
Valor do benefício
O auxílio será pago no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais com carga horária de 40 horas semanais (art. 112).
Condições
- O benefício será pago uma única vez, mesmo em caso de acumulação de cargos (art. 112, § 1º);
- No caso de servidor aposentado, o pagamento será realizado pelo órgão ou entidade de origem (art. 112, § 2º);
- O valor será pago à pessoa que comprovar o custeio do funeral, mediante apresentação de notas fiscais (art. 112, §§ 3º e 5º);
- Havendo mais de um responsável pelas despesas, o valor será dividido proporcionalmente (art. 112, § 4º).
Pagamento a terceiros
Caso o funeral tenha sido custeado por terceiro, este será indenizado pelo valor efetivamente comprovado, respeitado o limite do benefício (art. 113).
Se houver divisão de despesas entre familiar e terceiro, a indenização será proporcional, observando os limites legais (art. 113, § 1º).
Situação específica
No caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, a Administração arcará com as despesas decorrentes, como transporte do corpo e deslocamento de um familiar, em substituição ao auxílio-funeral (art. 114).
Orientação ao servidor
Para informações detalhadas sobre a forma de solicitação e documentos necessários, o servidor deverá consultar o Manual do Servidor disponível no site.


