Acumulação de Cargos, Empregos e Funções

Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências. (Art. 7º, I, “h”).

 

Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências. (Art. 46, §1º).

 

Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS – e Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM – de que trata a Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências. (Art. 11, §3º; art. 13, §2º e art. 86).

 

Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009 – Institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV. (Art. 30 e art. 33, III).

 

Lei nº 15.853, de 30 de novembro de 2006 – Dispõe sobre o desconto e a retenção da contribuição sindical dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e introduz alterações na lei que especifica. (Art. 1º, §3º, II).

 

Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001 – Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério. (Art. 24, II; art. 87, §1º; art. 111; art. 125 e art. 157, L).

 

Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000 – Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências. (Art. 8º, § único).

 

Decreto nº 4.522, de 17 de agosto de 1995 – Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos e/ou empregos públicos.

 

Constituição do Estado de Goiás de 1989 – (Art. 92, XVIII e XIX; art. 97, §11).

 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – (Art. 37, XVI e XVII e art. 40, §11).

 

Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. (Art. 26; art. 63; art. 137, II; art. 169, §1º; art. 183, §2º; art. 244; art. 249, §3º; art. 293 e art. 303, XLIX).

Governo na palma da mão

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