Aposentadoria Voluntária por Idade
A aposentadoria voluntária por idade pode ser requerida quando cumprir os seguintes requisitos:
- 10 anos de efetivo no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
- 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;
- 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
O tempo mínimo exigido diz respeito a que o servidor tenha pelo menos 10 anos de exercício no setor público e ao menos cinco anos no cargo efetivo. O período de serviço público pode ser municipal, estadual ou federal, desde que devidamente averbado. Esses requisitos são fixos e intransponíveis. A aposentadoria voluntária será integral pela "média" do benefício calculado.
Procedimentos e documentos para solicitação:
- Preenchimento de requerimento
- Cópia dos documentos pessoais
Previsão Legal
- Lei Complementar nº 102, de 22 de maio de 2013 – Introduz alterações nas Leis Complementares nº 77, de 22 de janeiro de 2010, e nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
- Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS – e Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM – de que trata a Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências. (Art. 41, I, “d” e art. 52).
- Lei Complementar nº 88, de 13 de outubro de 2011 – Introduz alterações na Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010.
- Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001 – Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério. (Art. 133, IV, “b”).
- Constituição do Estado de Goiás de 1989 – (Art. 97, § 1º, III, “b”).
- Constituição da Republica Federativa de Brasil de 1988 – (Art. 7º, XXIV e art. 40, §1º, III, “b”).
- Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. (Art. 54, § 3º; art. 260, III, “b”; art. 264, I “a” e art. 325).