Fundo Estadual do Trabalho FET
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Secretaria de Estado da Retomada
Dados Gerais | Regulamento | Legislação Aplicável | Fundos | Organograma
Fundo Estadual do Trabalho – FET
CNPJ: 35.771.001/0001-14
Finalidade:
I – financiamento do SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento no Estado de Goiás;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III – fomento ao trabalho, emprego e à renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo CODEFAT, que sejam:
a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) intermediar o aproveitamento da mão-de-obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover orientação e qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
IV – pagamento das despesas de custeio com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, relacionadas aos objetivos do Fundo;
– Redação dada pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, Art. 8º.
IV – pagamento das despesas de custeio com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, relacionadas aos objetivos do Fundo;
V – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI – pagamento das despesas com funcionamento do respectivo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, envolvendo custeio e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
– Redação dada pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, Art. 8º.
VI – pagamento das despesas com funcionamento do respectivo Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, envolvendo custeio e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
VII – aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII – reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;
XI – financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em conta especial de titularidade do FET e movimentados com a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, respeitado o disposto na Lei Complementar estadual nº 121 , de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual.
– Redação dada pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, Art. 8º.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em conta especial de titularidade do FET e movimentados com a fiscalização do respectivo Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, respeitado o disposto na Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 2º A comprovação da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho em Goiás, a que faz referência o § 2º do art. 12 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, será feita por meio dos recursos previstos no inciso II deste artigo, alocados pelo Governo do Estado em orçamento setorial do FET.
§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XII.
§ 4º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020
§ 4º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta do mesmo para utilização no exercício seguinte.
§ 5º A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
Ordenador de despesas:
Definido pelo Decreto Nº 9.696, de 15 de julho de 2020
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 2º Os recursos do FET se constituem pelas receitas previstas no art. 2º da Lei estadual nº 20.490, de 2019.
Art. 3º As receitas provenientes de repasses da União, por sua administração direta ou indireta, serão depositadas em contas específicas, com a identificação das políticas, dos programas e dos planos a elas vinculados, respeitadas as regulamentações pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 4º Os recursos do FET serão destinados exclusivamente ao financiamento de ações e serviços integrados de atendimento e apoio técnico à política estadual de trabalho, emprego e renda, mediante Orientação e Intermediação de Mão-de-Obra – IMO, Habilitação ao Seguro Desemprego – HSD, Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED e de Qualificação Social e Profissional – QSP, na rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, e a respectiva despesa deverá atender ao disposto nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual nº 20.490, de 14 de junho de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
Art. 5º Para o custeio e o investimento necessários às ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nos municípios, os recursos do FET poderão ser transferidos automática e diretamente aos fundos municipais, conforme critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Trabalho e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
§ 1º As transferências previstas no caput deste artigo estão condicionadas à comprovação, por parte dos municípios, da instituição e do funcionamento do:
I – Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II – Fundo Municipal de Trabalho, sob a orientação e o controle dos respectivos conselhos municipais de Trabalho, Emprego e Renda; e
III – Plano de Ações e Serviços do SINE.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho, a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
§ 3º Os recursos transferidos do FET para os fundos municipais serão disponibilizados por meio de critérios, valores e parâmetros estabelecidos em políticas, programas e planos instituídos pela Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitados o tempo de duração e a periodicidade dos repasses financeiros.
§ 4º Quando for o caso, os recursos do FET serão transferidos direta e automaticamente aos fundos municipais, de acordo com a programação e o cronograma financeiros fixados em portaria do Secretário de Estado da Economia, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 5º A transferência fundo a fundo será operacionalizada por meio de créditos bancários em conta corrente aberta em instituição oficial e específica do fundo financeiro do município beneficiário.
§ 6º A conta corrente de que trata o § 5º deverá ser aberta com um número específico para cada modalidade de financiamento e, em sua denominação, deverá constar a sigla “FET”.
Art. 6º Os recursos do FET poderão ser repassados aos fundos municipais por meio de transferências voluntárias, observada a legislação pertinente e adotados quaisquer dos critérios formais previstos no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal.
– Secretaria de Estado da Retomada – SER
Legislação:
– Lei nº 20.820, de 04 de agosto de 2020 – Altera a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
– Decreto nº 9.696, de 15 de juho de 202l0 – Regulamenta a Lei estadual nº 20.490, de 14 de junho de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho – FET e dá outras providências.
– Lei nº 20.490, de 14 de junho de 2019 – Institui o Fundo Estadual do Trabalho (FET) e dá outras providências.
– Lei nº 20.190, de 14 de Junho de 2019 – Institui o Fundo Estadual do Trabalho (FET) e dá outras providências.